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    Ciência e Cultura

    versão impressa ISSN 0009-6725versão On-line ISSN 2317-6660

    Cienc. Cult. v.55 n.3 São Paulo jul./set. 2003

     

     

    A LEI DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO GENÉTICO

    Walter Colli

     

    A Medida Provisória 2.186-16 de 23 de agosto de 2001 regulamenta disposições do Artigo 225 da Constituição Federal e da Convenção sobre Diversidade Biológica. Seu artigo 10 cria o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN) no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, com caráter deliberativo e normativo, presidido pelo representante desse ministério e composto por representantes de órgãos e de entidades da administração pública federal que detêm competência sobre as diversas ações de que trata a Medida Provisória. Quando se vai ao regulamento da CGEN verifica-se que se houver algum cientista em sua composição ele estará lá apenas circunstancialmente, uma vez que o plenário do órgão é formado por um representante de cada um dos nove ministérios e dos órgãos: Ibama, Funai, Inpi, Fundação Cultural Palmares, CNPq, além de Inpa, Embrapa, Fiocruz, Instituto Evandro Chagas e Instituto de Pesquisas Jardim Botânico.

    A DOUTRINA QUE PRESIDE A LEI No Capítulo II que trata das definições encontra-se a seguinte disposição:

    Artigo 7º - Além dos conceitos e das definições constantes da Convenção sobre Diversidade Biológica, considera-se para os fins desta Medida Provisória:

    IV – acesso ao patrimônio genético: obtenção de amostra de componente do patrimônio genético para fins de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção, visando a sua aplicação industrial ou de outra natureza;

    O texto refere-se a pesquisas científicas visando aplicação industrial mas, a fim de incluir tudo, ele também dispõe sobre as de "de outra natureza". Há uma cultura predominante no Brasil que entende que toda ciência tem aplicação industrial e, portanto, gerará lucros. Em conseqüência, qualquer atividade de coleta deve ser rigorosamente fiscalizada. Enfatize-se, no entanto, que, na maior parte das vezes, o pesquisador é um ser curioso que quer apenas conhecer e na maior parte das vezes ele não é um empresário, mas um educador. Suas motivações são freqüentemente estéticas e, na quase totalidade, os cientistas são aqueles que mais pugnam pela preservação daquilo que estão estudando. No entanto, os legisladores, os formuladores de opinião e a mídia insistem em achar que a ciência só existe quando contribui para o PIB. Por isso, há que regulamentá-la e, em conseqüência, evitar que os cientistas possivelmente "depredem" o "patrimônio genético nacional" em favor de agentes estrangeiros e de empresas multinacionais visando supostos e gigantescos lucros. A partir do disposto nesse inciso montou-se uma verdadeira máquina de suplício para quem quer fazer ciência. Enquanto isso, 40 milhões de espécimes são contrabandeados por ano para o exterior, certamente por pessoas que não fazem pesquisa científica. Além disso, mediante autorizações devidamente carimbadas, exportam-se pássaros, peixes e madeiras, mas isso refoge ao escopo da medida provisória. No entanto, posso afirmar que pássaros, peixes ornamentais e madeiras são patrimônio genético e carregam em seus intestinos (pássaros e peixes) ou em sua superfície (madeira), sementes, fungos, bactérias, protozoários que, por sua vez, também são "patrimônio genético nacional". Conclui-se que o inciso IV do artigo 7º da medida provisória preocupa-se apenas com os cientistas brasileiros.

    A BUROCRACIA IMPLANTADA PELA LEI A Medida Provisória define no mesmo artigo:

    XI – Autorização Especial de Acesso e de Remessa: documento que permite, sob condições específicas, o acesso a amostra de componente do patrimônio genético e sua remessa à instituição destinatária e o acesso a conhecimento tradicional associado, com prazo de duração de até dois anos, renovável por iguais períodos.

    Detalhando, no Artigo 11, inciso IV, alínea c verifica-se que uma das atribuições do Conselho de Gestão (CGEN) é a de deliberar sobre:

    c) autorização especial de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio genético à instituição nacional, pública ou privada, que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, e à universidade nacional, pública ou privada, com prazo de duração de até dois anos, renovável por iguais períodos, nos termos do regulamento.

