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    Ciência e Cultura

    versión impresa ISSN 0009-6725

    Cienc. Cult. vol.72 no.1 São Paulo enero/mar 2020

    http://dx.doi.org/10.21800/2317-66602020000100002 

    TENDÊNCIA

     

    A rejeição ao programa Future-se*

     

     

    João Carlos Salles

    Professor de filosofia, reitor da UFBA e presidente da Associação Nacional dos Dirigentes de Instituições de Ensino Superior (Andifes). Pesquisador 1B do CNPq, foi presidente da Associação Nacional de Pós-Graduação em Filosofia (Anpof) e da Sociedade Interamericana de Filosofia (SIF). Entre outros livros, publicou A gramática das cores em Wittgenstein (2002), O cético e o enxadrista (2012) e A cláusula zero do conhecimento (2017)

     

     

    Até quando o governo federal há de ignorar a voz das universidades em cujo socorro afirma orientar-se? Afinal, as universidades federais rejeitaram o Programa Universidades e Institutos Empreendedores e Inovadores — Future-se. As manifestações formais das instituições indicaram ser tal programa, nas primeiras versões apresentadas e julgadas por nossas instâncias, uma ameaça ao inteiro sistema federal de ensino superior. Não obstante, o governo faz ouvidos moucos e volta a apresentar mais uma versão de seu programa. Elas variam, mas todas reiteram uma radical incompreensão da natureza da universidade pública e de seu papel em nosso país.

    Em qualquer delas, atenta-se contra a autonomia de gestão, por exemplo, introduzindo a figura de um contrato de desempenho e retirando das administrações centrais parte de seus contratos. Quase como uma provocação, a autonomia é reduzida, pretextando-se, retoricamente, que seria ampliada. Mais ainda, como por ironia, incluem-se procedimentos que inibem a gestão ao lado de menções explícitas à Constituição Federal — em particular, a seu artigo 207. Tal menção já pareceria por si um vício lógico, como se algum projeto de lei pudesse garantir ou suprimir um preceito constitucional; e, com efeito, o que a lógica sugere ser um vício a análise jurídica não há de mostrar como virtude. Pelo texto constitucional, é conferida às universidades uma autonomia que não pode nem precisa ser ampliada. Seu limite é o horizonte da Constituição, mas é especial, não se assemelhando àquela atribuída

    a outros entes da Administração Indireta exatamente por ser constitucionalmente qualificada, da mesma forma que a conferida aos entes políticos na Federação brasileira, encontrando-se, portanto, entrincheirada e submetida a verdadeira blindagem constitucional que rechaça qualquer medida tendente a aboli-la ou mesmo a mitigá-la. [1]

    Em outras palavras, seu estatuto é o de um preceito fundamental, que vincula aos princípios de liberdade de expressão e manifestação do pensamento - comuns a qualquer ente - a distinção das universidades, por constituírem um lugar especial de produção do pensamento, em que a autonomia se associa à obediência de um princípio, pelo qual ensino, pesquisa e extensão são indissociáveis.

    Eis o texto do artigo 207 da Constituição Federal:

    As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

    A estrutura lógica do artigo permite estabelecer com precisão suas condições de verdade. Uma conjunção principal o divide em duas partes. A primeira se resolve em outras conjunções, enquanto a segunda conjuga em um todo indissolúvel um princípio a ser obedecido. De um ponto de vista lógico, a verdade de uma proposição conjunta é função da verdade de suas proposições componentes. Só será verdadeira a conjunção, se todas as suas componentes forem verdadeiras.

    Assim, tanto pela natureza lógica do enunciado da regra, quanto pela da instituição, não tem sentido uma autonomia didático-científica sem uma autonomia administrativa etc., assim como a autonomia tem sua justificativa na natureza mesma da instituição, cuja maturidade deliberativa resulta do modo como produz e transmite conhecimento, além de relacioná-lo com o interesse da sociedade. Também essa conjunção bem estabelecida entre autonomia e natureza institucional solicita a garantia de recursos pelo Estado, de sorte que temos a determinação de autonomia de gestão financeira. Uma proposta que amesquinhe qualquer um dos lados dessa grande conjunção, ou que subtraia algum de seus componentes, estará agredindo a Constituição. Em caso de apresentar-se de forma dissimulada, em que se retira exatamente o que se menciona, temos um indicativo ainda mais grave de burla sorrateira à Constituição.

