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<article-title xml:lang="pt"><![CDATA[Mudanças conceituais na administração pública do meio ambiente]]></article-title>
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</front><body><![CDATA[ <P align="center"><img src="/img/revistas/cic/v55n4/a16img01.gif"></P>     <P>&nbsp;</P>     <P><FONT SIZE=5><b><a name="tx"></a>M<small>UDAN&Ccedil;AS CONCEITUAIS NA ADMINISTRA&Ccedil;&Atilde;O    P&Uacute;BLICA DO MEIO AMBIENTE</small><a href="#nt">*</a></b></FONT></P>     <P><FONT SIZE=3><b>Carlos Jos&eacute; Saldanha Machado</b></FONT></P>     <P>&nbsp;</P>     <P><FONT SIZE=5><b>A</b></FONT><FONT SIZE=3>s mudan&ccedil;as conceituais operadas    ou incorporadas pela nova legisla&ccedil;&atilde;o brasileira de gest&atilde;o    das &aacute;guas expressam as grandes mudan&ccedil;as de atitudes frente &agrave;    regulamenta&ccedil;&atilde;o e &agrave; administra&ccedil;&atilde;o dos usos    humanos dos recursos naturais que v&ecirc;m ocorrendo na hist&oacute;ria contempor&acirc;nea    dos pa&iacute;ses ocidentais. A preocupa&ccedil;&atilde;o com o que passou a    ser denominado "meio ambiente" &eacute; a manifesta&ccedil;&atilde;o    de novas pr&aacute;ticas e rela&ccedil;&otilde;es do homem com a natureza (1,    2, 3, 4). A mudan&ccedil;a na forma de encarar os efeitos das atividades humanas    sobre o meio natural &eacute; produto do fim da cren&ccedil;a na capacidade    infinita do meio ambiente em suport&aacute;-las. Essa mudan&ccedil;a passa a    creditar &agrave;s pol&iacute;ticas p&uacute;blicas - entendidas como o conjunto    de orienta&ccedil;&otilde;es e a&ccedil;&otilde;es de um governo com vistas    ao alcance de determinados objetivos, com interfer&ecirc;ncia na atividade econ&ocirc;mica,    atrav&eacute;s de instrumentos de controle econ&ocirc;mico - a expectativa de    revers&atilde;o do atual quadro de degrada&ccedil;&atilde;o dos recursos naturais.    N&atilde;o se trata mais apenas de estabelecer padr&otilde;es para emiss&otilde;es    de poluentes ou de fiscalizar o cumprimento de normas t&eacute;cnicas e punir    aqueles que, infringindo-as, poluem o meio ambiente, embora n&atilde;o se possa    prescindir dessas medidas. Aos governos, em especial, mas tamb&eacute;m &agrave;s    sociedades, de forma ampla, &eacute; atribu&iacute;da a responsabilidade pela    promo&ccedil;&atilde;o de uma atitude nova frente aos recursos naturais e problemas    ambientais. </FONT></P>     <P><FONT SIZE=3>Doravante, as solu&ccedil;&otilde;es propostas para a resolu&ccedil;&atilde;o    dos problemas ambientais passaram a ser colocadas n&atilde;o somente em termos    de prote&ccedil;&atilde;o, mas tamb&eacute;m, e cada vez mais, em termos de    <i>gest&atilde;o</i> para que as rela&ccedil;&otilde;es dos homens com a natureza    possam ser estabelecidas de tal modo que os recursos oferecidos por ela permane&ccedil;am    renov&aacute;veis (4, 5). </FONT></P>     <P><FONT SIZE=3>A gest&atilde;o passou a ser o operador conceitual atrav&eacute;s    do qual se confrontam os objetivos de desenvolvimento econ&ocirc;mico e de organiza&ccedil;&atilde;o    territorial, bem como aqueles relacionados &agrave; conserva&ccedil;&atilde;o    da natureza ou &agrave; manuten&ccedil;&atilde;o ou recupera&ccedil;&atilde;o    da qualidade ambiental. Essa no&ccedil;&atilde;o de gest&atilde;o passou a ser    aplicada de forma ampla e por vezes generalizada: gest&atilde;o ambiental integrada,    gest&atilde;o dos recursos naturais, gest&atilde;o do equil&iacute;brio natural,    gest&atilde;o do espa&ccedil;o, gest&atilde;o dos recursos gen&eacute;ticos,    