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</front><body><![CDATA[ <P align="center"><img src="/img/revistas/cic/v57n1/a13img01.gif"></P>     <P>&nbsp;</P>     <P><font size=5><b>CI&Ecirc;NCIA, BIOTECNOLOGIA E NORMATIVIDADE</b></font></P>     <P><font size="3"><b>Maria Claudia Crespo Brauner </b></font></P>     <P>&nbsp;</P>     <P><font size="3"><font size=5><b>A</b></font> partir dos novos conhecimentos    tecnocient&iacute;ficos no dom&iacute;nio vasto da gen&eacute;tica e da tecnologia    m&eacute;dica instaurou-se na agenda mundial a discuss&atilde;o e avalia&ccedil;&atilde;o    dos instrumentos normativos de prote&ccedil;&atilde;o e de respeito &agrave;    vida. A utiliza&ccedil;&atilde;o das novas biotecnologias sobre o ser humano    e, igualmente, sobre a fauna e a flora, comporta repercuss&otilde;es de toda    ordem: interesses de mercado, interesses pol&iacute;ticos e interesses sociais.</font></P>     <P><font size="3">Nos pa&iacute;ses em desenvolvimento, notadamente no Brasil,    h&aacute; a necessidade de promo&ccedil;&atilde;o da biotecnologia por meio    de capacita&ccedil;&atilde;o e por pol&iacute;ticas que orientem o aprendizado,    o investimento e o financiamento, compartilhados por meio da organiza&ccedil;&atilde;o    e manuten&ccedil;&atilde;o de redes de inova&ccedil;&atilde;o (1).</font></P>     <P><font size="3">Por sua vez, o debate p&uacute;blico relativo &agrave; elabora&ccedil;&atilde;o    de legisla&ccedil;&atilde;o, que regula as modalidades de interven&ccedil;&atilde;o    da ci&ecirc;ncia sobre a vida, tornou-se imprescind&iacute;vel nas sociedades    democr&aacute;ticas e pluralistas. O processo normativo revela-se como um momento    complexo que se instaura desde a apropria&ccedil;&atilde;o da nova tecnologia,    passando pela elabora&ccedil;&atilde;o de uma proposta de regulamenta&ccedil;&atilde;o,    at&eacute; a efetiva utiliza&ccedil;&atilde;o da t&eacute;cnica, definindo-se    na lei as responsabilidades e san&ccedil;&otilde;es pelo descumprimento das    regras e princ&iacute;pios garantidores de uma justa distribui&ccedil;&atilde;o    dos benef&iacute;cios da ci&ecirc;ncia.</font></P>     <P><font size="3"><b>BIOTECNOLOGIA E PRODU&Ccedil;&Atilde;O DO DIREITO</b> A lei    parece ser o instrumento privilegiado para orientar o desenvolvimento das ci&ecirc;ncias    da vida. A recente formula&ccedil;&atilde;o da disciplina denominada de biodireito    representa um ramo novo e revolucion&aacute;rio cujo interesse repercute em    todo o mundo, e requer um conhecimento transdisciplinar constantemente atualizado    e din&acirc;mico, de acordo com a evolu&ccedil;&atilde;o dos avan&ccedil;os    cient&iacute;ficos. O biodireito tem por objeto a vida em aspectos multiformes,    com repercuss&otilde;es em v&aacute;rias &aacute;reas do direito p&uacute;blico,    civil, penal, ambiental, da sa&uacute;de, da propriedade intelectual, e da fam&iacute;lia.    Al&eacute;m de transdisciplinar, esse direito tem como fundamento v&aacute;rios    textos internacionais (2).</font></P>     <P><font size="3">&Eacute; preciso compreender que o processo de inova&ccedil;&otilde;es    biotecnol&oacute;gicas &eacute; caracterizado por muitas especula&ccedil;&otilde;es    e envolvem muitos interesses, o que vem a dificultar o acesso &agrave; informa&ccedil;&atilde;o    segura da popula&ccedil;&atilde;o. O desafio consiste em conceber uma vis&atilde;o    comum e acess&iacute;vel das no&ccedil;&otilde;es cient&iacute;ficas, que deveria    ser incorporada no direito para fundamentar regras bastante claras e objetivas.    </font></P>     ]]></body>