    Tal burla é evidente no empobrecimento dos eixos temáticos do Future-se. Além de estarem reduzidos a três — 1) pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação; 2) empreendedorismo; 3) internacionalização —, há o agravante de se determinarem ora pela fonte de financiamento, ora pela descrição de ações pragmáticas, sem que estejam regidos pelo princípio da indissociabilidade de ensino, pesquisa e extensão. Em especial, é empobrecida a visão de empreendedorismo que o programa tanto louva. Universidades públicas não são empresas. Nelas, portanto, as ações empreendedoras não se podem reger por princípios estranhos à sua natureza pública ou ao seu projeto institucional. Precisamente isso, o mais elevado interesse da educação superior pública, a Constituição Federal de 1988 expressou. O legislador teve a felicidade de associar a afirmação da autonomia universitária a um projeto de instituição, espelhado no convívio e na colaboração entre as múltiplas dimensões e áreas da vida universitária. Quem afirma a obediência à autonomia prevista no artigo, mas desconsidera o projeto pleno de universidade a ele associado, pratica uma espécie de contradição performática; comporta-se como aquele mohel que pendura um grande relógio na entrada de sua loja, mesmo sabendo não ser esse o seu negócio.

    Significa ademais uma burla à Constituição afirmar que tal autonomia possa ser ampliada (como se o pleno pudesse ser mais pleno), pois isso se dará ao preço de uma diminuição na aplicação do princípio. A ameaça à autonomia universitária pode, então, ser direta pela restrição ao direito de autorregulação da universidade, mas também pela diminuição do projeto mesmo da universidade.

    Agora, o governo surpreende com o mesmo, publica uma nova versão do Future-se (DOU, 03/01/2020). E mantém, sim, suas convicções; tão fortes que não recua mesmo em pontos já intensamente questionados. A ênfase em retribuição por desempenho continua, inclinando a gestão por uma espécie de reforço operante, alimentado por retornos mais imediatos; e substituir "contrato de desempenho" por "contrato de resultado" não muda o sentido da expressão, que é o de diminuir o papel das administrações centrais.

    Mantém-se a ideia de "sociedade de propósito específico" e a indistinção entre instituições públicas e privadas na revalidação de diplomas, além do uso de termos impróprios em uma legislação, como o de "facilitação" de acreditação de disciplinas. Continua a ideia de adesão, porque condicionado o programa à celebração de um contrato, com o que se quebra a unidade das políticas destinadas ao conjunto do sistema de ensino superior. Continua, portanto, a interferência na gestão de contratos, mas também na orientação didático-científica, com a indicação de disciplinas a serem oferecidas ou acrescentadas ou de focos temáticos prioritários.

    Há inclusive uma pressão política nova e estranha, pois a proposta subordina, preferencialmente, a concessão de recursos da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) ao programa Future-se e não à necessidade e à política mais ampla de aperfeiçoamento e formação. Por isso, unilateral e focada em uma concepção de empreendedorismo estreita, a proposta não está à altura da riqueza e da diversidade de nossas instituições.

    A extensão universitária é ignorada; o foco é maior na inovação do que na pesquisa que a possibilita; e o interesse do mercado parece mais relevante que a produção do conhecimento, quando, ao contrário, ela envolve relações mais amplas, diversas e generosas com a sociedade, não podendo ser reduzida a indicadores de empregabilidade. Nossas instituições, entretanto, vão analisar a nova proposta. É o nosso método. Para o governo, o programa passou a ser sua própria meta, de modo que seus indicadores não precisam sequer referir-se à expansão e à qualidade do sistema de educação já pactuadas. A proposta atual, como as anteriores, atenta contra a autonomia universitária, indica descompromisso do Estado com o financiamento público da educação superior e agride a plenitude, a integridade e a unidade de cada instituição universitária e do inteiro sistema de ensino superior federal. Qualquer a justificativa retórica (ou, mais ainda, por sua retórica de guerra), a natureza do programa é clara, devendo, portanto, ser mais uma vez rejeitado.

     

    Notas

    1. Cf. Parecer da Comissão para Análise do Programa Future-se, Faculdade de Direito da UFBA.

     

     

    * Este texto é uma versão reduzida do documento que apresentou as razões da rejeição unânime do Future-se pela Universidade Federal da Bahia (UFBA).