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    Ciência e Cultura

    On-line version ISSN 2317-6660

    Cienc. Cult. vol.67 no.2 São Paulo Apr./June 2015

    http://dx.doi.org/10.21800/2317-66602015000200012 

    ARTIGOS
    DESLOCAMENTOS

     

    Categorias em movimento: a gestão de vítimas do tráfico de pessoas na Espanha e no Brasil

     

     

    Adriana PiscitelliI; Laura LowenkronII

    IAntropóloga, pesquisadora A e coordenadora associada do Núcleo de Estudos de Gênero Pagu da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), e professora no programa de doutorado em ciências sociais da mesma universidade. Email: piscitelliadriana@gmail.com
    IIDoutora em antropologia (Museu Nacional/JUFRJ) e pós-doutoranda do Núcleo de Estudos de Gênero Pagu da Unicamp, com bolsa Fapesp (processo no. 2012J11629-4). Email: lauralowenkron@gmail.com

     

     

    Neste artigo analisamos, numa perspectiva comparativa, alguns aspectos dos regimes discursivos e legais sobre tráfico de pessoas predominantes na Espanha e no Brasil. Análises realizadas a partir da metade da década de 2000 por pesquisadores/as que estudam tráfico de pessoas e prostituição em diferentes partes do mundo mostram como, no marco de processos de policiamento das fronteiras, os regimes discursivos e legais sobre tráfico de pessoas envolvem a criminalização dos deslocamentos internacionais de certos trabalhadores(as) migrantes, marcados por gênero, sexualidade, classe, raça/etnia e nacionalidade (1). Estamos interessadas em compreender como essa convergência se produz em países diferentemente posicionados em termos geopolíticos, das políticas migratórias e dos marcos legais relativos ao tráfico de pessoas. Prestamos particular atenção em como, no âmbito dessa diversidade, os regimes presentes nos dois países produzem a noção de vítima desse crime, considerando os efeitos das formas de construção (moral, política e administrativa) dessa categoria.

    No plano internacional, as discussões e ações antitráfico se intensificaram a partir de inícios da década de 2000, coincidindo com a elaboração e ratificação do Protocolo de Palermo, o mais relevante instrumento jurídico internacional relativo ao tráfico de pessoas (2). Apesar desse protocolo ser oficialmente "destinado a combater e prevenir o tráfico de pessoas e, ao mesmo tempo, a proteger os direitos fundamentais das vítimas", ele faz parte de um conjunto de instrumentos voltados para a repressão do crime organizado transnacional, integrado também pelo protocolo relativo ao combate ao contrabando de migrantes (3).

    A implementação do Protocolo de Palermo teve significativas distinções na Espanha e no Brasil. Apesar disso, nos dois países, pessoas consideradas como vítimas de tráfico acabam sendo deportadas em função do seu estatuto migratório. Partindo dessa constatação, analisamos os pressupostos, as noções e as práticas de gestão que tornam possíveis os deslocamentos entre as categorias impostas a trabalhadores(as) migrantes e o embaralhamento entre "ilícitos transfonteiriços" (4). Referimo-nos, em especial, aos procedimentos por meio dos quais, ao longo do deslocamento de pessoas e de procedimentos administrativos estatais através das fronteiras, as vítimas a serem resgatadas são transformadas em migrantes irregulares a serem deportadas(os) ou até criminalizadas(os). Prestando atenção em como, no âmbito de uma série de instâncias do Estado e governamentais em sentido amplo (5), nos dois países, a noção de vítima é acionada e dotada de sentido, argumentamos que ela é ativada no âmbito de diferentes disputas sobre quem pode (ou merece) ou não ser enquadrado nessa categoria. E exploramos as condições de reconhecimento (6) que permeiam essas disputas.

    A pesquisa etnográfica de Adriana Piscitelli foi realizada durante 15 meses na Espanha (7), entre 2004 e 2013, analisando as experiências de migrantes brasileiras, mulheres e travestis inseridas em diferentes setores da indústria do sexo nesse país. Essas experiências foram situadas no âmbito do acionamento dos marcos legais sobre migração, prostituição e tráfico de pessoas, analisados acompanhando o trabalho de ONGs voltadas para o apoio a migrantes e trabalhadoras do sexo, dos consulados brasileiros na Espanha, e também da Policia de Extranjería espanhola. Já o trabalho de campo etnográfico de Laura Lowenkron, conduzido ao longo de 2013, conferiu particular atenção à maneira pela qual a categoria "tráfico de pessoas" é construída e descontruída nos discursos e nos inquéritos da Polícia Federal, principal braço do Estado brasileiro responsável pela atividade de repressão a esse crime, além de ser responsável por exercer a atividade de polícia aeroportuária, de controle das fronteiras e dos fluxos migratórios internacionais (8).

