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    Ciência e Cultura

    On-line version ISSN 2317-6660

    Cienc. Cult. vol.68 no.3 São Paulo July/Sept. 2016

    http://dx.doi.org/10.21800/2317-66602016000300012 

    ARTIGOS
    MARIANA

     

    O desastre da Samarco e a política das afetações: classificações e ações que produzem o sofrimento social*

     

     

    Andréa ZhouriI; Norma ValencioII; Raquel OliveiraIII; Marcos ZucarelliIV; Klemens LaschefskiV; Ana Flávia SantosVI

    IProfessora do Departamento de Antropologia e Arqueologia da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e coordenadora do Gesta/UFMG
    IIProfessora aposentada do Departamento de Sociologia da Universidade Federal de São Carlos (UFSCar) e professora colaboradora do Programa de Pós- Graduação em Ciências da Engenharia Ambiental da Universidade de São Paulo (USP)
    IIIProfessora do Departamento de Sociologia da UFMG e pesquisadora do Gesta/UFMG
    IVProfessor da Universidade Fundação Mineira de Educação e Cultura (Fumec) e doutorando PPGAN/UFMG e pesquisador do Gesta/UFMG
    VProfessor do Programa de Pós-Graduação em Geografia da UFMG e pesquisador do Gesta/UFMG
    VIProfessora do Departamento de Antropologia e Arqueologia da UFMG e pesquisadora do Gesta/UFMG

     

     

    A intensificação de investimentos extrativos primários voltados à exportação em Minas Gerais tem resultado na multiplicação dos conflitos sociais e ambientais (1). A tendência é que este cenário se amplie, devido à flexibilização do licenciamento ambiental, tendo em vista a PEC 65/2012, aprovada em abril de 2016 pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado; a discussão acerca do Novo Código da Mineração proposto pelo Ministério das Minas e Energia; o Projeto de Lei 654/2015 em tramitação no Senado Federal; e o Projeto de Lei 2.946/2015, aprovado pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais em dezembro de 2015. Com efeito, um preocupante relaxamento na fiscalização do planejamento, construção e operação de obras desenvolvimentistas vem gerando riscos incalculáveis, os quais extrapolam as localidades onde os empreendimentos se inserem. O rompimento da barragem de rejeitos de Fundão, em novembro de 2015, no município de Mariana, evidenciou de forma assustadora esse contexto crítico. A estrutura é de propriedade da empresa Samarco Mineração S.A., cujo capital é controlado paritariamente pela Vale S.A e a BHP Billiton Brasil Ltda. O desastre causou de imediato 19 mortes, e liberou cerca de 50 milhões de metros cúbicos de resíduos minerários que, carreados até o rio Doce, percorreram aproximadamente 600 km até o litoral do Espírito Santo. Este desastre, um dos maiores do mundo em termos de sua abrangência socioambiental, não foi um evento singular. Desde 1986, o rompimento de seis barragens em Minas Gerais já havia deixado um total de 16 mortos, milhares de pessoas desalojadas e sérios problemas de abastecimento de água nos municípios situados ao longo dos rios afetados (2).

    Os casos chamam atenção não apenas para a negligência do empresariado e do poder público com tais empreendimentos, mas também para a imprevidência no que diz respeito à gestão das catástrofes. Recentemente, a gestão desses desastres tem se deslocado do eixo da investigação de possíveis crimes ou infrações legais para o eixo do tratamento administrativo de "conflitos socioambientais", aos quais são dedicadas tecnologias diversas de prevenção de disputas, com ênfase em acordos orientados à construção de pretensos pactos entre partes potencialmente litigantes.

    No caso de Mariana, o gerenciamento da crise derivada do desastre tem implicado na mobilização de dispositivos específicos, como mesas de negociação e a assinatura do "Termo de Transação e de Ajustamento de Conduta", celebrado entre a União, os governos dos estados de Minas Gerais e Espírito Santo, e as empresas responsáveis (3). Tais dispositivos são mobilizados sob a justificativa da necessidade de uma ação mais célere e eficaz em contraste com a ênfase em punições por via da judicialização, com a responsabilização dos agentes corporativos e o cumprimento das demandas colocadas pelos atingidos.