gest&atilde;o integrada dos recursos naturais, gest&atilde;o integrada das &aacute;guas    etc. Os poderes p&uacute;blicos consagraram essa evolu&ccedil;&atilde;o da gest&atilde;o    em numerosos textos legislativos a partir dos anos 1980 (6). </FONT></P>     <P><FONT SIZE=3>Nesse sentido, a tomada de consci&ecirc;ncia da necessidade de    se praticar a gest&atilde;o dos recursos naturais, particularmente da &aacute;gua    doce, numa perspectiva integrada se consolidou mundialmente nos &uacute;ltimos    vinte anos. A no&ccedil;&atilde;o de <i>gest&atilde;o integrada</i> passou a    assumir v&aacute;rias dimens&otilde;es, envolvendo conota&ccedil;&otilde;es    diversas que passaram a contar com o apoio gradual e consensual de cientistas,    administradores p&uacute;blicos, industriais e associa&ccedil;&otilde;es t&eacute;cnico-cient&iacute;ficas.    Trata-se de uma integra&ccedil;&atilde;o, primeiro, no sentido de abranger os    processos de transportes de massa de &aacute;gua que t&ecirc;m lugar na atmosfera,    em terra e nos oceanos, ou seja, o ciclo hidrol&oacute;gico; segundo, quanto    aos usos m&uacute;ltiplos de um curso d'&aacute;gua, de um reservat&oacute;rio    artificial ou natural, de um lago, de uma lagoa ou de um aq&uuml;&iacute;fero,    ou seja, de um corpo h&iacute;drico; terceiro, no que diz respeito ao inter-relacionamento    dos corpos h&iacute;dricos com os demais elementos dos mosaicos de ecossistemas    (solo, fauna e flora); quarto, em termos de co-participa&ccedil;&atilde;o entre    gestores, usu&aacute;rios e popula&ccedil;&otilde;es locais no planejamento    e na administra&ccedil;&atilde;o dos recursos h&iacute;dricos; e, finalmente,    em rela&ccedil;&atilde;o aos anseios da sociedade de desenvolvimento socioecon&ocirc;mico    com preserva&ccedil;&atilde;o ambiental, na perspectiva de um desenvolvimento    sustent&aacute;vel. </FONT></P>     <P><FONT SIZE=3>Em fun&ccedil;&atilde;o da constata&ccedil;&atilde;o emp&iacute;rica    de que os usos da &aacute;gua envolvem por vezes uma intera&ccedil;&atilde;o    conflituosa entre um conjunto significativo de interesses sociais diversos,    a Lei 9.433/97, mais conhecida como a Lei das &Aacute;guas, determina, portanto,    que <i>sua gest&atilde;o deve contemplar seu uso m&uacute;ltiplo</i>, n&atilde;o    favorecendo determinada atividade ou determinado grupo social, devendo por isso    ser <i>integrada, descentralizada e contar com ampla participa&ccedil;&atilde;o    social</i>, de forma a incorporar representantes do poder p&uacute;blico, dos    usu&aacute;rios (aqueles que fazem uso econ&ocirc;mico da &aacute;gua) e das    diversas comunidades, atrav&eacute;s de um ente colegiado, o Comit&ecirc; de    Bacia Hidrogr&aacute;fica, cujo objetivo seria garantir a pluralidade de interesses    na defini&ccedil;&atilde;o final do destino a ser dado aos recursos h&iacute;dricos    no &acirc;mbito de cada bacia hidrogr&aacute;fica, possibilitar a mais ampla    fiscaliza&ccedil;&atilde;o das a&ccedil;&otilde;es desde sua defini&ccedil;&atilde;o,    a elabora&ccedil;&atilde;o de projetos e o controle da efic&aacute;cia e da    destina&ccedil;&atilde;o dos recursos, assim como a universaliza&ccedil;&atilde;o    das informa&ccedil;&otilde;es existentes e produzidas sobre recursos h&iacute;dricos.</FONT></P>     ]]></body>
