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</front><body><![CDATA[ <P align="center"><img src="/img/revistas/cic/v55n4/a16img01.gif"></P>     <P>&nbsp;</P>     <P><FONT SIZE=5><b>O <small>PAPEL DO CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS H&Iacute;DRICOS    – CNRH</small></b></FONT></P>     <P><FONT SIZE=3><b>Cid Tomanik Pompeu</b></FONT></P>     <P>&nbsp;</P>     <P><FONT SIZE=5><b>A</b></FONT><FONT SIZE=3>o Conselho Nacional de Recursos H&iacute;dricos    (CNRH)), <b>colegiado intergovernamental</b>, al&eacute;m de outras compet&ecirc;ncias,    cabe promover a articula&ccedil;&atilde;o do planejamento de recursos h&iacute;dricos    com os planejamentos nacional, regional, estadual e dos setores usu&aacute;rios;    acompanhar a execu&ccedil;&atilde;o e aprovar o Plano Nacional de Recursos H&iacute;dricos;    determinar as provid&ecirc;ncias necess&aacute;rias ao cumprimento de suas metas,    assim como estabelecer crit&eacute;rios gerais para a cobran&ccedil;a pelo uso    dos recursos h&iacute;dricos. Entre suas fun&ccedil;&otilde;es, a da articula&ccedil;&atilde;o    dos planejamentos de recursos h&iacute;dricos com os demais &eacute; de grande    relev&acirc;ncia, em especial por se tratar de organismo que deve contar com    a participa&ccedil;&atilde;o dos mais variados setores p&uacute;blicos e privados    ligados &agrave;s &aacute;guas. Em seu Relat&oacute;rio de Atividades 1998 –    2002, de dezembro de 2002, divulgado pela internet (consultado em 30/01/2003),    inexiste refer&ecirc;ncia ao efetivo exerc&iacute;cio daquelas articula&ccedil;&otilde;es.    Como atenuante, pode-se observar que, no campo das &aacute;guas, tais planejamentos    n&atilde;o vieram &agrave; luz, em termos representativos, em n&iacute;vel nacional,    regional, estadual e de bacia hidrogr&aacute;fica. </FONT></P>     <P><FONT SIZE=3>Para discorrer sobre o relevante papel do CNRH na gest&atilde;o    das &aacute;guas, conv&eacute;m que antes se fa&ccedil;a breve apanhado do <b>sistema    federativo brasileiro</b>, que baliza suas a&ccedil;&otilde;es.</FONT></P>     <P>&nbsp;</P>     <P align="center"><font size="3"><img src="/img/revistas/cic/v55n4/a23fig01.gif"></font></P>     <P>&nbsp;</P>     ]]></body>
<body><![CDATA[<P><FONT SIZE=3><b>O SISTEMA FEDERATIVO BRASILEIRO</b></FONT></P>     <P><FONT SIZE=3>1. As cl&aacute;usulas p&eacute;treas da Constitui&ccedil;&atilde;o    Federal    <br>   Certas disposi&ccedil;&otilde;es constitucionais, por n&atilde;o poderem ser    modificadas nem por emendas, est&atilde;o inclu&iacute;das na categoria que    se pode chamar das <b>cl&aacute;usulas p&eacute;treas</b>, <i>como</i> a referente    &agrave; <b>forma federativa de Estado</b> (art. 60, § 4º, I), sobre a qual    nem proposta de emenda pode ser objeto de delibera&ccedil;&atilde;o. </FONT></P>     <P><FONT SIZE=3>2. A reparti&ccedil;&atilde;o de compet&ecirc;ncias    <br>   Pela Constitui&ccedil;&atilde;o, a compet&ecirc;ncia privativa da Uni&atilde;o    e dos munic&iacute;pios &eacute; expressa (arts. 21, 22 e 30 e respectivos incisos),    cabendo aos estados as n&atilde;o vedadas pela Constitui&ccedil;&atilde;o, denominadas    <b>residuais</b> (art. 25, § 1º). </FONT></P>     <P><FONT SIZE=3>3. A compet&ecirc;ncia legislativa    <br>   A compet&ecirc;ncia legislativa privativa dos entes que comp&otilde;em a Federa&ccedil;&atilde;o    acompanha a compet&ecirc;ncia geral que lhes &eacute; atribu&iacute;da. O que    cabe &agrave; Uni&atilde;o est&aacute; previsto no art. 22 e incisos e aos munic&iacute;pios    no art. 30, em especial no inciso I.     <br>   H&aacute; tamb&eacute;m uma compet&ecirc;ncia concorrente entre Uni&atilde;o,    estados e Distrito Federal (art. 24 e incisos). Neste &acirc;mbito, a Uni&atilde;o    limita-se ao estabelecimento de normas gerais, sem excluir a suplementa&ccedil;&atilde;o    pelos estados e Distrito Federal (art. 24, §§ 1º e 2º). Inexistindo lei federal    sobre normas gerais, estes exercem compet&ecirc;ncia plena, para atender a suas    peculiaridades (art. 24, § 3º). A superveni&ecirc;ncia de lei federal sobre    normas gerais suspende a efic&aacute;cia da lei estadual ou distrital, no que    lhe for contr&aacute;rio (art. 24, § 4º).</FONT></P>     <P><FONT SIZE=3>4. O dom&iacute;nio das &aacute;guas    <br>   &Eacute; peculiaridade das constitui&ccedil;&otilde;es brasileiras, a partir    de 1934, definir o dom&iacute;nio h&iacute;drico da Uni&atilde;o e dos estados.    A de 1988 declara bens da Uni&atilde;o os lagos, rios e quaisquer correntes    de &aacute;gua em terrenos do seu dom&iacute;nio, ou que banhem mais de um estado,    sirvam de limites com outros pa&iacute;ses, ou se estendam a territ&oacute;rio    estrangeiro ou dele provenham (art. 20, III). Entre os bens dos estados, est&atilde;o    as &aacute;guas superficiais ou subterr&acirc;neas, fluentes, emergentes e em    dep&oacute;sito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de    obras da Uni&atilde;o. Enquanto n&atilde;o editada a lei, as &aacute;guas em    dep&oacute;sito decorrentes de obras da Uni&atilde;o permanecer&atilde;o sem    dom&iacute;nio definido, pois, se n&atilde;o s&atilde;o estaduais, tamb&eacute;m    n&atilde;o s&atilde;o da Uni&atilde;o. A Carta n&atilde;o define o dom&iacute;nio    das &aacute;guas situadas no Distrito Federal, o que somente pode ser feito    pelo emprego de analogia com as &aacute;guas estaduais, e &eacute; o que tem    ocorrido.(1)</FONT></P>     ]]></body>
<body><![CDATA[<P><FONT SIZE=3><b>AS BACIAS HIDROGR&Aacute;FICAS</b> A express&atilde;o <b>bacia    hidrogr&aacute;fica</b> significa territ&oacute;rio, <b>&aacute;rea</b> e n&atilde;o    &aacute;gua. Trata-se da &aacute;rea de drenagem de um curso de &aacute;gua    ou lago e n&atilde;o destes.(2) S&atilde;o &aacute;reas geogr&aacute;ficas dotadas    de determinada inclina&ccedil;&atilde;o, em virtude da qual todas as &aacute;guas    se dirigem, direta ou indiretamente, a um corpo de &aacute;gua central. A <b>bacia    hidrogr&aacute;fica</b> pode ser <b>mar&iacute;tima</b>, <b>fluvial</b> ou <b>lacustre</b>,    segundo a classifica&ccedil;&atilde;o do corpo de &aacute;gua para o qual convirjam    as &aacute;guas.(3) A <b>bacia mar&iacute;tima</b> &eacute; formada pelas terras    cujas vertentes ou rios des&aacute;guam em mar interior. N&atilde;o se confunde    com <b>bacia de um porto</b>, que &eacute; sin&ocirc;nimo de ancoradouro, ou    seja, lugar em que as embarca&ccedil;&otilde;es podem ser acolhidas sem os riscos    que o alto-mar ou mar grosso oferece. A <b>bacia fluvial</b> &eacute; constitu&iacute;da    por vales sulcados por um rio principal e respectivos afluentes, que, muitas    vezes, formam outras bacias ou sub-bacias. As <b>bacias hidrogr&aacute;ficas</b>    s&atilde;o separadas entre si por montanhas ou colinas, cuja linha mais alta    &eacute; denominada <b>divisor de &aacute;guas</b> e a mais baixa <b>talvegue</b>.    <b>Bacia lacustre</b> &eacute; aquela em que as &aacute;guas, devido &agrave;    inclina&ccedil;&atilde;o dos terrenos adjacentes, afluem para um lago, coletor    principal da &aacute;rea.</FONT></P>     <P><FONT SIZE=3>Por tal raz&atilde;o, ao definir o dom&iacute;nio h&iacute;drico    nacional, a Constitui&ccedil;&atilde;o n&atilde;o poderia faz&ecirc;-lo por    <b>bacias hidrogr&aacute;ficas</b>, para coloc&aacute;-las entre os bens da    Uni&atilde;o ou dos estados, pois estaria repartindo territ&oacute;rios estaduais    ou distritais e n&atilde;o apenas as &aacute;guas. Sendo assim, n&atilde;o se    deve utilizar a express&atilde;o <b>bacias hidrogr&aacute;ficas federais</b>,    uma vez que bacia &eacute; &aacute;rea, &eacute; territ&oacute;rio estadual    ou distrital e n&atilde;o somente &aacute;gua. </FONT></P>     <P><FONT SIZE=3>Ap&oacute;s a Constitui&ccedil;&atilde;o, normas estaduais, distritais    e da Uni&atilde;o passaram a adotar a gest&atilde;o das &aacute;guas, no seu    aspecto de recurso h&iacute;drico, <b>por bacias hidrogr&aacute;ficas</b>.</FONT></P>     <P><FONT SIZE=3><b>OS ORGANISMOS INTERGOVERNAMENTAIS</b> No campo h&iacute;drico,    devido &agrave;s peculiaridades do dom&iacute;nio das &aacute;guas previstas    na Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, tudo conduz &agrave; implanta&ccedil;&atilde;o    de <b>organismos intergovernamentais</b> para sua gest&atilde;o, os quais podem    ser colegiados ou n&atilde;o. Aos entes que se costuma chamar de <b>gestores</b>,    geralmente encarregados das outorgas, voltados para as &aacute;guas do dom&iacute;nio    de sua esfera de governo, tem sido adotada a forma de institui&ccedil;&atilde;o    (autarquias, funda&ccedil;&otilde;es, etc.) como a Ag&ecirc;ncia Nacional de    &Aacute;guas - ANA, em &acirc;mbito federal, e os estaduais (DAEE/SP, SRH/BA,    Fema/MT, etc.). H&aacute; perspectivas de que nas futuras Ag&ecirc;ncias de    &Aacute;gua ou de Bacia Hidrogr&aacute;fica, embora institui&ccedil;&otilde;es,    haja <b>participa&ccedil;&atilde;o intergovernamental</b> em sua dire&ccedil;&atilde;o,    como previsto na Lei nº 10.020, de 1998, de S&atilde;o Paulo.</FONT></P>     <P><FONT SIZE=3>Os &oacute;rg&atilde;os colegiados <b>Comit&ecirc;s de Bacia Hidrogr&aacute;fica,    Conselhos Estaduais de Recursos H&iacute;dricos</b> e o <b>Conselho Nacional    de Recursos H&iacute;dricos – CNRH</b> s&atilde;o praticamente, em sua totalidade,    <b>plurigovernamentais</b>, com participa&ccedil;&atilde;o das v&aacute;rias    esferas de governo e da sociedade civil. S&atilde;o raros, entretanto, os casos,    como o de S&atilde;o Paulo, em que o titular do dom&iacute;nio das &aacute;guas    participa com apenas um ter&ccedil;o da composi&ccedil;&atilde;o dos colegiados,    e de outros, como o Maranh&atilde;o, em que h&aacute; paridade entre o segmento    p&uacute;blico formado pelo estado e munic&iacute;pios, e paridade entre este    e o dos usu&aacute;rios e das comunidades.</FONT></P>     <P>&nbsp;</P>     <P><FONT SIZE=3><b>O PAPEL DO CNRH</b></FONT></P>     <P><FONT SIZE=3>Dentro de enfoque <b>intergovernamental</b>, a Lei nº 9.433, de    1997, institui que o CNRH &eacute; composto por <b>representantes</b>: (i) dos    minist&eacute;rios e das secretarias da presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica,    com atua&ccedil;&atilde;o no gerenciamento ou uso de recursos h&iacute;dricos;    (ii) <b>indicados</b> pelos Conselhos Estaduais de Recursos H&iacute;dricos;    (iii) dos usu&aacute;rios; e (iv) das organiza&ccedil;&otilde;es civis de recursos    h&iacute;dricos (art. 34, I a IV).