    Na primeira parte do texto criamos um contexto para considerar como as políticas antitráfico afetam as migrantes brasileiras na Espanha, levando em conta como são transformadas em estrangeiras deportáveis e quando e como a algumas poucas é concedido o estatuto de vítimas desse crime. Depois, analisamos como, no Brasil, essas mesmas migrantes deportadas são definidas por documentos e agentes policiais e como pessoas estrangeiras consideradas vítimas de tráfico são percebidas e tratadas na Polícia Federal brasileira. Finalmente, destacamos alguns dos principais efeitos do atual modelo político de enfrentamento ao tráfico de pessoas, baseado na linguagem dos direitos humanos, e consideramos algumas hipóteses para explicar aquilo que tem sido apontado como um dos principais desafios das políticas antitráfico: o fato de que, em geral, as pessoas tecnicamente definidas como traficadas não se identificam como tais.

    VÍTIMAS NA ESPANHA E NO BRASIL Na Espanha, ao longo da década de 2000, quando o país passou a concentrar um dos mais elevados contingentes migratórios extracomunitários na Europa, a convergência entre leis migratórias, o plano espanhol de combate ao tráfico de pessoas (9), e ações policiais, provocavam a impressão de responder a uma política coerente de repressão voltada para certos fluxos de população (10). Nesses anos, a recorrente deportação de "vítimas" foi justificada remetendo à Lei Orgánica sobre Derechos y Libertades de los Extranjeros em España y su Integración Social, de 2000.

    De acordo com ela, a possibilidade de um estrangeiro em situação irregular, vítima de tráfico ilícito de seres humanos ou de mão de obra, de exploração da mão de obra ou na prostituição, obter visto de permanência no país era vinculada à colaboração com as autoridades, denunciando redes criminosas organizadas, oferecendo "dados essenciais" nas investigações (11). E o plano de combate ao tráfico de pessoas, em vigor a partir de 2007 era condizente com essa lei. Paralelamente, ele evidencia o interesse no controle migratório, mediante a ideia de cooperação com países de origem (como o Brasil), que envolve o aprimoramento no controle da saída de cidadãs(ãos) desses países. Esse interesse está também presente na vinculação entre a redução de vítimas de determinadas nacionalidades, como as colombianas, e a restrições na circulação internacional, como a exigência de vistos para ingressar na Espanha.

    No Brasil, nesse mesmo período, leis, políticas, planos e ações policiais compõem um quadro mais heterogêneo e, até, contraditório, que parece não condizer com a implementação de uma política de repressão à imigração de estrangeiros. No país, o debate sobre tráfico de pessoas se intensificou num momento de incremento da migração brasileira para nações "ricas". A dimensão internacional desse crime preocupava em função da violação de direitos de migrantes brasileiros( as) no exterior, principalmente de vítimas para a exploração sexual em países do Norte e nas fronteiras. E parte das estratégias políticas antitráfico foi desenvolvida a partir de projetos de cooperação internacional, apoiados por agências multilaterais e organizações internacionais dos países do Norte, com medidas voltadas para o controle da emigração de brasileiras(os) para o exterior (12).

    No final da década de 2000, no âmbito da crise econômica que afetou diversos países do Norte e do crescimento econômico do Brasil, o país passou a ser percebido como foco de atração para migrantes de diversas partes do mundo. E, na convergência entre essa ideia e um revigoramento das políticas brasileiras sobre fronteiras (13), os fluxos de população que passaram a preocupar, e a ser vinculados a crimes, como o tráfico de migrantes têm sido, sobretudo, aqueles de partes "pobres" do mundo.

    No Brasil, até o momento, não houve uma harmonização entre as leis nacionais relativas ao tráfico de pessoas e o Protocolo de Palermo e há uma multiplicidade no entendimento e na atuação estatal frente ao problema que decorre, em parte, da discrepância de dois instrumentos legais que definem esse crime. A noção jurídica de "tráfico de pessoas" que orienta o sistema de justiça criminal brasileiro é associada exclusivamente à intermediação ou facilitação de deslocamentos internacionais e internos para fins de prostituição ou outras formas de exploração sexual (14).