<body><![CDATA[<P><font size="3">As leis nacionais devem estar estruturadas sob a base das regras    e princ&iacute;pios de &acirc;mbito internacional estabelecidos atrav&eacute;s    de conven&ccedil;&otilde;es, abrindo-se um caminho na esfera dos direitos humanos    para a cria&ccedil;&atilde;o de um direito internacional das ci&ecirc;ncias    da vida, inspirado na prote&ccedil;&atilde;o da dignidade da pessoa humana.</font></P>     <P><font size="3">O debate que alicer&ccedil;a a formula&ccedil;&atilde;o do biodireito    assenta-se, portanto, sobre o princ&iacute;pio da dignidade da pessoa humana.    O reconhecimento e a afirma&ccedil;&atilde;o da dignidade humana, conquanto    seja esta um direito fundamental, sofre constante impacto das conting&ecirc;ncias    dos interesses econ&ocirc;micos ou das transforma&ccedil;&otilde;es culturais.    </font></P>     <P><font size="3">Os poderes da biomedicina conferem a possibilidade de transforma&ccedil;&atilde;o    programada da vida planet&aacute;ria sendo que, todas as possibilidades que    estavam no plano te&oacute;rico ou potenciais, neste momento est&atilde;o em    fase de plena possibilidade de realiza&ccedil;&atilde;o.</font></P>     <P><font size="3">A maior preocupa&ccedil;&atilde;o mundial &eacute; a quest&atilde;o    da sa&uacute;de e da qualidade de vida do homem. A discuss&atilde;o ecol&oacute;gica    e a preocupa&ccedil;&atilde;o com o meio ambiente e a prote&ccedil;&atilde;o    dos recursos ecol&oacute;gicos vinculam-se diretamente &agrave; sobreviv&ecirc;ncia    do ser humano e aos direitos humanos. Se a pesquisa gen&eacute;tica avan&ccedil;ou    de forma incompar&aacute;vel nesses &uacute;ltimos anos &eacute;, justamente,    porque objetiva encontrar solu&ccedil;&otilde;es para p&ocirc;r um fim a um    n&uacute;mero impressionante de doen&ccedil;as heredit&aacute;rias raras e de    doen&ccedil;as comuns e avassaladoras como diabetes, doen&ccedil;as cardiovasculares,    doen&ccedil;as neuropsiqui&aacute;tricas, c&acirc;ncer e Aids. Portanto, o avan&ccedil;o    da ci&ecirc;ncia n&atilde;o pode ser contido por simples tabus ou preconceitos    tendo em vista os grandes interesses sociais envolvidos. Entretanto, deve-se    adotar um crit&eacute;rio de prud&ecirc;ncia e de responsabilidade para a aceita&ccedil;&atilde;o    das novas interven&ccedil;&otilde;es sobre o ser humano e sua descend&ecirc;ncia.</font></P>     <P><font size="3">A base de sustenta&ccedil;&atilde;o que oferecer&aacute; condi&ccedil;&otilde;es    para que o Estado intervenha nas pesquisas e descobertas cient&iacute;ficas,    ser&aacute; a consagra&ccedil;&atilde;o do princ&iacute;pio da dignidade da    pessoa humana, que fundamenta invariavelmente o debate filos&oacute;fico, tendo    sido incorporado pelo discurso jur&iacute;dico e presente nas mais variadas    legisla&ccedil;&otilde;es. </font></P>     <P><font size="3">Embora seja dif&iacute;cil elaborar um conceito jur&iacute;dico    de dignidade da pessoa humana, Sarlet apresenta-nos uma boa defini&ccedil;&atilde;o:    "... a qualidade intr&iacute;nseca e distintiva de cada ser humano que o faz    merecedor do mesmo respeito e considera&ccedil;&atilde;o por parte do Estado    e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres    fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho    degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condi&ccedil;&otilde;es    existenciais m&iacute;nimas para uma vida saud&aacute;vel, al&eacute;m de propiciar    e promover sua participa&ccedil;&atilde;o ativa e co-respons&aacute;vel nos    destinos da pr&oacute;pria exist&ecirc;ncia e da vida em comunh&atilde;o com    os demais seres humanos" (3).