</FONT></P>     <P><FONT SIZE=3>Pela lei, cada Conselho Estadual deve indicar um representante,    seu membro ou n&atilde;o. O decreto nº 2.612, de 1998, com altera&ccedil;&otilde;es    posteriores, <b>em vez de adotar a reda&ccedil;&atilde;o da lei</b>, ou seja,    referir-se a <b>representantes indicados pelos</b> Conselhos Estaduais de Recursos    H&iacute;dricos, modificou o sentido daquela e estabeleceu que haver&aacute;    no Conselho <b>representantes dos</b> Conselhos Estaduais de Recursos H&iacute;dricos.    Em desacordo com a lei, limitou o n&uacute;mero dos representantes estaduais    a <b>cinco</b>, escolhidos em cada regi&atilde;o administrativa federal, pelos    conselhos estaduais ali existentes, sendo os suplentes obrigatoriamente de outro    estado, da mesma regi&atilde;o (art. 2º, IV, § 2º). Com isto, a maioria dos    estados e at&eacute; o Distrito Federal deixaram de integrar o conselho, participando,    quando &eacute; o caso, de C&acirc;maras T&eacute;cnicas, o que n&atilde;o &eacute;    a mesma coisa e nem o previsto na Lei nº 9.433, de 1997.</FONT></P>     <P><FONT SIZE=3>O par&aacute;grafo &uacute;nico do art. 34 declara que o n&uacute;mero    de representantes do poder executivo federal n&atilde;o pode exceder &agrave;    metade mais um do total dos membros do CNRH. A Uni&atilde;o, em vez de aplicar    tal crit&eacute;rio como o limite m&aacute;ximo permitido, adotou-o como o n&uacute;mero    a ser por ela preenchido. Com isto, tem maioria no CNRH, o que o transforma,    verdadeiramente, num colegiado federal e n&atilde;o nacional. </FONT></P>     ]]></body>
<body><![CDATA[<P><FONT SIZE=3><b>OS PLANOS DE RECURSOS H&Iacute;DRICOS</b> A ado&ccedil;&atilde;o    de planos para a gest&atilde;o dos recursos h&iacute;dricos teve in&iacute;cio    no estado de S&atilde;o Paulo, com a aprova&ccedil;&atilde;o, por decreto do    poder executivo, do 1º Plano Estadual de Recursos H&iacute;dricos – PERH - 1990-1991    (Dec. nº 32.954, de 1991). O Plano j&aacute; havia sido previsto pela Lei nº    6.958, de 1990, sobre Diretrizes Or&ccedil;ament&aacute;rias. Posteriormente,    a Lei paulista nº 7.663, de 1991, que serviu de modelo para as demais leis estaduais    e para a federal de 1997, determinou a institui&ccedil;&atilde;o do Plano Estadual    de Recursos H&iacute;dricos por lei, com atualiza&ccedil;&otilde;es peri&oacute;dicas,    tomando por base os planos de bacias hidrogr&aacute;ficas (art. 16).</FONT></P>     <P><FONT SIZE=3>Adotados pela lei federal, tais planos destinam-se a fundamentar    e orientar a implementa&ccedil;&atilde;o da Pol&iacute;tica Nacional de Recursos    H&iacute;dricos e o gerenciamento daqueles recursos (art. 6º). S&atilde;o planos    de longo prazo, com horizonte de planejamento compat&iacute;vel com o per&iacute;odo    de implanta&ccedil;&atilde;o de seus programas e projetos. Devem ter como conte&uacute;do    m&iacute;nimo: (a) diagn&oacute;stico da situa&ccedil;&atilde;o atual dos recursos    h&iacute;dricos; (b) an&aacute;lise de alternativas de crescimento demogr&aacute;fico,    de evolu&ccedil;&atilde;o de atividades