    A Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, aprovada em 2006, os dois Planos Nacionais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e os debates públicos sobre o tema são orientados pela definição do Protocolo de Palermo, no qual o "crime é definido concedendo ênfase à coerção ou abuso de situação de vulnerabilidade em alguma fase do processo do deslocamento realizado para ser explorado em qualquer setor de atividade" (15).

    Essa política prevê a proteção e assistência às vítimas do tráfico de pessoas, acolhimento e abrigo provisório e reinserção social, independentemente da situação migratória (16). Diferentemente do plano espanhol, ela explicita que a proteção e assistência integral às vítimas não está vinculada à colaboração em processos judiciais (17). E o II Plano de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, produzido a partir de 2011 e publicado em 2013, garante atenção assistencial e jurídica a vítimas estrangeiras e também a eventual escolha de permanência no país (18).

    Em 2010, uma resolução normativa do Conselho Nacional de Imigração (19) afirmava que poderia ser concedido visto de permanência aos estrangeiros que estivessem no Brasil em situação de vulnerabilidade, vítimas do tráfico de pessoas para exploração sexual, trabalho análogo ao de escravo ou remoção de órgãos. Mas, até o momento, a aplicação dessa modalidade de visto tem sido inexistente, assim como ainda é rara a identificação formal de estrangeiros como vítimas de tráfico.

    Neste quadro, há menor coerência que na Espanha entre as leis do Código Penal, as políticas voltadas para o tráfico de pessoas e as orientações para sua implementação e as ações policiais. No Brasil, essas políticas, com um caráter tutelar e de afirmação de proteção aos direitos humanos das vítimas independentemente de colaboração com as autoridades, parecem não condizer com a implementação de uma política de repressão à imigração de estrangeiros. Se no Brasil, como na Espanha, a repressão à prostituição vinculada ao enfrentamento de tráfico de pessoas tem tido efeitos no controle das atividades nos mercados do sexo locais, diferentemente da Espanha, esse controle tem tido efeitos na restrição da mobilidade de brasileiras que pretendiam viajar ao exterior (20).

    Vale notar ainda que esse governo tutelar tem sido frequentemente exercido a partir do desenvolvimento de tecnologias de si (21) que buscam engendrar, até agora de maneira ineficaz, um processo de subjetivação/sujeição moral capaz de despertar nas pessoas tecnicamente definidas como traficadas a consciência de que são vítimas. Neste quadro heterogêneo, as tensões entre disposições legais, políticas e ações policiais redundam, também no Brasil, em deportações de estrangeiros tidos como possíveis vítimas de tráfico de pessoas.

    VÍTIMAS DE TRÁFICO, "DENUNCIANTES" E MIGRANTES IRREGULARES NA ESPANHA Como operam as noções de vítima do tráfico de pessoas em cada um desses países? Na Espanha, a expansão do debate sobre tráfico de pessoas como problema social tem utilizado a retórica da defesa dos direitos humanos, embasada numa particular figura de vítima difundida, principalmente, em campanhas para "sensibilizar" a população. As imagens sobre essa vítima evocam a ideia de violação de consentimento sexual: fortemente feminilizadas, remetem à ideia de prisão, escravização, mercantilização, incapacidade de reagir, medo (22).

    Essa imagem de vítima tem justificado a intensificação das inspeções policiais em locais voltados para a prostituição. Só que as pessoas detidas nessas inspeções, dificilmente acedem ao estatuto jurídico de vítima desse crime. Agentes da polícia migratória explicaram a discrepância entre os números das vítimas de tráfico estrangeiras "resgatadas" e os das que acediam ao estatuto jurídico de vítima, com direito a proteção e residência, afirmando o cumprimento da Lei de Extranjeria. Essas últimas eram apenas as "denunciantes" que apresentassem informações consideradas relevantes pela polícia.