</font></P>     <P><font size="3"><b>A RELEV&Acirc;NCIA DOS PRINC&Iacute;PIOS CONSTITUCIONAIS</b>    A quest&atilde;o que reveste o debate sobre a biomedicina e os limites jur&iacute;dicos    a serem exigidos nas pesquisas gen&eacute;ticas deve ser tratada &agrave; luz    dos compromissos jur&iacute;dicos fundamentais, principalmente, o princ&iacute;pio    da prote&ccedil;&atilde;o &agrave; dignidade da pessoa humana, que atribui unidade    e sentido &agrave; ordem constitucional.</font></P>     <P><font size="3">Nesta perspectiva, reitera-se a import&acirc;ncia de fundamentar    as discuss&otilde;es do biodireito sob o prisma dos princ&iacute;pios constitucionais    que asseguram prote&ccedil;&atilde;o ao ser humano, &agrave; biodiversidade,    e que pro&iacute;bem a comercializa&ccedil;&atilde;o de &oacute;rg&atilde;os    e fun&ccedil;&otilde;es do corpo humano, garantindo a prote&ccedil;&atilde;o    &agrave; vida e &agrave; liberdade de cada cidad&atilde;o. O compromisso do    Estado brasileiro para com a vida e a liberdade de cada um est&aacute; assegurado    pelo artigo 5º do texto constitucional. O dispositivo garante o direito &agrave;    igualdade; o direito &agrave; vida; o direito &agrave; liberdade; o direito    &agrave; seguran&ccedil;a, que envolve o direito &agrave; integridade f&iacute;sica    e moral.Mais adiante, o artigo 196 reconhece a sa&uacute;de como um direito    de todos e dever do Estado, sendo que, para possibilitar a realiza&ccedil;&atilde;o    deste direito, deve o Estado criar pol&iacute;ticas p&uacute;blicas para reduzir    o risco de doen&ccedil;a e de agravos e oportunizar o acesso universal igualit&aacute;rio    &agrave;s a&ccedil;&otilde;es e servi&ccedil;os para a sua promo&ccedil;&atilde;o,    prote&ccedil;&atilde;o e recupera&ccedil;&atilde;o. A prote&ccedil;&atilde;o    do direito &agrave; vida est&aacute; assegurada pela Constitui&ccedil;&atilde;o    Federal de 1988, de modo que, al&eacute;m de resguardar a dignidade da pessoa    humana, protege-se o bem jur&iacute;dico fundamental que &eacute; a vida, compreendida    em seu sentido biol&oacute;gico, o direito de viver humanamente, e, num sentido    transcendente, de desenvolver livremente sua personalidade. O texto constitucional    n&atilde;o faz refer&ecirc;ncia ao est&aacute;gio da vida humana, definindo    tutela ao embri&atilde;o ou nascituro, por outro lado, a previs&atilde;o da    prote&ccedil;&atilde;o &agrave; maternidade e a prioriza&ccedil;&atilde;o dos    direitos da inf&acirc;ncia s&atilde;o previstos pela Constitui&ccedil;&atilde;o.</font></P>     <P>&nbsp;</P>     <P align="center"><img src="/img/revistas/cic/v57n1/a17fig01.gif"></P>     ]]></body>
<body><![CDATA[<P>&nbsp;</P>     <P><font size="3">O corpo humano n&atilde;o pode ser objeto de atividade mercantil,    pelo princ&iacute;pio da indisponibilidade do corpo humano, conforme prev&ecirc;    o artigo 199, par&aacute;grafo 4º da Constitui&ccedil;&atilde;o. A extra-comercialidade    seria a garantia da realiza&ccedil;&atilde;o do princ&iacute;pio da integridade    e da dignidade da pessoa humana. Desse modo, a doa&ccedil;&atilde;o de &oacute;rg&atilde;os,    de sangue, tecidos, leite materno, deve ser estimulada, mas a pr&aacute;tica    remunerada de qualquer desses elementos do corpo humano deve ser considerada    como um caso grave de ilicitude penal e civil, do mesmo modo que a remunera&ccedil;&atilde;o    pela cess&atilde;o de &uacute;tero, nos casos de maternidade por substitui&ccedil;&atilde;o.    