produtivas e de modifica&ccedil;&otilde;es    dos padr&otilde;es de ocupa&ccedil;&atilde;o do solo; (c) balan&ccedil;o h&iacute;drico    entre disponibilidades futuras dos recursos h&iacute;dricos, em quantidade e    qualidade, com identifica&ccedil;&atilde;o de conflitos potenciais; (d) metas    de racionaliza&ccedil;&atilde;o de uso, aumento da quantidade e melhoria da    qualidade dos recursos h&iacute;dricos dispon&iacute;veis; (e) as medidas, os    programas e projetos para o atendimento das metas previstas; (f) prioridades    para a outorga de direito de uso das &aacute;guas; (g) diretrizes e crit&eacute;rios    para a cobran&ccedil;a pelo uso da &aacute;gua; e (h) propostas para a cria&ccedil;&atilde;o    de &aacute;reas sujeitas a restri&ccedil;&atilde;o de uso, com vistas &agrave;    prote&ccedil;&atilde;o daqueles recursos (art. 7º, I a V e VIII a X).</FONT></P>     <P><FONT SIZE=3>Em termos de Plano Nacional, ao CNRH compete: (a) promover a articula&ccedil;&atilde;o    do planejamento de recursos h&iacute;dricos com os planejamentos nacional, regional    e dos setores usu&aacute;rios; e (b) acompanhar sua execu&ccedil;&atilde;o,    aprov&aacute;-lo e determinar as provid&ecirc;ncias necess&aacute;rias ao cumprimento    de suas metas (art. 35, I e IX, este com a reda&ccedil;&atilde;o dada pela Lei    nº 9.984, de 2000).</FONT></P>     <P><FONT SIZE=3>A Resolu&ccedil;&atilde;o CNRH nº 17, de 2000, estabelece diretrizes    complementares para a elabora&ccedil;&atilde;o dos Planos de Recursos H&iacute;dricos    das Bacias Hidrogr&aacute;ficas. </FONT></P>     <P><FONT SIZE=3><b>A COBRAN&Ccedil;A PELO DIREITO DE USO DAS &Aacute;GUAS</b>    Pela Lei nº 9.433, de 1997, um dos objetivos da cobran&ccedil;a pelo direito    de uso das &aacute;guas &eacute; obter recursos financeiros para financiamento    dos programas e interven&ccedil;&otilde;es contemplados nos planos de recursos    h&iacute;dricos (art. 19, III). Est&atilde;o sujeitos &agrave; cobran&ccedil;a    os usos dependentes de outorga (art. 12), excetuados: (a) o uso da &aacute;gua    para satisfazer necessidades de pequenos n&uacute;cleos populacionais no meio    rural; (b) as deriva&ccedil;&otilde;es, capta&ccedil;&otilde;es e lan&ccedil;amentos    e as acumula&ccedil;&otilde;es de &aacute;gua considerados insignificantes (art.    12, § 1º, I a III).</FONT></P>     <P><FONT SIZE=3>No &acirc;mbito federal, os valores arrecadados com a cobran&ccedil;a    devem ser aplicados prioritariamente na bacia hidrogr&aacute;fica em que foram    gerados, para serem utilizados: (i) no financiamento de estudos, programas,    projetos e obras inclu&iacute;dos nos planos de recursos h&iacute;dricos; (ii)    no pagamento de despesas de implanta&ccedil;&atilde;o e custeio administrativo    dos &oacute;rg&atilde;os integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de    Recursos H&iacute;dricos, com limite de 7,5% do total arrecadado (art. 22, I    a II e § 1º).</FONT></P>     <P>&nbsp;</P>     <P><FONT SIZE=3><b>CONCLUS&Atilde;O</b></FONT></P>     <P><FONT SIZE=3><b>Pelo exposto, pode-se concluir que:</b></FONT></P>     <P><FONT SIZE=3>1. Os planos de recursos h&iacute;dricos s&atilde;o indispens&aacute;veis    para o sistema de gest&atilde;o implantado pela lei federal, sem os quais a    fixa&ccedil;&atilde;o de disponibilidade das &aacute;guas e a cobran&ccedil;a    estar&atilde;o em d&eacute;bito para com a legisla&ccedil;&atilde;o; </FONT></P>     ]]></body>