    Não obstante as justificativas, esse processo de contratualização (4) se realiza, de fato, em detrimento dos espaços e possibilidades de participação dos atingidos e apoiadores, segmentos que não foram ouvidos ou consultados quando da elaboração do referido termo. Tal tratamento evidencia os limites das instituições de defesa dos direitos que, a partir de receituários oriundos de instituições financeiras internacionais para o uso de tecnologias resolutivas, circunscrevem o debate político ao ajuste de interesses entre as partes. Desse modo, sob a égide de uma harmonia coerciva (5), escamoteia-se a discussão acerca do modelo de desenvolvimento adotado, os riscos envolvidos nas atividades econômicas priorizadas e as responsabilidades dos agentes corporativos na profusão de incertezas e danos.

    Este artigo analisa as classificações administrativas e as ações adotadas por parte do Estado e das empresas que culminam no sofrimento social e na perpetuação de injustiças socioambientais. Sob o manto da mediação e do acordo, por vezes operam imposições excludentes, cujo efeito é a flexibilização de direitos já garantidos pela Constituição Federal. Como se discutirá, a redução das possibilidades de participação enseja não só o agravamento de vulnerabilidades desencadeadas pelo desastre, mas a marginalização das mobilizações locais dos atingidos. Cabe lembrar que os desastres não se limitam ao evento catastrófico, mas se desdobram em processos duradouros de crise social, frequentemente intensificada pelos encaminhamentos institucionais que lhe são dirigidos, o que faz perpetuar o sofrimento social.

     

    DO CONCEITO DE CONFLITO AMBIENTAL

    Entende-se por conflito ambiental aquele que surge dos distintos modos de apropriação técnica, econômica, social e cultural do mundo material (6). Os conflitos ambientais têm sido associados a situações de disputa sobre a apropriação dos recursos e serviços ambientais em que imperam condições de desproporcionalidade no acesso às condições naturais, bem como na disposição dos efluentes.

    Além disso, os conflitos ambientais caracterizam-se pela irrupção de embates entre práticas espaciais distintas que operam sobre um mesmo território ou sobre territórios interconexos, levando à colisão e concorrência entre sistemas diversos de uso, controle e significação dos recursos, em que não raro se processa a despossessão dos grupos locais (7). Trata-se de lutas políticas e simbólicas estabelecidas em torno do sentido e do destino dos territórios. Duas observações são aqui imperativas: a primeira é a de que os conflitos ambientais não se restringem ao confronto de interesses entre duas ou mais partes litigantes e, tampouco, se reduzem à irrupção de uma controvérsia entre polos cujas posições sociais equivalentes redundam em iguais condições de negociação. Ao contrário, constituem cenários em que os agentes envolvidos ocupam posições assimétricas, em que uma distribuição desigual dos capitais econômico, político e simbólico lhes define o poder de ação e enunciação.

    Destaca-se, assim, que o desastre provocado pela Samarco já era temido pelos moradores antes do rompimento: 68% dos entrevistados em Bento Rodrigues relataram medo em relação ao rompimento das barragens, 94% reclamaram quanto à poluição das águas causada pelas operações da Samarco e 64% temiam que suas propriedades pudessem ser desapropriadas pela empresa (8). O desastre concretizou, portanto, a ameaça ensejada por conflitos pretéritos. Com o evento, aqueles que já eram afetados pela operação do complexo minerário sofreram perdas de vida e a deterioração de sua saúde, além de bens materiais e do comprometimento permanente de seu território. De atingidos passaram a vítimas, com o pleno direito de compensação pelos danos materiais e morais. Colocá-los numa mesa de negociação é ato que os ressignifica como "parte interessada" e abre espaços para que a ré, a Samarco (Vale/BHP-Billiton), também seja ressignificada da mesma forma. Vítimas e agentes corporativos, engajados em uma espécie de barganha de medidas reparatórias e compensatórias, passam a estar confrontados em posições supostamente simétricas. Contudo, em posição enfraquecida para negociação, as primeiras correm o risco de serem privadas dos seus direitos. Argumentaremos que, inserida em uma estratégia generalizada da política ambiental - a "resolução negociada de conflitos" -, a gestão do desastre tecnológico de Mariana tende a minar justamente o princípio que deveria prevalecer no estado democrático de direito: o princípio da dignidade humana.