Com rela&ccedil;&atilde;o &agrave; doa&ccedil;&atilde;o de &oacute;rg&atilde;os    em vida, s&oacute; &eacute; cogit&aacute;vel a autoriza&ccedil;&atilde;o, no    caso de &oacute;rg&atilde;os duplos ou tecidos regener&aacute;veis, parcial    ou totalmente, que n&atilde;o comprometem as fun&ccedil;&otilde;es vitais, as    aptid&otilde;es f&iacute;sicas e que n&atilde;o provoquem deforma&ccedil;&atilde;o    do corpo do doador.(4)</font></P>     <P><font size="3">A preocupa&ccedil;&atilde;o com o direito a um meio-ambiente    ecologicamente equilibrado justificou a inser&ccedil;&atilde;o do direito &agrave;    biodiversidade e &agrave; integridade do patrim&ocirc;nio gen&eacute;tico da    humanidade na Constitui&ccedil;&atilde;o brasileira, em seu artigo 225, oferecendo    um conjunto de princ&iacute;pios norteadores para a a&ccedil;&atilde;o governamental.</font></P>     <P><font size="3">A prote&ccedil;&atilde;o do patrim&ocirc;nio gen&eacute;tico    da humanidade representa a garantia de que n&atilde;o ocorrer&atilde;o altera&ccedil;&otilde;es    que possam vir acarretar possibilidades de transfer&ecirc;ncia a outras gera&ccedil;&otilde;es    das altera&ccedil;&otilde;es implementadas nos genes, tendo em vista a impossibilidade    de prever os riscos futuros destas interven&ccedil;&otilde;es. A possibilidade    de melhoria dos genes n&atilde;o justifica, neste momento, o risco n&atilde;o    calcul&aacute;vel de que tais interven&ccedil;&otilde;es n&atilde;o acarretem    preju&iacute;zos &agrave;s gera&ccedil;&otilde;es futuras. Esse direito est&aacute;    diretamente vinculado &agrave; id&eacute;ia de prote&ccedil;&atilde;o &agrave;    biodiversidade e ao ambiente ecologicamente equilibrado, devendo dispor a humanidade    de uma natureza &iacute;ntegra e preservada das inger&ecirc;ncias inconscientes    do mundo cient&iacute;fico.</font></P>     <P><font size="3"><b>CLONAGEM HUMANA E DIREITO &Agrave; IDENTIDADE</b> A utiliza&ccedil;&atilde;o    da t&eacute;cnica que possibilitar&aacute; a clonagem humana consiste em um    dos temas de maior discuss&atilde;o dos &uacute;ltimos meses. Ela comporta diversos    entendimentos e merece um maior aprofundamento do ponto de vista cient&iacute;fico    para estabelecimento de um consenso sobre a pertin&ecirc;ncia em proibi-la,    aceit&aacute;-la com condi&ccedil;&otilde;es ou liberar as pesquisas sem constrangimentos.    Na segunda hip&oacute;tese, autorizando-se a clonagem para fins terap&ecirc;uticos,    a partir da utiliza&ccedil;&atilde;o de c&eacute;lulas tronco-embrion&aacute;rias    pretende-se tratar doen&ccedil;as graves, produzindo-se, at&eacute; mesmo, &oacute;rg&atilde;os    para aqueles que necessitem de transplantes. Se a clonagem terap&ecirc;utica    parece poss&iacute;vel de ser aceita pelas promissoras perspectivas que se apresentam,    entretanto, a clonagem humana sob o prisma reprodutivo, comporta um grande dilema,    tendo em vista que a viabilidade da realiza&ccedil;&atilde;o da duplica&ccedil;&atilde;o    do ser humano implica na possibilidade de se programar o nascimento de uma crian&ccedil;a    sob medida, negando-se a sua identidade, o que acarretaria s&eacute;rios problemas    na ordem das rela&ccedil;&otilde;es familiares com reflexos no &acirc;mbito    psicol&oacute;gico.