<body><![CDATA[<P><FONT SIZE=3>A Lei das &Aacute;guas consignou os v&aacute;rios sentidos da    no&ccedil;&atilde;o de gest&atilde;o integrada descritos anteriormente nos oito    incisos do art. 7º, que estabelece o conte&uacute;do m&iacute;nimo do plano    diretor, cujo objetivo &eacute; fundamentar e orientar a implementa&ccedil;&atilde;o    da pol&iacute;tica nacional e estadual de recursos h&iacute;dricos e seu gerenciamento:    o Plano de Recursos H&iacute;dricos. O conte&uacute;do m&iacute;nimo desse Plano    &eacute; constitu&iacute;do por: I - diagn&oacute;stico da situa&ccedil;&atilde;o    atual dos recursos h&iacute;dricos; II - an&aacute;lise de alternativas de crescimento    demogr&aacute;fico, de evolu&ccedil;&atilde;o de atividades produtivas e de    modifica&ccedil;&otilde;es dos padr&otilde;es de ocupa&ccedil;&atilde;o do solo;    III - balan&ccedil;o entre disponibilidades e demandas futuras dos recursos    h&iacute;dricos, em quantidade e qualidade, com identifica&ccedil;&atilde;o    de conflitos potenciais; IV - metas de racionaliza&ccedil;&atilde;o de uso,    aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos h&iacute;dricos dispon&iacute;veis;    V - medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem    implantados, para o atendimento das metas previstas; VI - prioridades para outorga    de direitos de uso de recursos h&iacute;dricos; VII - diretrizes e crit&eacute;rios    para a cobran&ccedil;a pelo uso dos recursos h&iacute;dricos; VIII - propostas    para a cria&ccedil;&atilde;o de &aacute;reas sujeitas a restri&ccedil;&atilde;o    de uso, com vistas &agrave; prote&ccedil;&atilde;o dos recursos h&iacute;dricos.    Contudo, conv&eacute;m assinalar que essas caracter&iacute;sticas do conceito    de gest&atilde;o integrada j&aacute; haviam sido incorporadas ao C&oacute;digo    de &Aacute;guas de 1934 (Decreto nº 24.643, de 10/7/34) de forma esparsa mas,    tendo em vista o predom&iacute;nio do setor de gera&ccedil;&atilde;o de energia    hidrel&eacute;trica, elas levaram mais de meio s&eacute;culo para serem regulamentadas    nos termos da Lei 9.433/97. </FONT></P>     <P><FONT SIZE=3>O instrumental para promover a gest&atilde;o integrada dos recursos    h&iacute;dricos, nos moldes descritos anteriormente, deixa de ser t&atilde;o-somente    t&eacute;cnico-cient&iacute;fico, pela simples raz&atilde;o de se tratar de    um recurso repleto de interesses pol&iacute;ticos, econ&ocirc;micos e culturais    no seu uso e apropria&ccedil;&atilde;o (2). Cabe desvelar esses interesses para    que a democracia participativa ou direta seja um componente da administra&ccedil;&atilde;o    da coisa p&uacute;blica (<i>res publica</i>). Isto significa que, para a efetiva    sustentabilidade pol&iacute;tico-institucional da gest&atilde;o, o estilo de    a&ccedil;&atilde;o orientada pela imposi&ccedil;&atilde;o de uma ordem t&eacute;cnico-cient&iacute;fica    ao territ&oacute;rio, mais conhecido como tecnocr&aacute;tico, deve ser substitu&iacute;do    pelo estilo de a&ccedil;&atilde;o orientada pela negocia&ccedil;&atilde;o <i>sociot&eacute;cnica</i>    (7), pois quem vive e molda o territ&oacute;rio de uma bacia hidrogr&aacute;fica,    tem acesso a este, ao direito de sustento e abrigo, &eacute; a comunidade, a    mesma que tem de arcar com as conseq&uuml;&ecirc;ncias diretas de suas a&ccedil;&otilde;es.    Al&eacute;m do mais, como nos tem ensinado as ci&ecirc;ncias sociais em geral,    a antropologia e a sociologia, em particular, toda e qualquer decis&atilde;o    tomada com base em crit&eacute;rios t&eacute;cnicos serve a algum prop&oacute;sito    pol&iacute;tico, quer se tenha ou n&atilde;o consci&ecirc;ncia disso (8,9,10,11).    Tal caracter&iacute;stica deve-se ao fato de que todo e qualquer t&eacute;cnico,    na condi&ccedil;&atilde;o de pessoa humana, traz dentro de si os valores pol&iacute;ticos,    &eacute;ticos, morais, h&aacute;bitos profissionais da sociedade e da cultura    da qual faz parte, valores esses que norteiam suas a&ccedil;&otilde;es individuais.    