     

    DO CONCEITO DE DESASTRE E DESASTRE TECNOLÓGICO

    Os desastres são acontecimentos coletivos trágicos nos quais há perdas e danos súbitos e involuntários que desorganizam, de forma multidimensional e severa, as rotinas de vida (por vezes, o modo de vida) de uma dada coletividade. Isso implica a integração da situação em si, a crise social aguda, e o processo no qual a situação é produzida, isto é, a crise social crônica (9). Elementos explicativos da "crise aguda" precisam ser buscados numa dimensão histórica mais ampla. No caso brasileiro, remetem ao processo de vulnerabilização social (10) que obstruiu recursos das vozes daqueles que estão em persistente fragilização ao passo que desresponsabiliza os sujeitos geradores dessas descompensações sociais.

    Como Bento Rodrigues, inúmeras comunidades ribeirinhas na bacia do rio Doce constituíram historicamente os seus lugares e modos de vida em torno da dinâmica fluvial, e somente com a posterior inserção do megaempreendedor minerário no território é que seus respectivos lugares foram transformados em "áreas de risco", sujeitas a catástrofes. Índice significativo desse processo é a estimativa feita pela Fundação Estadual do Meio Ambiente de que, das 735 barragens existentes em Minas Gerais, 42 não apresentam garantia de estabilidade (11). Sabe-se que a barragem de Fundão tinha passado por auditoria e era considerada estável.

    No caso específico dos empreendimentos da Samarco (Vale/BHP Billiton), os riscos de um possível rompimento e as medidas que deveriam ter sido tomadas para evitá-lo já eram conhecidos pelas autoridades ambientais anteriormente ao evento. Em perícia realizada a pedido do MP de Minas Gerais, o Instituto Prístino alertara, ainda em 2013, para o risco de colapso da barragem de Fundão. O laudo recomendava o periódico monitoramento geotécnico e estrutural dos diques e da barragem; e destacava a necessidade de um plano de contingência para situações de risco ou acidentes (12). Tais recomendações contrastam com a real inexistência, na área do empreendimento, do mais elementar sistema de alarme sonoro, destinado ao alerta da população do entorno em casos de acidente ou agravamento dos riscos.

    Assim, é mister aprofundar a crítica a uma interpretação baseada em hazards para considerar o evento crítico deflagrado pelo rompimento da barragem de Fundão como um desastre tecnológico, ou seja, um desastre atribuído em parte ou no todo a uma intenção humana, erro, negligência, ou envolvendo uma falha de um sistema humano, resultando em danos (ou ferimentos) significativos ou mortes. Exemplos : o 11 de setembro, o massacre da escola Columbine, o vazamento do Exxon Valdez, o desastre da Challenger da Nasa, o desastre de Chernobyl. (13)

    Através de uma análise enviesada do desastre, o Estado cria bases para suscitar uma elaboração interpretativa na qual a Samarco se torna uma dentre as demais vítimas das circunstâncias. Um desdobramento possível dessa interpretação pode vir a ser a propagação de um discurso que qualifica a prática empresarial junto aos grupos afetados como sendo um apoio ou solidariedade prestada à comunidade: uma ação de caráter voluntário e assistencialista, que vai se desvinculando de uma responsabilidade efetiva da empresa quanto à reparação dos danos por ela causados. Efetivamente, a forma como se qualifica o fator causal de um desastre tem estreita correspondência com estratégias de criação e reversão de significados em prol das posições dominantes em jogo.

    Uma armadilha que a narrativa sobre o desastre "natural" cria é tratar o pós-colapso de barragens como "pós-desastre", assim permitindo o desaparecimento do agente causador da tragédia. Tal estratégia ficou evidente no debate sobre a toxicidade da lama que se espalhou ao longo do rio Doce. Enquanto a empresa dizia que os rejeitos eram inertes, ou seja, não continham metais pesados de forma livre que poderiam causar danos à saúde, os relatores especiais da Organização das Nações Unidas (ONU) encaminhados para a região afirmaram, três semanas após o desastre, que os "50 milhões de toneladas de resíduos de minério de ferro continham altos níveis de metais pesados tóxicos e outros produtos químicos tóxicos", que contaminaram solos, rios e sistemas de água ao longo de mais de 850 quilômetros (14). Vendo-se posteriormente forçada a admitir a presença de metais tóxicos na lama de rejeitos (15), a Vale, de modo típico, atribuiria esse fato a um acúmulo de eventos anteriores ao desastre. Na verdade, a sugestão da inexistência de nexo causal constituiu uma forma de, a um só tempo, desviar a atenção das reais consequências do desastre, diminuir sua responsabilidade e silenciar as preocupações e observações dos grupos afetados.