    A expulsão afetou, ao longo das décadas de 2000 e 2010, a maioria das mulheres "resgatadas", originárias de diversas regiões "pobres" do mundo, sexualizadas, racializadas e "vulnerabilizadas" de formas diferenciadas. Entre as brasileiras "sem papéis" que exerciam atividades na indústria do sexo, contatadas ao longo da pesquisa, o que provocava medo era, precisamente, a percepção de serem migrantes irregulares a serem deportadas. Nos registros de ONGs há relatos de maus tratos e até torturas em delegacias de polícia espanholas, narrados por supostas vítimas de tráfico brasileiras deportadas (23). Muito além dos castigos físicos, a deportação era experienciada pelas entrevistadas como praticamente a maior violência à qual estavam expostas - uma "violência de Estado" (24). Algumas, que trabalhavam na rua, viviam num permanente estado de emergência, no qual o terror era cotidiano, mas o medo da deportação fazia também parte da vida cotidiana das que moravam e ofereceriam serviços sexuais em apartamentos. Esses relatos indicam que, mesmo que os agentes e aparatos administrativos não façam uso da força física estatal, a eficácia de seus procedimentos legais (como a deportação) é profundamente ancorada nessa ameaça, como sugere Graeber (25).

    O trânsito entre as diversas categorias adjudicadas a essas prostitutas brasileiras, pode ser pensado em diálogo com formulações de Fassin (26). De acordo com o autor, na atual articulação entre os discursos e as políticas humanitárias, nas quais a legitimidade de diversas intervenções se desloca da esfera legal à moral, se produz uma essencialização da vítima. Cria-se um modelo que justifica a assistência humanitária, mas não tem relação com a situação desses indivíduos. No caso dessas trabalhadoras migrantes, porém, a proximidade ou não dessas pessoas com a "vítima modelo" era irrelevante.

    As autoridades podiam sensibilizar-se com mulheres que evocavam a ideia da vítima ideal e exercer violência e até crueldade com as mulheres que se distanciavam radicalmente desse ideal. Porém, o acesso ao estatuto jurídico de vítima de tráfico de pessoas seguia outros caminhos, orientados por leis e políticas de repressão à migração irregular. Assim, independentemente da retórica ancorada na proteção aos direitos humanos, na Espanha, o "reconhecimento" dessas migrantes como seres com acesso a direitos aparece como altamente restritivo e subordinado a categorias vinculadas ao combate ao crime: "denunciante" ou testemunha.

    DO OUTRO LADO DO OCEANO: BRASIL Como essas mesmas migrantes, que foram para o exterior se prostituir, e também os estrangeiros considerados vítimas de tráfico no Brasil são percebidos e classificados, no outro lado do oceano, pela Polícia Federal brasileira? Os inquéritos policiais consultados mostram como ações antimigratórias de países europeus - que, como vimos, se articulam e se confundem com ações antitráfico - repercutem e são decodificadas no país de origem dessas migrantes. Um mesmo caso classificado em Portugal como crime de "auxílio à imigração ilegal" associado ao "lenocício", que levou à deportação de migrantes brasileiras indocumentadas que trabalhavam em um clube de alterne (27) e prostituição, no Brasil deu origem a um inquérito de "tráfico internacional de pessoas". E, em outros casos, divergências classificatórias como essa se repetem.

    Diante da pergunta de qual era o seu entendimento em relação ao "tráfico de pessoas", uma delegada respondeu: "não é um entendimento. A polícia trabalha com a definição legal. E hoje é basicamente o artigo 231 e o 231-A do Código Penal, que é tráfico de pessoas para exploração sexual". Um agente esclarece com mais detalhes:

    O crime se caracteriza pelo envio de pessoas com fins de exploração. Levar vantagem financeira. Muitas das pessoas querem ir, só que não têm condições de bancar toda a estrutura, pagar passagem, conseguir passaporte. Então, essas pessoas fazem esse aliciamento, oferecem esse serviço, entre aspas. E cobram um "pedágio" por isso (28).

    Esta definição de tráfico de pessoas que orienta a atuação policial ajuda a perceber como determinada conduta pode ser entendida e tratada por eles como ilegal, portanto, reprovável criminalmente, mas não como uma violação de direitos humanos(15). Delimitando fronteiras entre a "vítima humanitária" e a "vítima criminal" (29), a maior parte do tempo, os policiais caracterizavam o fenômeno menos em relação à definição legal do Código Penal do que a partir de um contraste com narrativas midiáticas e construções políticas estereotipadas sobre esse crime. Nesse sentido, ao constituir o tráfico de pessoas como categoria criminal, de certa maneira, os policiais acabam por desconstrui-lo enquanto problema social.