Uma pessoa habitua-se a tal ponto com certas identidades que, mesmo quando sua    situa&ccedil;&atilde;o social muda, ela encontra dificuldade para acompanhar    as novas exig&ecirc;ncias.</FONT></P>     <P><FONT SIZE=3>A pr&aacute;tica efetiva de uma gest&atilde;o p&uacute;blica colegiada,    integrada, orientada pela l&oacute;gica da negocia&ccedil;&atilde;o sociot&eacute;cnica,    significa agir, visando ao ajuste de interesses entre as propostas resultantes    do diagn&oacute;stico t&eacute;cnico-cient&iacute;fico e das leg&iacute;timas    aspira&ccedil;&otilde;es e conhecimentos da popula&ccedil;&atilde;o que habita    o territ&oacute;rio de uma bacia hidrogr&aacute;fica, ou seja, entre os diversos    atores da din&acirc;mica territorial, envolvidos em sua organiza&ccedil;&atilde;o    (os agricultores, os industriais, as coletividades locais etc.) e os entes do    aparelho de Estado (12). No entanto, como &eacute; o caso nas mais simples situa&ccedil;&otilde;es    de emerg&ecirc;ncia, n&atilde;o existe obrigatoriamente, entre os diversos atores,    a unanimidade inicial quanto &agrave;s medidas a serem tomadas. Existe, sim,    uma tend&ecirc;ncia natural que consiste em propor op&ccedil;&otilde;es, cujo    &ocirc;nus recair&aacute; sobre os outros. Cada um quer que medidas sejam tomadas,    mas tenta transferir para os outros, os seus custos. Eis porque as medidas devem    ser negociadas, atrav&eacute;s de um ente colegiado de base do Sistema Nacional    de Gerenciamento de Recursos H&iacute;dricos, como o Comit&ecirc; de Bacia Hidrogr&aacute;fica,    de tal maneira que se chegue a decis&otilde;es que resultem em medidas &uacute;teis,    bem como a uma divis&atilde;o eq&uuml;itativa dos esfor&ccedil;os e das responsabilidades.    Comparada &agrave; simples possibilidade de impor, a negocia&ccedil;&atilde;o    sociot&eacute;cnica &eacute;, de modo geral, um procedimento dispendioso do    ponto de vista pol&iacute;tico, financeiro, emocional e incerto. &Eacute; um    tipo de intera&ccedil;&atilde;o, onde as partes procuram resolver dificuldades,    atrav&eacute;s da obten&ccedil;&atilde;o de um acordo. Portanto, obviamente,    envolve riscos. Todos o admitem. N&atilde;o se tem <i>a priori</i> a seguran&ccedil;a    de que os resultados almejados se situem na perfeita interse&ccedil;&atilde;o    de todos os interesses. Ela &eacute;, pois, um jogo, na medida em que os parceiros    n&atilde;o s&atilde;o iguais. Uns possuem mais recursos econ&ocirc;micos, conhecimentos    e habilidades t&eacute;cnico-cient&iacute;ficas do que outros. Os participantes    realizam manobras; utilizam ast&uacute;cias; reorganizam seus meios para chegar    a conduzir os outros a tomar decis&otilde;es atrav&eacute;s de um conjunto de    movimentos. Esse tipo de recurso tem a vantagem de ajustar melhor as partes    entre si, de ser capaz de aprofundar la&ccedil;os; de produzir novas situa&ccedil;&otilde;es    e oportunidades, atrav&eacute;s de um processo de barganha entre argumentos    de troca, de firmar, em suma, um pacto.