     

    DO EVENTO CATASTRÓFICO AOS ARRANJOS INSTITUCIONAIS

    O desastre tecnológico em Mariana causou a destruição de centenas de moradias, o comprometimento das atividades produtivas de diversas comunidades ribeirinhas, uma extensa mortandade de peixes, suspensão da pesca até a foz do rio Doce, e significativos danos à qualidade da água naquela bacia hidrográfica, fonte de abastecimento de milhares de habitantes. Se são extensas as perdas materiais imediatas e graves os prejuízos à vida e à saúde dessas populações, é preciso enfatizar que se tratou, também, da destruição de seus territórios enquanto base de sua reprodução social, cultural e econômica, assentada em condições socioecológicas específicas, aniquiladas a partir do desastre.

    Em Mariana, moradores dos distritos rurais de Bento Rodrigues e Paracatu de Baixo, totalmente atingidos pela lama, foram acomodados em hotéis da cidade e se constituíram em alvo das instâncias diversas que se apresentaram como mediadores do suposto conflito entre a empresa e os atingidos, a exemplo dos comitês de mediação promovidos pela prefeitura de Mariana. Nesse contexto, passaram a lidar com a desinformação, os boatos, os assédios, as desconfianças, as difamações, as brigas, os medos e as tensões, típicos da formação e atuação das organizações de representação.

    Muitos sequer sabiam o que era uma "comissão", motivo pelo qual foi solicitada ao promotor uma explicação mais didática em uma reunião com as vítimas (16). Outros relataram seus receios para com os intermediários externos e o "medo de serem representados e de as questões serem decididas pela mesa de negociação formada pelo governo do Estado" (17), que oferecia soluções distantes de suas realidades.

    Simultaneamente, na medida em que as instâncias de mediação de conflito aconteciam, movimentos sociais, defensores públicos, jornalistas e pesquisadores, que acompanhavam de perto o desenrolar das ações, registravam, com preocupação, um certo assédio da empresa Samarco sobre as vítimas hospedadas nos hotéis da cidade. Denunciavam, entre outros problemas, que as vítimas estariam vivendo em regime de internato, com horários controlados para a entrada e saída dos hotéis, assim como limite para visitas (18).

    O clima de tensão e de suspeitas era constante. Segundo uma moradora de Paracatu de Baixo, "a Samarco está todo dia fotografando, aplicando questionário, inclusive tem peão fazendo isso. Podem estar produzindo provas contra nós mesmos" (19).

    Os moradores de Bento Rodrigues e Paracatu de Baixo querem que seus direitos sejam respeitados e que a vida seja restabelecida, mas têm dificuldades para lidar com as novas demandas, principalmente organizacionais. O próprio ato de alojar os desabrigados em hotéis espalhados pela cidade e, posteriormente, em casas alugadas, distantes umas das outras, teria dificultado a articulação dos atingidos. Mesmo lidando com o trauma do desastre, elas foram obrigadas, sem tempo de preparo, a formarem comissões representativas, apreenderem estratégias de diálogo e de negociação, tudo isso sem pontos de referência para os encontros que lhes proporcionassem uma segurança. A falta de um lugar comum enquanto local de conversas, trocas de experiências, debates e decisões parece ter repercutido em uma quase acomodação da situação em que vivem atualmente. Mas observações indicam um quadro de depressão que deveria ser acompanhado por psicólogos, outro serviço ainda executado precariamente .

    Assim, há algo mais nos desastres do que um conjunto de danificações materiais que possam ser mensuradas e equacionadas por meio de indenizações financeiras. O próprio processo de reabilitação "pós-catástrofe" pode estar repleto de dimensões variadas de violências que aviltam ainda mais a qualidade de vida daqueles que já sofreram. Diante desse contexto, entidades sociais de direitos humanos, pesquisadores e movimentos sociais passaram a contestar a pertinência das instâncias de negociação entre as empresas e as vítimas, identificadas como atingidos em situação de conflito ambiental.

     

    DAS DIMENSÕES DO SOFRIMENTO SOCIAL

    Deve-se ressaltar que, em geral, o tratamento institucional dispensado aos atingidos constitui o principal fator capaz de engendrar o sofrimento social dos afetados, que resulta "daquilo que o poder político, econômico e institucional faz às pessoas e, reciprocamente, de como estas mesmas formas de poder influenciam as respostas aos problemas sociais" (20). O conceito de sofrimento social permite evidenciar que as aflições vividas por determinados grupos sociais não são resultantes exclusivamente de contingências, infortúnios e acasos, mas consistem em experiências ativamente produzidas e distribuídas no interior da ordem social (21). No caso em tela, trata-se de um evento crítico cujas raízes sociopolíticas estão associadas à reprodução de conflitos ambientais pretéritos.

