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    Ciência e Cultura

    versão impressa ISSN 0009-6725versão On-line ISSN 2317-6660

    Cienc. Cult. v.62 n.spe1 São Paulo  2010

     

     

    Conselho de orientação científica

     

     

    À Assembléia Legislativa do Estado o deputado E. Pereira Lopes apresentou o projeto de lei 20.437, de 1948, sôbre criação de um Conselho de Orientação Científica, com a finalidade de melhor amparar o desenvolvimento de nossas instituições científicas. O projeto foi justificado em ampla exposição de motivos. Dada a relevância do assunto, a SBPC convocou reunião para debater o assunto, na qual foi deliberado apresentar ao referido deputado, com os cumprimentos da Sociedade pela sua iniciativa, algumas emendas que. no entender da SBPC, se Justificam para tornar o projeto mais util e capaz de atingir suas elevadas finalidades.

    Damos a seguir as emendas apresentadas pela SBPC ao deputado Pereira Lopes. A íntegra do projeto dêsse deputado acha-se publicada em nossa secção de notícias:

    Art. 2º — O Conselho compor-se-á de um representante de cada uma das seguintes instituições; Instituto Agronômico, Instituto Biológico. Serviço Florestal, Instituto Butantã, Assistência aos Psicopatas, Instituto Geográfico e Geológico, Museu Paulista, Departamento de Zoologia, Departamento de Produção Animal, Instituto Adolfo Luiz, Instituto de Botânica e outros Institutos que façam pesquisa científica, a critério do Conselho, e de mais 5 membros escolhidos entre pessoas de notavel saber.

    § 1 — Os representantes de cada Instituto serão eleitos, entre indivíduos de reconhecida reputação científica, comprovada pelos seus trabalhos e curriculum, pela maioria absoluta do respectivo corpo técnico, mediante voto secreto, com mandato por três anos.

    § 2 — Entende-se corpo técnico para os fins dêste artigo, o conjunto de chefes e auxiliarei, funcionários efetivos e (contratados), com atividade científica. Em caso de dúvida decidirá o Conselho.

    § 4 — O Conselho será presidido por um de seus membros e, em sua falta, por vice-presidente, ambos eleitos pelo Conselho, por maioria absoluta e voto secreto.

    Art. 3:

    b) Colaborar com o Govêrno na orientação e direção das instituições de pesquisa científica, devendo ser ouvido na regulamentação interna das mesmas.

    f) Incentivar a representação dos institutos científicos em Congressos Científicos nacionais e estrangeiros.

    g) Propôr nomes em lista tríplice, para a nomeação de diretor de instituto cientifico, ouvido o respectivo corpo técnico, podendo ou não a escolha recair em membro da instituição, desde que seja pessôa de notavel saber na especialidade.

    i) Representar o Govêrno sôbre a conveniência da substituição de diretor das instituições acima mencionadas e outras posteriormente incluidas pelo Conselho nos têrmos do art. 2º.

    j) Emitir parecer sôbre a nomeação ou promoção de funcionário com atividades científicas nas instituições acima, ouvido o conselho técnico de respectiva instituição.

    k) Propôr ou apoiar a criação de novas instituições científicas, ou modificações das existentes.