</font></P>     <P><font size="3">Nesse sentido, a inquieta&ccedil;&atilde;o sobre a condi&ccedil;&atilde;o    humana a partir das possibilidades de clonagem, representa uma indaga&ccedil;&atilde;o    necess&aacute;ria, sendo que nenhuma resposta deve ser definitiva, evitando-se    o dom&iacute;nio ou a hegemonia de qualquer cultura sobre uma outra. As solu&ccedil;&otilde;es    devem ser constru&iacute;das provisoriamente e a partir de concep&ccedil;&otilde;es    diferentes acerca da vida e do papel das interven&ccedil;&otilde;es da ci&ecirc;ncia    na natureza.</font></P>     <P><font size="3">O direito &agrave; identidade faz parte integrante dos direitos    personal&iacute;ssimos, ou seja, t&ecirc;m import&acirc;ncia intr&iacute;nseca    e pertence a todo ser humano, indistintamente. No que consiste especificamente    &agrave; clonagem com fins reprodutivos, p&otilde;e-se em discuss&atilde;o a    afronta direta ao direito &agrave; identidade do indiv&iacute;duo em conhecer    sua origem, de reconhecer-se com ser &uacute;nico e "irrepet&iacute;vel". Se,    pelo olhar da gen&eacute;tica, o indiv&iacute;duo clonado &eacute; id&ecirc;ntico    ao seu clone, do ponto de vista da subjetividade, da personalidade, cada ser    humano &eacute; &uacute;nico. Entretanto, a discuss&atilde;o que se estabelece    &eacute; quanto ao direito do clone a sua identidade espec&iacute;fica e o acesso    a suas origens e a identifica&ccedil;&atilde;o do parentesco.</font></P>     <P><font size="3">Decorre do princ&iacute;pio da igualdade entre todos os homens    n&atilde;o receber tratamento discriminat&oacute;rio e, no caso da clonagem    reprodutiva, esse princ&iacute;pio &eacute; voluntariamente atingido por meio    da instrumentaliza&ccedil;&atilde;o do ser humano, concebido pela t&eacute;cnica    da clonagem e que, pelos motivos acima descritos, n&atilde;o dispor&aacute;    dos direitos fundamentais assegurados a toda pessoa humana.</font></P>     <P><font size="3">Na t&eacute;cnica da clonagem reprodutiva, conforme Junges:    "o perigo deste tipo de procedimento &eacute; empobrecer a diversidade gen&eacute;tica,    pois atrav&eacute;s da mixagem dos caracteres, introduzem-se novidades nas combina&ccedil;&otilde;es    poss&iacute;veis entre os genes. Diminuir estas possibilidades significaria    perder um patrim&ocirc;nio de biodiversidade que levou milh&otilde;es de anos    para se constituir e n&atilde;o se t&ecirc;m as condi&ccedil;&otilde;es de aferir    as conseq&uuml;&ecirc;ncias, no futuro, desta nivela&ccedil;&atilde;o e, aprender    a control&aacute;-las em poucos anos" (5). </font></P>     <P>&nbsp;</P>     ]]></body>
<body><![CDATA[<P align="center"><img src="/img/revistas/cic/v57n1/a17fig02.gif"></P>     <P>&nbsp;</P>     <P><font size="3">A preocupa&ccedil;&atilde;o com a formula&ccedil;&atilde;o normativa    &eacute; vasta levando a perceber que as discuss&otilde;es sobre os temas do    biodireito perpassam a necessidade de cumprimento das leis j&aacute; existentes    e a realiza&ccedil;&atilde;o dos direitos fundamentais do cidad&atilde;o, que    est&atilde;o inseridos na Carta Constitucional de 1988. A grande preocupa&ccedil;&atilde;o    &eacute; a necessidade de elaborar-se um ju&iacute;zo cr&iacute;tico com rela&ccedil;&atilde;o    aos efeitos sobre o homem, a sua descend&ecirc;ncia e o meio ambiente, quando    da ado&ccedil;&atilde;o de novas biotecnologias.</font></P>     <P><font size="3">Para garantir a prote&ccedil;&atilde;o dos direitos fundamentais    do homem e da mulher, o direito deve intervir para reprimir abusos, como as    experi&ecirc;ncias com seres humanos; para estabelecer regras de conduta a certas    categorias profissionais, a partir dos c&oacute;digos de &eacute;tica m&eacute;dica;    para garantir o direito dos indiv&iacute;duos e a perenidade da esp&eacute;cie    humana – patrim&ocirc;nio gen&eacute;tico indispon&iacute;vel e a biodiversidade.    