    No Brasil, estudos apontam os efeitos de uma definição técnica e administrativa do atingido, em que o sofrimento só existe se apropriável como "sofrimento métrico" (22), ou seja, se demonstrável por diagnósticos, laudos e exames. A noção de sofrimento social permitenos sair dessa perspectiva biomédica estrita, para compreender "os aspectos socioculturais que engendram o sofrimento dos atingidos". Tais aspectos se relacionam à intersecção entre os eventos físicos e o modo como os grupos afetados reagem a eles, às formas de interlocução que lhes são exigidas, por um lado; e, por outro, ao modo como as agências corporativas e públicas respondem institucionalmente às suas demandas, submetendo-as a uma inflexão técnica que promove a desautorização de suas narrativas.

    No caso em análise, serve de exemplo o supracitado debate em torno da toxicidade da lama, ao longo do qual as vítimas permaneceram, meses após o incidente, na incerteza sobre a contaminação das suas terras e das suas fontes de água. Os moradores das áreas afetadas continuam preocupados, devido à falta de clareza sobre a possível contaminação de alimentos produzidos nessas áreas. As controvérsias sociotécnicas que acompanham a crise desencadeada pelo desastre, configuram um estado particular de irresolução, experimentado pelos afetados através da espera: espera por mais testes, pelas avaliações, pelo monitoramento, pelas decisões judiciais. A espera, então, constitui sentidos de sujeição e crescente frustração, que afligem as vítimas (23). O dano passa a constituir o ponto de disputa sobre o qual são forjadas as contra-demandas e reivindicações dos afetados, de forma que grande parte das disputas políticas e simbólicas se desenrolam em torno da definição e reconhecimento institucional do conceito de "atingido" (24). No desastre em Mariana, tensões similares estão presentes. Pautada por referências do Banco Mundial, a Samarco operacionaliza uma definição de atingido baseada na distinção entre deslocamento físico e deslocamento econômico (25). Essa distinção foi tomada como ponto de partida para um escalonamento das "afetações" em termos de gravidade e grau de emergência, bem como para o reconhecimento das demandas, a serem atendidas a partir de uma classificação e hierarquização das reivindicações. As categorias administrativas da empresa parecem tecer, assim, fronteiras móveis e sutis de inclusão e exclusão, passíveis de contestação pelas vítimas.

    A debilidade institucional na gestão da catástrofe, no que tange ao restabelecimento das condições de vida das vítimas, e a mobilização de discursos técnicos para desresponsabilizar as empresas causadoras do desastre, tratados no item anterior, são outros elementos que agravam o sofrimento social.

    Nesse contexto, iniciativas institucionais distintas vêm sendo dirigidas aos atingidos, nenhuma das quais capaz de impor aos agentes corporativos, de forma contundente, medidas para a restauração das condições de vida das comunidades afetadas. Um exemplo foi a instauração de um fórum coordenado pelo governo do estado de Minas Gerais no formato de encontros periódicos de negociação, iniciativa logo abandonada por não ter sido legitimada pelas próprias vítimas.

    De outra parte, o Ministério Público de Minas Gerais, após a recusa da Samarco em assinar um termo de compromisso que buscava garantir o ressarcimento das vítimas e reconstrução das comunidades, ingressou com uma ação civil pública na Justiça de Mariana, em dezembro de 2015, cujas audiências de conciliação foram suspensas devido ao questionamento da competência jurídica e a possibilidade de transferência da ação para a esfera federal. Paralelamente, a Advocacia Geral da União costurou com as empresas e os governos dos estados envolvidos um termo de acordo extrajudicial que encerrou diversas ações civis públicas.

    Como consequência imediata, os encaminhamentos que vinham sendo adotados entre as promotorias locais e a Samarco andam em passos mais lentos. As reuniões ordinárias entre empresa, atingidos e Ministério Público não possuem mais o caráter deliberativo de antes.

    Até a postura de "maior comprometimento" da empresa se alterou, fato perceptível pela própria modificação na composição da equipe da Samarco, que desde a assinatura do chamado "acordão" não conta mais com a presença assídua de funcionários do alto escalão da empresa.