    Distanciando-se da lógica tutelar que orienta a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, os policias federais que atuam na linha de frente operacional não consideram as pessoas tecnicamente traficadas (ainda que sexualizadas, racializadas e vulnerabilizadas) como irracionais ou incapazes de gerenciar suas próprias vidas e corpos. Assim, adotam uma postura crítica que vai ao encontro de algumas perspectivas acadêmicas sobre a temática (30). Mas, uma vez descaracterizada a passividade das vítimas de carne e osso do tráfico de pessoas para fim de exploração sexual, essas pessoas são destituídas dos atributos morais associados à vítima ideal e idealizada desse crime (31). Como eles dizem, as vítimas não são "santas".

    Se, por um lado, os policiais federais estabelecem frequentemente fronteiras entre o crime de tráfico de pessoas e a noção de violação de direitos humanos, enfatizando que pode haver o primeiro sem haver a segunda, por outro, há casos envolvendo trabalhadores estrangeiros em que eles reconhecem violação de direitos humanos, mas não podem enquadrar a conduta no crime de tráfico de pessoas, em função do marco legal. Como disse um delegado que trabalhou na imigração do Aeroporto Internacional do Galeão, os verdadeiros casos de tráfico de pessoas não são os das prostitutas e travestis brasileiros que vão para a Europa, mas os dos chineses que vêm para o Brasil para serem explorados como mão de obra escrava. A articulação etnia/classe/nacionalidade é considerada aqui mais decisiva para determinar a vulnerabilidade do que gênero/sexualidade.

    Diante da pergunta sobre como ele havia classificado formalmente os casos que acompanhou, já que não existe na legislação penal brasileira o crime de tráfico de pessoas para fim de exploração laboral, a autoridade policial respondeu que geralmente indiciava os chineses pelo uso de documentos falsos, que eles utilizam para entrar ilegalmente no país. Por que, ao invés de indiciá-los e deportá-los, não os considerava sob a ótica do crime de "trabalho escravo"? Ele disse que essa parte é competência da justiça estatal. Mas que, no que depender dele, "estrangeiro em situação irregular é rua!", pois é assim que fazem com brasileiros no exterior.

    A ausência de tipificação legal do crime de tráfico de pessoas para fim de trabalho escravo fez com que o inquérito de um chinês escravizado e gravemente agredido e torturado em uma pastelaria no subúrbio do Rio de Janeiro, mesmo sendo reconhecido por todos como vítima de violação de direitos humanos, tenha se tornado objeto de intensas controvérsias classificatórias intra e interinstitucionais. Enquanto vítima de tráfico de pessoas o chinês poderia obter um visto de permanência, como chegou a considerar uma delegada. Enquanto imigrante irregular que foi submetido a trabalho escravo, ele só não foi imediatamente deportado por estar provisoriamente tutelado sob a condição de testemunha protegida no curso de um processo criminal. Houve um delegado que sugeriu ainda haver indícios do crime de falsidade ideológica, porque o chinês declarou no controle imigratório estar viajando como turista, já sabendo que o motivo era diverso. Assim, de maneira paradoxal, aqueles que são reconhecidos como as "verdadeiras vítimas" do tráfico de pessoas acabam sendo tratados como "imigrantes irregulares" a serem deportados ou até criminalizados.

    CONSIDERAÇÕES FINAIS Nos dois países, instâncias do Estado e governamentais, em sentido amplo, acionam e dotam de sentido a noção de vítima num jogo que aciona ora a noção de "vítima humanitária", ora a de "vítima criminal", segundo interesses políticos diferenciados e contextuais, produzindo um "caso" particular no âmbito da razão humanitária. As políticas contemporâneas antitráfico, frequentemente associadas ao crescente policiamento das fronteiras internacionais, não podem ser plenamente compreendidas se não forem pensadas também em relação a um processo de expansão e fortalecimento dessa razão como forma de governo transnacional. Neste contexto, a vitimização se tornou um instrumento de intervenção que frequentemente viola direitos humanos e, simultaneamente, tornou-se a alternativa que resta para que alguns migrantes possam reivindicar direitos aos Estados-nações (32).