O direito deve assegurar o respeito e a prote&ccedil;&atilde;o aos Direitos    do Homem, &agrave;s regras das Na&ccedil;&otilde;es Unidas, &agrave;s resolu&ccedil;&otilde;es    da Organiza&ccedil;&atilde;o Mundial da Sa&uacute;de.</font></P>     <P><font size="3">Reconhece-se o esfor&ccedil;o dispensado para a elabora&ccedil;&atilde;o    e discuss&atilde;o de diversos instrumentos internacionais de prote&ccedil;&atilde;o    &agrave; vida, &agrave; dignidade humana, ao meio ambiente e &agrave; diversidade    biol&oacute;gica. A Declara&ccedil;&atilde;o Ibero-latino-americana sobre &eacute;tica    e gen&eacute;tica elaborada em Manzanillo, em 1996, e revisada em Buenos Aires,    em 1998, revela a import&acirc;ncia da Declara&ccedil;&atilde;o Universal da    Unesco sobre o genoma humano e os direitos humanos de 1997, do Conv&ecirc;nio    do Conselho da Europa sobre direitos humanos e Biomedicina enfatizando a necessidade    em garantir-se o respeito &agrave; dignidade, &agrave; identidade e &agrave;    integridade humanas e aos direitos humanos reafirmados em documentos jur&iacute;dicos    internacionais. A legisla&ccedil;&atilde;o internacional, para ser respeitada,    condiciona a que a incid&ecirc;ncia interna esteja assegurada em cada um dos    pa&iacute;ses signat&aacute;rios. Contrariamente, pode-se prever novas maneiras,    extremamente aviltantes, por certo, de se fomentar a espolia&ccedil;&atilde;o    das na&ccedil;&otilde;es desenvolvidas sobre as subdesenvolvidas, nas complexas    rela&ccedil;&otilde;es norte-sul.</font></P>     <P><font size="3"><b>NOTAS CONCLUSIVAS</b> O estudo sobre as implica&ccedil;&otilde;es    jur&iacute;dicas da utiliza&ccedil;&atilde;o das modernas biotecnologias sobre    o ser humano e o meio ambiente insere-se na preocupa&ccedil;&atilde;o sobre    a maneira com a qual os pa&iacute;ses detentores dessas t&eacute;cnicas buscam    enfrentar os riscos de se estabelecer um dom&iacute;nio t&eacute;cnico-cient&iacute;fico,    em oposi&ccedil;&atilde;o aos valores que alicer&ccedil;am a forma&ccedil;&atilde;o    de uma sociedade livre, que distribua com justi&ccedil;a, os benef&iacute;cios    oferecidos pelos avan&ccedil;os na medicina. Para coibir abusos na utiliza&ccedil;&atilde;o    das novas descobertas da medicina, haver&aacute; necessidade de se elaborarem    leis, a partir de um amplo conhecimento dos riscos e dos benef&iacute;cios de    cada nova terapia, que n&atilde;o venham a impedir os avan&ccedil;os da ci&ecirc;ncia,    necess&aacute;rios &agrave; vida planet&aacute;ria.</font></P>     <P><font size="3">Al&eacute;m de maior transpar&ecirc;ncia dos procedimentos cient&iacute;ficos,    o grande dilema parece ser o de romper a no&ccedil;&atilde;o competitiva e individualista    da ci&ecirc;ncia na distribui&ccedil;&atilde;o de seus benef&iacute;cios (6).    Uma reflex&atilde;o, que permita levar em considera&ccedil;&atilde;o as diferen&ccedil;as    culturais e se ajuste &agrave;s realidades locais, dever&aacute; permear as    escolhas normativas em nosso pa&iacute;s. </font></P>     <P><font size="3">O Brasil vive um momento importante no &acirc;mbito legislativo    promovendo o debate sobre diversas quest&otilde;es de grande relev&acirc;ncia    para toda a sociedade. A profus&atilde;o de projetos de lei destinados a regulamentarem    diversos temas – notadamente, a proposta de uma nova lei sobre a biosseguran&ccedil;a    (2401/2003), uma