    Um agravante é a contratação, pela própria Samarco, de empresas encarregadas do levantamento e dimensionamento dos danos, assim como a identificação das vítimas a serem indenizadas, sem intermediação de uma instância neutra. Como se trata de uma relação comercial entre agentes econômicos, o objetivo das pesquisas se desloca de um levantamento para indenização justa dos danos materiais e imateriais, ao princípio de redução dos custos para o contratante. Um prestador de serviços contratado pela Samarco, nos meses de dezembro de 2015 e janeiro de 2016, relatou as consequências dessa situação. Os integrantes da sua equipe receberam listas preestabelecidas com nomes de vítimas. Pessoas que não constavam nas listas, justamente aquelas que não tinham acesso a uma representação formal, não foram identificadas. Assim, foram excluídas das medidas emergenciais logo após o desastre, o que as forçou a abandonarem as suas casas e migrarem para outros lugares.

    Enquanto aguardam uma decisão final sobre as competências jurídicas para tratar do caso, as vítimas, decorridos mais de seis meses do desastre, continuam recebendo ações emergenciais e assistencialistas, sem perspectiva de retomada autônoma de suas vidas.

     

    CONSIDERAÇÕES FINAIS

    Os enquadramentos conceituais, medidas e ações que envolvem a negociação dos efeitos do desastre e que contam com a participação da empresa agravam o sofrimento social. Permite-se que as companhias (Samarco, Vale e BHP Billiton) interfiram no processo da definição de indenizações, como forma de assegurar seus interesses. As vítimas, por seu turno, mesmo na atual situação de vulnerabilidade, são obrigadas a lutar para que sejam satisfeitas ao menos as necessidades mínimas para viver. Há um crescente cansaço, provocado pelo processo de negociação imposto. Acrescente-se a sensação de insegurança em relação ao direito constitucional à reconstrução da vida comunitária.

    Constata-se, por fim, a ausência de um trabalho de informação e preparo dos(as) atingidos(as) para reconhecimento dos seus problemas e dos seus direitos, a fim de que pudessem elaborar uma pauta mínima comum para, numa etapa seguinte, procederem a um processo de dimensionamento e reparação de danos materiais e morais junto aos órgãos responsáveis, respeitando o princípio básico do estado democrático de direito que garante não somente a proteção aos plenos direitos privados e coletivos, mas todo um rol de garantias fundamentais baseadas no chamado princípio da dignidade humana.

    É mister não se perder de vista a construção das narrativas governamental, técnica e empresarial sobre o que é um desastre. Para este em particular, quanto mais orquestradas pareçam ser e, quanto mais hermético for o ambiente decisório sobre compensações, mais evidente será o propósito de legitimar os pleitos da parte forte entre os agentes em disputa. Portanto, oportuna seria a garantia de espaços de autoexpressão dos grupos afetados, em toda a sua diversidade sociocultural, com respaldo jurídico capaz de recuperar esperanças, cada vez mais escassas, de justiça ambiental.

     

    NOTAS E REFERÊNCIAS

    1. Zhouri, A. "Mapeando desigualdades ambientais: mineração e desregulação ambiental". In: Zhouri, A. e Valencio, N. (orgs). Formas de matar, de morrer e de resistir: limites da resolução negociada de conflitos ambientais. Editora UFMG, 2014, pp.111-141.

    2. Oliveira, N. (a). "Minas já sofreu com outros rompimentos de barragens". Jornal O Tempo, 05 nov. 2015. Disponível em: http://www.otempo.com.br/cidades/minas-j%C3%A1-sofreu-com-outros-rompimentos-de-barragens-1.1159501, [acesso em: 10/04/2016] .

    3. O Termo de Transação e de Ajustamento de Conduta foi homologado no dia 05 de maio de 2016, exatos seis meses após o rompimento da barragem.

    4. Acselrad, H. "Prefácio - Mediação e negociação de conflitos ambientais". In: Viegas, R. N.; Pinto, R. G. & Garzon, L. N. Negociação e acordo ambiental: o termo de ajustamento de conduta (TAC) como forma de tratamento dos conflitos ambientais. Rio de Janeiro: Fundação Heinrich Böll, 2014, pp. 5-15.

    5. Nader, L.. "Harmonia coerciva: a economia política dos modelos jurídicos". Revista Brasileira de Ciências Sociais, vol.9, n. 26, 1994.