    Estas disposições impõem restrição desnecessária à atividade científica porque, normalmente, o cientista nunca tem planos específicos a desenvolver. Ele precisa de liberdade para formular e experimentar teorias e, ao responder perguntas, formular outras. Não é possível que a maior parte do tempo de um cientista seja ocupada em pedir autorização para cada atividade que ele irá realizar. A exigência de autorização especial de acesso e remessa de "componente do patrimônio genético nacional" é simplesmente ridícula. Dá à CGEN um poder de censura digno da inquisição, pois, ela pode decidir o que vai e o que não vai ser pesquisado no país. Além disso, apesar de bem intencionados, seus membros não teriam agilidade para processar todos os pedidos. Pelas minhas observações no dia-a-dia, aliás, parece que ninguém tomou conhecimento dessa Medida Provisória, uma vez que uma das características dos cientistas das áreas biológicas é intercambiar amostras constantemente por necessidade profissional. Na vigência da Medida Provisória (que poderá transformar-se em lei) todas as universidades – literalmente todas – estão cometendo infrações sujeitas a multas de R$ 10 mil – 50 milhões (parágrafo 5, Artigo 30), duplicadas na reincidência (parágrafo 6, Artigo 30).

    Como se essas amarras não fossem suficientes a Medida Provisória contém os seguintes dispositivos:

    Artigo 11 – Compete ao Conselho de Gestão deliberar sobre:

    a) autorização de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio genético, mediante anuência prévia de seu titular;

    Artigo 16 – (veja o caput mais abaixo)

    §1º – O responsável pela expedição de coleta deverá, ao término de suas atividades em cada área acessada, assinar com o seu titular ou representante declaração contendo listagem do material acessado, na forma do regulamento.

    A exegese desses dispositivos é de arrepiar. Eles pressupõem que o "patrimônio genético" tem titular, isto é, não pertence à nação, mas ao dono da terra e o cientista que quiser estudar qualquer coisa, seja uma formiga, um pássaro, um cupim, um sapo, uma flor, uma árvore ou o cocô da capivara tem que pedir autorização ao dono da terra que é, por via de conseqüência, o dono do "patrimônio genético". Imagine o leitor o drama de um cientista que faz pesquisa de campo no país e que necessite de amostras de várias regiões para poder comparar e estudar migrações, evolução ou determinantes da diversidade. Ele terá, antes de tudo, que obter autorização dos proprietários das respectivas terras para poder coletar amostras e lidar com pessoas dos mais diferentes níveis educacionais, demonstrando a todos que suas intenções são apenas a de estudar e não a de explorá-las para "fins industriais".

    No artigo 11, alínea d, cabe ao Conselho de Gestão a responsabilidade de criar critérios para montar uma base de dados para o registro de informação sobre "conhecimento tradicional associado". No entanto, dada a sua composição, o CGEN não tem qualificação técnica para exercer tal função porque, no mundo inteiro, quem gerencia coleções são os cientistas.

    A PSEUDO-PROTEÇÃO A COMUNIDADES LOCAIS O Capítulo III da Medida Provisória lida com a Proteção ao Conhecimento Tradicional Associado, isto é, com os direitos de propriedade intelectual das comunidades indígenas e comunidades locais "contra a utilização e exploração ilícita e outras ações lesivas ou não autorizadas pelo CGEN", dispondo no Artigo 8º, §1º, que "o Estado reconhece o direito das comunidades indígenas e das comunidades locais para decidir o uso de seus conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético do País". Como irá uma comunidade local sem educação ou mínimos conhecimentos científicos discernir sobre o uso desses conhecimentos? De outra parte, qual é o cientista que sabe de antemão que o denominado "conhecimento tradicional associado" funciona mesmo para alguma coisa? E se o cientista desenvolver esse conhecimento usando modernas técnicas, certamente desconhecidas das comunidades indígenas, qual a proteção que se dá a ele que também agregou conhecimento àquele "tradicional associado"? Complica-se ainda mais o quadro quando se lê no Artigo 9º que as comunidades, indígena ou local, têm o direito, em relação ao conhecimento tradicional associado, de impedir terceiros não autorizados a utilizar, experimentar, pesquisar, explorar, divulgar, transmitir, retransmitir dados e informações, cabendo a titularidade a toda a comunidade, ainda que apenas um indivíduo, membro dessa comunidade, detenha esse conhecimento. Qual filogenia étnica provará que uma pessoa realmente pertença a uma comunidade e não à outra distante a alguns quilômetros? Finalmente, o Artigo 11, inciso IV, alínea b dá poderes ao CGEN de autorizar o acesso a conhecimento tradicional associado, mediante "anuência prévia de seu titular", inviabilizando pesquisas biológicas e antropológicas nas áreas indígenas. A lei das comunidades indígenas não é nossa lei, uma vez que cada tribo tem um conjunto de normas legais, isso quando a lei não é expressão da simples vontade dos caciques. Na prática, a burocracia associada a essas disposições tende a crescer de maneira difusa, inviabilizando a pesquisa, pois, como se sabe, o cientista não tem atrás de si competentes estruturas administrativas que o protejam de tanto zelo cívico. Diante de tantos meandros o cientista simplesmente pára e o conhecimento tradicional associado continua tradicional para sempre. Enquanto isso, cientistas de qualquer país que disponham de grande quantidade de recursos, se quiserem, podem ir a países vizinhos e coletar as amostras de que precisam.