lei para reprodu&ccedil;&atilde;o humana assistida, uma lei    dispondo sobre o acesso e utiliza&ccedil;&atilde;o de dados gen&eacute;ticos,    sobre o patrim&ocirc;nio gen&eacute;tico, sobre a pesquisa em seres humanos    – demonstram que h&aacute; o interesse em legislar. V&aacute;rios outros projetos    de lei enfrentam temas de grande interesse social e sanit&aacute;rio, dentre    eles, os que visam dar uma nova configura&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica ao    aborto, do recurso aos exames de DNA e da investiga&ccedil;&atilde;o de paternidade,    da prote&ccedil;&atilde;o aos direitos do transexual, da pesquisa em seres humanos.    A dificuldade na aprova&ccedil;&atilde;o desses projetos se encontra nas quest&otilde;es    de ordem pol&iacute;tica ou religiosa que permeiam o debate e que, invariavelmente,    dificultam a aprova&ccedil;&atilde;o dos projetos que melhor respondem aos interesses    da maioria da sociedade. </font></P>     <P><font size="3">As escolhas normativas n&atilde;o devem ter pretens&atilde;o    de serem definitivas e completas, devendo estimular o avan&ccedil;o da pesquisa    e da inova&ccedil;&atilde;o tecnol&oacute;gica e tentar conciliar com os princ&iacute;pios    jur&iacute;dicos referidos anteriormente. O debate deve ser amplo, envolver    os diversos setores e demonstrar a necessidade de consensos acerca de temas    pol&ecirc;micos, um equil&iacute;brio de vontades baseado em uma solu&ccedil;&atilde;o    de compromisso. Enfim, a produ&ccedil;&atilde;o de uma ordem normativa que responda    aos desafios de nosso tempo.</font></P>     <P>&nbsp;</P>     ]]></body>
<body><![CDATA[<P><font size="3"><i><b>Maria Claudia Crespo Brauner</b> &eacute; doutora em direito    pela Universidade de Rennes (Fran&ccedil;a); professora e pesquisadora de direito,    bio&eacute;tica e biodireito do Programa de P&oacute;s-Gradua&ccedil;&atilde;o    em Direito da Unisinos; membro da Sociedade Rio-Grandense de Bio&eacute;tica    (Sorbi), da Sociedade Brasileira de Bio&eacute;tica (SBB), e do Institut International    de Recherche en Ethique Biom&eacute;dicale (IIREB).</i></font></P>     <P>&nbsp;</P>     <P>&nbsp;</P>     <P><font size="3"><b>NOTAS E REFER&Ecirc;NCIAS BIBLIOGR&Aacute;FICAS</b></font></P>     <!-- ref --><P><font size="3">1. Bonacelli, M. B. M e Salles-Filho, S. L. M. "Estrat&eacute;gias    de inova&ccedil;&atilde;o no desenvolvimento da moderna biotecnologia", <i>in    Biotecnologia em discuss&atilde;o</i>. Cadernos Adenauer. nº 8. p 21. 2000.</font><!-- ref --><P><font size="3">2. Lenoir, N. "Respect l avie et droit du vivant". i<i>n</i>    (eds) Noble, D; Vincent, J. D. <i>L’&eacute;thique du vivant</i>. Paris. Edi&ccedil;&otilde;es    Unesco. 1998</font><!-- ref --><P><font size="3">3. Sarlet. I. W. <i>Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais</i>.    Porto Alegre: Livraria do Advogado. p. 62. 2002. </font><!-- ref --><P><font size="3">4. Previs&atilde;o do artigo 9&ordm; § 3 da lei 9.434/97 sobre    a remo&ccedil;&atilde;o de &oacute;rg&atilde;os, tecidos e partes do corpo humano    para fins de transplantes e tratamento.</font><!-- ref --><P><font size="3">5. Junges, J. R. <i>Bio&eacute;tica – perspectivas e desafios</i>.    S&atilde;o Leopoldo: Unisinos, p. 254. 1999.</font><!-- ref --><P><font size="3">6. Brauner. M. C. C. <i>Direito, sexualidade e reprodu&ccedil;&atilde;o    humana. Conquistas m&eacute;dicas e o debate bio&eacute;tico</i>. Rio de Janeiro:    Renovar. 2003 </font> ]]></body><back>
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