    Se a retórica humanitária tem garantido a expansão e eficácia do tráfico de pessoas enquanto artefato político, moral e midiático, por outro lado, ela evidencia sua ineficácia enquanto categoria administrativa e criminal. Isso ocorre porque a noção de vítima presente nessa categoria, voltada, nos dois países, para a repressão do crime, tem escassa relação com a delineada pelo discurso humanitário e dificilmente garante acesso a direitos. Consequentemente, as pessoas tidas como vítimas de tráfico raramente identificam-se como tais, contrastando com outros contextos nos quais essa identidade é pleiteada e disputada (33). Diferentes explicações têm sido atribuídas a esse fenômeno, que é considerado um dos maiores obstáculos às políticas antitráfico, como o medo de represálias, a identificação com o explorador, a vergonha ou a incapacidade por parte das vítimas. Propomos, alternativamente, interpretar esse fenômeno como um processo de resistência ativa por parte dessas pessoas ao poder tutelar do Estado, isto é, a modos de intervenção que, de maneiras distintas e com efeitos diferentes, segundo os países, lhes retratam como vítimas passivas do crime organizado transnacional e tem frequentemente sujeitado os migrantes ao medo e a medidas como a deportação.

    Nesse sentido, outra hipótese interessante levantada por um policial federal para explicar porque as supostas vítimas não contribuem com as investigações é que, talvez, elas não confiem na polícia. Esse discurso aciona uma espécie de sociologia estrutural da desconfiança, largamente difundida no corpo social, segunda a qual os aparatos estatais (especialmente, as polícias) parecem não corresponder às expectativas, aos interesses e às necessidades das margens ou dos "administrados", revelando a falência representacional do Estado em constituir a si próprio como instância protetiva ou como "central ideal da administração e da governança" (34). Nesse sentido, acreditamos que "a possibilidade de que as pessoas tidas como vítimas desse crime se reconheçam como tais se ampliará apenas quando as políticas voltadas para isso - de fato - privilegiem a defesa dos direitos dessas pessoas" (35).

     

    NOTAS E REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    1. Kempadoo, K., 2005. "From moral panic to global justice: changing perspectives on trafficking". In: Kempadoo, K.; Sanghera, J. and Pattanaik, B. Trafficking and prostitution reconsidered, new perspectives on migration, sex work, and human rights. Boulder, Paradigm, pp. vii-xxiv; Zheng, Tiantian 2010. Sex trafficking, Human rights and social justice, New York, Routledge.

    2. Protocolo adicional à Convenção das Nações Unidas contra o crime organizado transnacional relativo à prevenção, repressão e punição do tráfico de pessoas, em especial mulheres e crianças.

    3. Piscitelli, A. & Vasconcelos, M.. 2008. "Dossiê: gênero no tráfico de pessoas (Apresentação)". Cadernos Pagu, n. 31, p. 9-28; Mansur Dias, G. "Migração e crime: desconstrução das políticas de segurança e tráfico de pessoas", 2014.

    4. Ver artigo de Daniel Hirata, neste Núcleo Temático da revista Ciência e Cultura.

    5. Fassin, D. Humanitarian reason. A moralhistory of thepresent. Berkeley: University of California Press, 2011.

    6. Butler, J. Frames of war. When is life grievable, Londres, Verso, 2009.

    7. Em Barcelona, Madrid, Bilbao, Granada e Antequera.

    8. O trabalho de campo envolveu entrevistas na Unidade de Repressão ao Tráfico de Pessoas, no órgão central da Polícia Federal, e com as coordenadoras do Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas do Ministério da Justiça, em Brasília, entrevistas e conversas informais com agentes, delegados e escrivães de Polícia Federal e observação participante em uma delegacia (Delinst) da superintendência regional desse órgão no Rio de Janeiro, além de consulta a 12 inquéritos de tráfico de pessoas para fim de exploração sexual (art. 231 do Código Penal), envolvendo mulheres e travestis brasileiras, e 1 inquérito relacionado ao crime de redução à condição análoga à de escravo, envolvendo um chinês supostamente "traficado".

    9. Gobierno de España, Ministerio del Interior. "Plan integral de lucha contra la trata de seres humanos con fines de explotación sexual, Análisis de situación y plan de acción". España, octubre de 2007, dis ponível em: http://bit.ly/1MwWjZQ (Acesso em 01/08/ 2011).

    10. Piscitelli, A. Trânsitos: brasileiras nos mercados transnacionais do sexo. Rio de Janeiro: CLAM/Eduerj, 2013.

    11. 3/2000 de 11 de janeiro, da modificação da Lei Orgânica 10/1995.

    12. Como o Escritório das Nações Unidas contra Drogas e Crimes (UNODC) e a organização europeia ICMPD (International Centre for Migration Policy Development). Um dos principais financiadores desses projetos é a Comissão Europeia.