    Esclareça-se que o "patrimônio genético nacional" não é só nosso, mas existe igualmente nos países vizinhos. Quando não existe, análises evolutivas permitem avaliar com razoável grau de precisão o que existe dentro das áreas de circulação proibida. Uma seqüência de intermediários químicos sintetizados por uma planta – conseqüência direta da existência de genes que codificam enzimas específicas de uma via metabólica – dá a qualquer cientista uma boa idéia das divergências ocorridas durante a evolução e permite que ele sintetize tudo em laboratório – moléculas conhecidas e moléculas de estrutura deduzida – usando química.

    O ARREMATE DA LEI Finalmente, o Capítulo V, amarrando tudo, com um gigantesco nó burocrático, reza:

    Artigo 16 – O acesso a componente do patrimônio genético existente em condições in situ no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, e ao conhecimento tradicional associado far-se-á mediante coleta de amostra e de informação, respectivamente, e somente será autorizada a instituição nacional, pública ou privada, que exerça atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, mediante prévia autorização, na forma desta Medida Provisória.

    Por este artigo, qualquer amostra ou informação somente pode ser coletada: (1) cadastrando as instituições; (2) submetendo à aprovação projetos individuais, tantos quantos necessários, informando o que será coletado, quando e onde; (3) documentando a autorização dos proprietários da terra. Quem conhece o funcionamento das instituições nacionais sabe que o disposto nesse artigo significa a paralisia da pesquisa.

    A LEI 5.197/67 – CÓDIGO DE CAÇA O artigo 14 dessa lei que não foi revogada dispõe que "poderá ser concedida a cientistas, pertencentes a instituições científicas oficiais ou oficializadas, ou por estas indicadas, licença especial para a coleta de material destinado a fins científicos... Em seu § 4º o artigo dispõe ainda: "Aos cientistas das instituições nacionais que tenham, por Lei, a atribuição de coletar material zoológico, para fins científicos, serão concedidas licenças permanentes". Essa lei foi regulamentada pela Portaria nº 332 de 13/03/1990 do Ibama que decidiu não conceder licenças permanentes.

    Manifestando-se sobre se a licença ao cientista deva ser temporária ou permanente, Antunes (1)em iluminado parecer assim escreve, in verbis: "É de se observar que a licença da qual ora tratamos não é uma licença outorgada a particulares com a finalidade de exercício de atividades privadas. Não. No caso específico, cuida-se de uma licença para o exercício de uma atividade que possui uma dúplice função. A primeira é a de atividade laborativa capaz de assegurar a sobrevivência de um indivíduo (ou seja, o profissional cientista). A segunda finalidade é a do aprimoramento científico do País. Ambas as finalidades merecem proteção constitucional (Constituição Federal, artigo 5º, IX e XIII, artigo 218, § 1º)".

    CONCLUSÃO Para que o leitor acompanhe o raciocínio, reproduzo os artigos mencionados da Constituição Federal:

    Artigo 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

    XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

    Artigo 218 – O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.

    §1º - A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.

    A aplicação da Medida Provisória está inviabilizando a pesquisa de campo e o estudo da biodiversidade brasileira. Além de ser extremamente burocratizante ela interpreta com extremado zelo o disposto no inciso II §1º do artigo 225 da Constituição Federal e não leva em consideração a forma de trabalho dos cientistas acabando por dificultá-lo ou impedi-lo. Estudar e aprimorar o conhecimento é um dever e um direito subjetivo dos cientistas. Esse direito preexiste às normas que lhe concedem licença. Não é a concessão da licença que constitui o direito, mas apenas o declara. Por isso, o ato administrativo de conceder licenças não pode tolher o direito de trabalho de um cientista.

    Antes que essa Medida Provisória se transforme em lei há que revisá-la muito bem. É óbvio que uma exploração da biodiversidade com fins declaradamente lucrativos deve ser monitorada. É óbvio também que o lucro eventualmente resultante de um projeto deve ser compartilhado com as comunidades indígenas e locais. Mas a legislação tem que ser adequada porque 99,9% dos projetos têm a única finalidade de aprimorar o conhecimento e não resultam em lucro. De outra parte, o plenário da CGEN deve ser constituído de uma maioria de cientistas do mais alto nível aparelhada para discriminar sobre a natureza dos projetos.

     

    Walter Colli é professor titular do Departamento de Bioquímica do Instituto de Química da Universidade de São Paulo (USP) e presidente da Academia de Ciências do Estado de São Paulo

     

     

    Referência bibliográfica

    1. Antunes, P.B., In: Direito Ambiental, Rio de Janeiro, Lúmen Júris, pp. 657. 2001.