</FONT></P>     <P>&nbsp;</P>     <P align="center"><img src="/img/revistas/cic/v55n4/a16fig01.gif"></P>     <P>&nbsp;</P>     <P><FONT SIZE=3>Por se tratar, contudo, como j&aacute; dissemos, de um exerc&iacute;cio    pol&iacute;tico arriscado, caso o que tenha sido acordado numa negocia&ccedil;&atilde;o    sociot&eacute;cnica, bem como o que foi estabelecido em lei n&atilde;o sejam    cumpridos por uma das partes, sempre haver&aacute;, inclusive com garantia constitucional,    o recurso &agrave; aprecia&ccedil;&atilde;o do Poder Judici&aacute;rio, havendo    para tanto algumas modalidades de a&ccedil;&otilde;es judiciais, dirigidas,    cada uma delas, a situa&ccedil;&otilde;es espec&iacute;ficas, que permitam o    exerc&iacute;cio da cidadania ambiental (13). Sob a designa&ccedil;&atilde;o    de cidadania ambiental est&aacute; compreendido o conjunto de direitos e garantias    das responsabilidades conferidas ou atribu&iacute;das, tanto ao poder p&uacute;blico,    como &agrave; sociedade, atrav&eacute;s de seus &oacute;rg&atilde;os ou representantes;    dos pr&oacute;prios cidad&atilde;os organizados ou n&atilde;o, capazes de perseguir    seus direitos ambientais e faz&ecirc;-los valer, assim entendidos todos aqueles    inscritos e garantidos pelos diversos diplomas normativos, como a constitui&ccedil;&atilde;o,    leis, portarias, resolu&ccedil;&otilde;es e outros. O ordenamento constitucional    prescreveu como mecanismos capazes de assegurar &agrave; cidadania, a defesa    judicial do meio ambiente as seguintes a&ccedil;&otilde;es judiciais: a a&ccedil;&atilde;o    direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo; a a&ccedil;&atilde;o    civil p&uacute;blica; a a&ccedil;&atilde;o popular constitucional; o mandado    de seguran&ccedil;a coletivo e o mandado de injun&ccedil;&atilde;o, al&eacute;m    das a&ccedil;&otilde;es de procedimento comum e das medidas ou a&ccedil;&otilde;es    cautelares respectivas. &Eacute;, dessa forma, importante o papel reservado    ao Poder Judici&aacute;rio na tutela ambiental, pois &eacute; atrav&eacute;s    dele que se exercer&atilde;o os direitos da cidadania, uma vez que a ele ser&atilde;o    submetidas &aacute;s amea&ccedil;as e les&otilde;es de direito perpetradas.    Mesmo assim, como alertam os especialistas em direito ambiental (14), o ator    que decidir fazer uso dos instrumentos jurisdicionais deve avaliar, cautelosamente,    a sua escolha, a fim de que o resultado esperado tenha um m&iacute;nimo de possibilidade    eficaz. A complexidade das causas, envolvendo aspectos cient&iacute;ficos, t&eacute;cnicos,    de pesquisa de campo e mesmo de laborat&oacute;rios pode tornar os processos    judiciais lentos, no caso de isen&ccedil;&atilde;o de custas, ou caros, no caso    da necessidade de uma pronta resposta.</FONT></P>     <P><FONT SIZE=3>Ao t&eacute;rmino deste artigo, conv&eacute;m enfatizar, portanto,    que as pol&iacute;ticas p&uacute;blicas em discuss&atilde;o no Brasil se encaminham    para a implanta&ccedil;&atilde;o de institui&ccedil;&otilde;es que contam com    a participa&ccedil;&atilde;o da sociedade, pois se encontra superado o modelo    anteriormente utilizado que concentrava responsabilidades unicamente nas m&atilde;os    do Estado. Da&iacute; a necessidade das mudan&ccedil;as que se pretende implantar,    atrav&eacute;s de pol&iacute;tica espec&iacute;fica de recursos h&iacute;dricos.    </FONT></P>     <P><FONT SIZE=3>N&atilde;o obstante, para que a gest&atilde;o descentralizada,    integrada e participativa seja instrumento de implementa&ccedil;&atilde;o do    desenvolvimento sustent&aacute;vel, &eacute; necess&aacute;rio atentar para    o fato de que a l&oacute;gica da gest&atilde;o territorial participativa e descentralizada    contida na Lei de &Aacute;guas, n&atilde;o pode esconder o fato de que o termo    'participa&ccedil;&atilde;o' acomoda-se a diferentes interpreta&ccedil;&otilde;es,    j&aacute; que se pode participar ou tomar parte em alguma coisa, de formas diferentes,    que podem variar da condi&ccedil;&atilde;o de simples espectador, mais ou menos    marginal, &agrave; de protagonista de destaque. Assim, a pretendida e esperada    participa&ccedil;&atilde;o da sociedade, dos usu&aacute;rios e das comunidades    em geral, est&aacute; formalmente inclu&iacute;da na Lei, garantida por meio    de sua representa&ccedil;&atilde;o eq&uuml;itativa nos comit&ecirc;s e demais    organismos de bacia hidrogr&aacute;fica, assim como nos conselhos estaduais    e nacional.