    13. Olivar, J. M. N. Você conhece alguém que trafique pessoas? Capilaridades e produção de conhecimento sobre "exploração sexual"e "tráfico de pessoas" em fronteiras amazônicas brasileiras. Campinas, Mimeo, 2014.

    14. Arts. 231 e 231-A do Código Penal.

    15. Piscitelli, A. "Entre as 'máfias' e a 'ajuda': a construção de conhecimento sobre tráfico de pessoas". Cadernos Pagu, n. 31, 2008, pp. 29-63.

    16. Artigo 7, I,II,III,IV,V,VI,VII Ministério da Justiça, Secretaria Nacional de Justiça: Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, Brasília, SNJ, 2008.

    17. Ministério da Justiça, Secretaria Nacional de Justiça: Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, Brasília, SNJ, 2008(b).

    18. Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça: II Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. Brasília, Ministério da Justiça, 2013.

    19. Resolução CMIG 93, do 21/12/2010.

    20. Silva, A. P.; Blanchette, T. G.; Bento, A. R. "Cinderella deceived: analyzing a Brazilian myth regarding trafficking in persons". In: Vibrant -Virtual Brazilian Anthropology, v. 10, n. 2. 2013.

    21. Foucault, M. Tecnologías del yo. Colección Pensamiento Contemporáneo, 7. Buenos Aires: Paidós, 2008.

    22. Andrijasevic, R. "Beautiful dead bodies: gender, migration and representation in anti-trafficking campaigns". Feminist Review, vol.86, 24-44. 2007.

    23. Relatório baseado em depoimento de deportada brasileira atendida pela organização não governamental Asbrad em Guarulhos, 13/06/2005.

    24. Sobre a deportação como "violência de Estado", ver artigo de Eduarco Domenech, neste Núcleo Temático da revista Ciência e Cultura.

    25. Graeber, D. "Dead zones of the imagination. On violence, bureaucracy, and interpretive labor". HAU: Journal of Ethnographic Theory,vol.2 (2): 105-28. 2012.

    26. Fassin, D. "Humanitarianism as a politics of life". Public Culture 19:3: 499-518, 2007.

    27. Estabelecimento comercial cujas funcionárias são contratadas para acompanharem e motivarem sedutoramente os clientes a consumirem e a pagarem bebidas alcóolicas, em troca de comissão sobre os valores gastos por seu acompanhante no bar.

    28. Agente de Polícia Federal, em entrevista. Caderno de campo 28/01/2013.

    29. Sobre esta distinção, ver: Mansur Dias, G. "Migração e crime: desconstrução das políticas de segurança e tráfico de pessoas". Tese de doutorado em antropologia social, IFCH/Unicamp, 2014, p. 128.

    30. Blanchette, T. G. e Silva, A. P. "Mulheres vulneráveis e meninas más: uma análise antropológica de narrativas hegemônicas sobre o tráfico de pessoas no Brasil". In: Ferreira, A. P. et al. A experiência migrante: entre deslocamentos e reconstruções. Rio de Janeiro: Garamond, 2010, pp. 325-359; Piscitelli, A. Trânsitos: brasileiras nos mercados transnacionais do sexo. Rio de Janeiro: Clam/Eduerj, 2013; Teixeira, F. "L'Italia dei Diveti: entre o sonho de ser europeia e o babado da prostituição". Cadernos Pagu, n. 31, 2008, pp. 275-308.

    31. Doezema, J. "Foced to choose: beyond the voluntary v. forced prostitution dichotomy". In: Kamala, K. and Jo, D. Global sex workers: rights, resistance and redefinition. Routledge: New York and London, 1998, pp. 34-50.

    32. Fassin, D. Humanitarian reason: a moral history of the present. Berkeley, University of California Press, 2011.

    33. Ver Vianna e Facundo, neste Núcleo Temático da revista Ciência e Cultura.

    34. Teixeira, C. C.; Souza Lima, A. C. "A antropologia da administração e da governança no Brasil: área temática ou ponto de dispersão?" In: Martins, C. B.; Duarte, L. F. D. (Ed.). Horizontes das ciências sociais no Brasil: Antropologia. São Paulo: Anpocs, 2010. pp. 51-95.

    35. Piscitelli, A. "Procurando vítimas do tráfico de pessoas: brasileiras na indústria do sexo na Espanha". REHMU Revista Interdisciplinar da Mobilidade Humana, Ano XIX, nº. 37, jul./dez, 2011, p. 24.