<body><![CDATA[<P><FONT SIZE=3>2. no &acirc;mbito das bacias hidrogr&aacute;ficas, aos comit&ecirc;s,    igualmente intergovernamentais, cabe aprovar o respectivo plano, elaborado segundo    crit&eacute;rios gerais estabelecidos pelo CNRH e com o conte&uacute;do m&iacute;nimo    previsto na Lei nº 9.433, de 1997, no qual est&atilde;o o balan&ccedil;o entre    as disponibilidades e demandas futuras e as prioridades para outorga de direitos    de uso, na bacia;</FONT></P>     <P><FONT SIZE=3>3. enquanto o CNRH n&atilde;o estabelecer os crit&eacute;rios    gerais para cobran&ccedil;a, n&atilde;o apenas para determinada bacia, ser&aacute;    discut&iacute;vel a sua institui&ccedil;&atilde;o pelos CBHs, o mesmo ocorrendo    em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s disponibilidades, dependentes dos Planos    da Bacia, pois, enquanto estes n&atilde;o forem elaborados, ser&aacute; question&aacute;vel    saber quais s&atilde;o elas; e</FONT></P>     <P><FONT SIZE=3>4. para o efetivo gerenciamento das &aacute;guas, ser&aacute;    indispens&aacute;vel que o CNRH, que j&aacute; det&eacute;m apreci&aacute;vel    lista de boas realiza&ccedil;&otilde;es, reestruturado de modo a permitir que    os estados e o Distrito Federal estejam devidamente representados, dirija seus    melhores esfor&ccedil;os no sentido de estabelecer os crit&eacute;rios gerais    previstos em lei, assim como no de articular os planejamentos dos recursos h&iacute;dricos    com os planejamentos nacionais, regionais, estaduais e dos setores usu&aacute;rios,    base de todo o sistema.</FONT></P>     <P>&nbsp;</P>     <P><FONT SIZE=3><i><b>Cid Tomanik Pompeu</b> &eacute; advogado e especialista    pela Faculdade de Direito da USP. Membro do Instituto dos Advogados de S&atilde;o    Paulo (Iasp)</i></FONT></P>     <P>&nbsp;</P>     <P>&nbsp;</P>     <P><FONT SIZE=3><b>Refer&ecirc;ncias bibliogr&aacute;ficas:</b></FONT></P>     <!-- ref --><P><FONT SIZE=3>1. Pompeu, C.T. <i>&Aacute;guas doces no direito brasileiro. &Aacute;guas    Doces no Brasil: capital ecol&oacute;gico, uso e conserva&ccedil;&atilde;o</i>.    Organiza&ccedil;&atilde;o e coordena&ccedil;&atilde;o cient&iacute;fica de Aldo    da C. Rebou&ccedil;as <i>et ali.</i> Instituto de Estudos Avan&ccedil;ados da    USP e Academia Brasileira de Ci&ecirc;ncias, S&atilde;o Paulo, Escrituras, p.    621. 1999. </FONT>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=010459&pid=S0009-6725200300040002300001&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><!-- ref --><P><FONT SIZE=3>2. Brasil. Comiss&atilde;o Brasileira para o Dec&ecirc;nio Hidrol&oacute;gico    Internacional e Departamento Nacional de &Aacute;guas e Energia El&eacute;trica.    Gloss&aacute;rio de Termos Hidrol&oacute;gicos. <i>sub voce basin, bassin, cuenca    e bacia</i> (hidrogr&aacute;fica).Bras&iacute;lia, 1976, </FONT>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=010460&pid=S0009-6725200300040002300002&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><!-- ref --><P><FONT SIZE=3>3. Pompeu, C.T. Enciclop&eacute;dia Saraiva do Direito, Ed. Saraiva,    SP, <i>sub voce</i> bacia hidrogr&aacute;fica. 1977.</FONT>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=010461&pid=S0009-6725200300040002300003&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --> ]]></body>
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