</FONT></P>     <P><FONT SIZE=3>Mas a participa&ccedil;&atilde;o efetiva e material da sociedade    tamb&eacute;m deve ser garantida atrav&eacute;s de outros mecanismos, que valorizem    as hist&oacute;rias particulares de cada localidade e as diversas contribui&ccedil;&otilde;es    das popula&ccedil;&otilde;es envolvidas, incorporando-as aos planos de recursos    h&iacute;dricos e ao enquadramento dos cursos de &aacute;gua. N&atilde;o se    trata apenas de apresentar &agrave; popula&ccedil;&atilde;o um plano diretor    de bacia, elaborado no espa&ccedil;o de trabalho fechado do corpo t&eacute;cnico-cient&iacute;fico    do poder p&uacute;blico, objetivando valid&aacute;-lo, mas de garantir a efetiva    participa&ccedil;&atilde;o da popula&ccedil;&atilde;o local na consolida&ccedil;&atilde;o    e materializa&ccedil;&atilde;o de um pacto atrav&eacute;s da pr&aacute;tica    pol&iacute;tica da gest&atilde;o colegiada e integrada com negocia&ccedil;&atilde;o    sociot&eacute;cnica. A base emp&iacute;rica do conhecimento local da popula&ccedil;&atilde;o    sobre os corpos d'&aacute;gua de uma bacia hidrogr&aacute;fica deve ser valorizada,    pois possui um valor socioambiental inigual&aacute;vel. Al&eacute;m disso, os    cursos d'&aacute;gua fazem parte da hist&oacute;ria do indiv&iacute;duo, da    fam&iacute;lia e da comunidade que integram essa popula&ccedil;&atilde;o, ganhando    sentidos simb&oacute;licos que ocupam uma parte importante de seu patrim&ocirc;nio    cultural. </FONT></P>     ]]></body>
<body><![CDATA[<P><FONT SIZE=3>A defesa, portanto, da participa&ccedil;&atilde;o n&atilde;o envolve    apenas um princ&iacute;pio democr&aacute;tico de sentido humanista, filos&oacute;fico    (quando n&atilde;o degenera para o demag&oacute;gico ou puramente ret&oacute;rico),    mas &eacute; tamb&eacute;m parte importante na constru&ccedil;&atilde;o de uma    nova forma de encarar a gest&atilde;o de recursos p&uacute;blicos caros e escassos.    Envolve o pressuposto de que uma pessoa envolvida na tomada de uma decis&atilde;o    sentir-se-&aacute; comprometida e procurar&aacute; v&ecirc;-la cumprida, ser&aacute;    agente da implanta&ccedil;&atilde;o e n&atilde;o paciente. De fato, a aceita&ccedil;&atilde;o    &eacute; maior quando existe participa&ccedil;&atilde;o em todo o processo de    gest&atilde;o de um projeto ou de uma pol&iacute;tica, e quando o participante    faz sua pr&oacute;pria escolha. Nos Comit&ecirc;s de Bacias Hidrogr&aacute;ficas,    a popula&ccedil;&atilde;o envolvida &eacute; gestora e deve poder reconhecer    como propriamente suas as decis&otilde;es tomadas, que resultam num plano diretor    ou no enquadramento de um rio, ou pelo menos deve estar convicta de que elas    s&atilde;o a express&atilde;o de um consenso poss&iacute;vel, resultando de    uma negocia&ccedil;&atilde;o sociot&eacute;cnica em que suas aspira&ccedil;&otilde;es    foram consideradas. </FONT></P>     <P><FONT SIZE=3>Concluindo, para aqueles que escolheram o caminho da democracia    direta e constitucional, tanto sob o ponto de vista profissional, quanto pol&iacute;tico,    essas reflex&otilde;es podem tornar-se, na verdade, um est&iacute;mulo ao compromisso    de todos, de agir sempre em prol do bem-estar desta e das futuras gera&ccedil;&otilde;es,    de forma inequ&iacute;voca. Tal escolha envolve princ&iacute;pios e direitos    fundamentais; defesa da democracia; rep&uacute;dio &agrave; arbitrariedade e    ao desmando. Resultando, consequentemente, em remediar os problemas socioambientais,    causados pelos padr&otilde;es atuais de desenvolvimento econ&ocirc;mico e de    utiliza&ccedil;&atilde;o dos recursos naturais.