    6. Zhouri, A.; Laschefski, K.. "Desenvolvimento e conflitos ambientais: um novo campo de investigação". In: Zhouri, A.; Laschefski, K.. (org.). Desenvolvimento e conflitos ambientais. Belo Horizonte: UFMG, 2010, p. 11-33. Ver também Acselrad, H. "As práticas espaciais e o campo dos conflitos ambientais". In: Acselrad, H. (Org). Conflitos ambientais no Brasil. Rio de Janeiro, Relume-Dumará, 2004.

    7. Kirsch, S. Mining capitalism: the relationship between corporations and their critics. Berkeley, Los Angeles, London: University of California Press, 2014.

    8. Viana, M. B. "Avaliando Minas: índice de sustentabilidade da mineração (ISM)". Tese de doutorado. Centro de Desenvolvimento Sustentável, Universidade de Brasília, 2012.

    9. Ver Valencio, N. "Desastres, ordem social e planejamento em defesa civil: o contexto brasileiro". Saúde e Sociedade, v. 19, n. 4, 2010, pp. 748-762; e Quarantelli, E. L. "Uma agenda de pesquisa do século 21 em ciências sociais para os desastres: questões teóricas, metodológicas e empíricas, e suas implementações no campo profissional". O Social em Questão, n. 33, ano 18, p.25-36, 2015.

    10. Acselrad, H. "Tecnologias sociais e sistemas locais de poluição". In: Horizontes Antropológicos, 2006, 117-138.

    11. FEAM. Inventário de barragem do estado de Minas Gerais. Fundação Estadual do Meio Ambiente. Belo Horizonte: FEAM, 2014. 44 p.

    12. Instituto Prístino, 2013. Laudo Técnico em resposta ao Parecer Único Nº 257/2013 - Descrição do fato: análise técnica referente à revalidação da licença operacional da barragem de rejeitos de Fundão - Samarco Mineração S/A. IP. 082.2013, Belo Horizonte, 21 de outubro de 2013.

    13. Segen, J. C. Technological disaster. McGraw-Hill Concise Dictionary of Modern Medicine, 2002. Disponível online.

    14. ONU-Organização dos Nações Unidas - Direitos Humanos. "Desastre mineiro no Brasil: Este não é o momento para uma postura defensiva" - Especialistas em direitos humanos da ONU. 25 dez. 2016. Disponível online.

    15. Estado de Minas. "Vale anuncia descoberta de arsênico, chumbo e outros metais no rio Doce", Estado de Minas, 27 nov. 2016. Disponível online.

    16. Ata da reunião das Comissões das Comunidades Atingidas, em 19/11/2015. Inquérito Civil nº MPMG.0400.15.000342-6.

    17. Ata de reunião entre Ministério Público e atingidos, em 09/12/2015. Inquérito Civil nº MPMG.0400.15.000342-6.

    18. DIP, Juliano. "Proteste Já - Mariana: Conheça os bastidores da tragédia". Disponível em: http://entretenimento.band.uol.com.br/cqc/2015/video/15679565/proteste-ja---mariana-conheca-os-bastidores-da-tragedia. Acesso em 10 abr. 2016.

    19. Reunião no Centro de Convenções de Mariana, 19/01/2016.

    20.Das, V.; Kleinman, A. & Lock, M. "Introduction". Daedalus. Special Issue on Social Suffering, vol. 125, n. 1, pp. XI-XX, 1996.

    21. Idem.

    22.Silva, T. C. "Eventos críticos: sobreviventes, narrativas, testemunhos e silêncios". Trabalho apresentado na 27ª Reunião de Brasileira de Antropologia, 2010.

    23.Ayuero, J. & Swistun, D. Flammable: environmental suffering in an Argentine shantytown. New York: Oxford University Press, 2009.

    24.Oliveira, R.. "A gente tem que falar aquilo que a gente tem que provar: a geopolítica do risco e a produção do sofrimento social na luta dos moradores do bairro Camargos, em Belo Horizonte-MG". Tese. Programa de Pós-Graduação em Sociologia, UFMG: Belo Horizonte, 2014.

    25.International Finance Corporations (IFC). Performance Standards on Environmental and Social Sustainability. World Bank Group, January, 2012.

     

     

    (*) Este artigo é uma versão reduzida de artigo mais extenso a ser publicado no livro Mineração na América Latina: neoextrativismo e lutas territoriais, Editora Annablume, a ser lançado durante a reunião anual da Anpocs, em outubro deste ano.