</FONT></P>     <P>&nbsp;</P>     <P><FONT SIZE=3><i><b>Carlos Jos&eacute; Saldanha Machado </b>&eacute; antrop&oacute;logo,    professor visitante do Programa de P&oacute;s-Gradua&ccedil;&atilde;o em Engenharia    Ambiental da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – Peamb/Uerj, representante    do F&oacute;rum de Reitores das Universidades do Estado do Rio de Janeiro e    presidente da C&acirc;mara T&eacute;cnica de Sistema de Gest&atilde;o no Conselho    Estadual de Recursos H&iacute;dricos do Rio de Janeiro.</i></FONT></P>     <P><FONT SIZE=3>&nbsp;</FONT></P>     <P>&nbsp;</P>     <P><FONT SIZE=3><b>Notas e refer&ecirc;ncias bibliogr&aacute;ficas</b></FONT></P>     <!-- ref --><P><FONT SIZE=3>1. Diegues, A. C. (Org.). <i>Etnoconserva&ccedil;&atilde;o: novos    rumos para a prote&ccedil;&atilde;o da natureza nos tr&oacute;picos</i>. S&atilde;o    Paulo: Hucitec, 2000.</FONT><!-- ref --><P><FONT SIZE=3>2. Machado, C. J. S. (Org.). "Gest&atilde;o de &aacute;gua    doce: usos m&uacute;ltiplos, pol&iacute;ticas p&uacute;blicas e exerc&iacute;cio    da cidadania no Brasil". Rio de Janeiro: <i>Interci&ecirc;ncia</i>, 2003.</FONT><!-- ref --><P><FONT SIZE=3>3. Ostron, E. <i>Governing the commons: the evolution of institutions    for collectives action</i>. Cambridge: Cambridge University Press, 1990. </FONT><!-- ref --><P><FONT SIZE=3>4. Paehlke, R. e Torgerson, D. <i>Managing Leviathan: environmental    politics and the administrative state</i>. Ontario: Broadview Press, 1990. </FONT><!-- ref --><P><FONT SIZE=3>5. Machado, C. J. S. "La dynamique de la recherche scientifique    en Amazonie: les acteurs face aux enjeux et limites de la production de la connaissance    sur la nature" Tese de doutorado em antropologia, Paris: Universit&eacute;    Paris V Sorbonne, 1998.</FONT><P><FONT SIZE=3>6. No Brasil, a Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981, que inaugurou    a Pol&iacute;tica Nacional do Meio Ambiente, conceituou o meio ambiente englobando    tudo aquilo que permite a vida, que a abriga e rege (art. 3º, inciso I), bem    como o considerando como "um patrim&ocirc;nio p&uacute;blico a ser necessariamente    assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo" (art. 2º, inciso    I).</FONT></P>     <P><FONT SIZE=3>7. O uso que fa&ccedil;o do termo sociot&eacute;cnico - criado    nos anos 1960 por um grupo de soci&oacute;logos brit&acirc;nicos que estudavam    as organiza&ccedil;&otilde;es empresariais (15) e estendido posteriormente ao    estudo das tecnologias por historiadores, soci&oacute;logos e antrop&oacute;logos    (11,16) - tem por objetivo enfatizar a necessidade de fazer dialogar o social    e o t&eacute;cnico, face &agrave; complexidade, &agrave; heterogeneidade e &agrave;    diversidade dos elementos que se combinam e se misturam num dado espa&ccedil;o    geogr&aacute;fico de uma sociedade mais ampla, formando um emaranhado de rela&ccedil;&otilde;es    constitutivas das pr&aacute;ticas e a&ccedil;&otilde;es cotidianas dos atores    da din&acirc;mica territorial de uma bacia hidrogr&aacute;fica.</FONT></P>     <!-- ref --><P><FONT SIZE=3>8. Castoriadis, C. "T&eacute;cnica". In: <i>Enciclopeaedia    Universalis</i>, Vol. 15, 1973.</FONT><!-- ref --><P><FONT SIZE=3>9. Jasonoff, S., Petersen, J. C., Pinch, T. e Markle, G. E. (Eds.).    <i>Handbook of Science and Technology studies</i>. London:Sage, 2001.</FONT><!-- ref --><P><FONT SIZE=3>10. Jasonoff, S. <i>The fifth branch: Science advisers as policymakers</i>,    Harvard University Press, 1994.</FONT><!-- ref --><P><FONT SIZE=3>11. Machado, C. J. S. "Tecnologia, meio ambiente e sociedade:    uma introdu&ccedil;&atilde;o &agrave;s teorias explicativas". Rio de Janeiro:    <i>E-papers</i>, 2003.</FONT><P><FONT SIZE=3>12. Entende-se por aparelho de Estado a administra&ccedil;&atilde;o    p&uacute;blica em sentido amplo, ou seja, a estrutura organizacional do Estado,    em seus tr&ecirc;s Poderes (Executivo, Legislativo e Judici&aacute;rio) e tr&ecirc;s    n&iacute;veis (Uni&atilde;o, Estados-membros e Munic&iacute;pios). O aparelho    do Estado &eacute; constitu&iacute;do pelo governo, isto &eacute;, pela c&uacute;pula    dirigente nos tr&ecirc;s poderes, por um corpo de funcion&aacute;rios, e pela    for&ccedil;a militar. Com o advento da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal de    1988, o Minist&eacute;rio P&uacute;blico passou a ocupar lugar ao lado dos poderes    Legislativo, Executivo e Judici&aacute;rio (17).</FONT></P>     <P><FONT SIZE=3>13. Um importante componente da estrutura institucional de defesa    dos direitos do cidad&atilde;o &eacute; o Minist&eacute;rio P&uacute;blico,    previsto na Constitui&ccedil;&atilde;o de 1988 - n&atilde;o por acaso, conhecida    como "Constitui&ccedil;&atilde;o Cidad&atilde;" -, na medida em que,    como resultado da constitucionaliza&ccedil;&atilde;o dos direitos de cidadania    (a&iacute; inclu&iacute;dos os ambientais), os cidad&atilde;os passam tamb&eacute;m    a ter direito de cobrar do Estado a implementa&ccedil;&atilde;o de tais direitos,    ao mesmo tempo em que se torna um dever da administra&ccedil;&atilde;o estatal    implementar pol&iacute;ticas p&uacute;blicas que garantam a observ&acirc;ncia    destes direitos (17).</FONT></P>     ]]></body>
<body><![CDATA[<!-- ref --><P><FONT SIZE=3>14. Aguiar, R. A. R. de. <i>Direito do meio ambiente e participa&ccedil;&atilde;o    popular</i>. Bras&iacute;lia: Ibama, 1996.</FONT><!-- ref --><P><FONT SIZE=3>15. Trist, E. L. e Murray, H., (Ed.). <i>The social engagement    of social science: a Tavistock anthology</i>, Vol 2: The Socio-Technical Perspective,    London: Tavistock, 1993. </FONT><!-- ref --><P><FONT SIZE=3>16. Machado, C. J. S. "Cientistas e engenheiros em a&ccedil;&atilde;o:    um perfil da antropologia das ci&ecirc;ncias e das t&eacute;cnicas de Bruno    Latour", tese de mestrado em engenharia da produ&ccedil;&atilde;o, Rio    de Janeiro: Universidade Federal do Rio de Janeiro/Coppe), 1991. </FONT><!-- ref --><P><FONT SIZE=3>17. Frischeisen, L. C. F. <i>Pol&iacute;ticas p&uacute;blicas:    a responsabilidade do administrador e o minist&eacute;rio p&uacute;blico</i>.    S&atilde;o Paulo: Ed. Max Limonad, 2000. </FONT><P>&nbsp;</P>     <P>&nbsp;</P>     <P><FONT SIZE=3><a name="nt"></a><a href="#tx">*</a> Este artigo apresenta o desenvolvimento    resumido de um modelo te&oacute;rico que est&aacute; sendo elaborado pelo projeto    de pesquisa "Gest&atilde;o Participativa da Sub-Bacia do Rio S&atilde;o    Domingos-RJ", financiado pelo CT-Hidro-Finep 02/2002 e executado pela Embrapa-Solos,    Peamb/Uerj e a Coppe-Engenharia de Produ&ccedil;&atilde;o/UFRJ.</FONT></P>      ]]></body><back>
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