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</front><body><![CDATA[ <P align="center"><img src="/img/revistas/cic/v58n4/a12img01.gif"></P>     <P>&nbsp;</P>     <P><font size=5><b>TRABALHO, COOPERATIVISMO E DIREITO</b></font></P>     <P><font size="3"><b>Jos&eacute; Ant&ocirc;nio Peres Gediel</b></font></P>     <P>&nbsp;</P>     <p><font size="3"> <font size=5><b>A</b></font>s transforma&ccedil;&otilde;es    ocorridas na economia e no mundo do trabalho, nas duas &uacute;ltimas d&eacute;cadas,    tornaram obsoletas e inadequadas, a um s&oacute; tempo, a Consolida&ccedil;&atilde;o    das Leis do Trabalho (1) e a Lei nº 5.764/71(2), que regula as sociedades cooperativas,    no Brasil. A precariza&ccedil;&atilde;o do trabalho e as novas formas de organiza&ccedil;&atilde;o    dos trabalhadores est&atilde;o a exigir respostas legislativas, que contemplem    os direitos fundamentais constitucionais e permitam a formula&ccedil;&atilde;o    de pol&iacute;ticas p&uacute;blicas de cr&eacute;dito, qualifica&ccedil;&atilde;o    e organiza&ccedil;&atilde;o de trabalhadores em cooperativas de produ&ccedil;&atilde;o    e presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os, genericamente denominadas cooperativas    de trabalho.</font></P>     <p><font size="3">Nesse conjunto de transforma&ccedil;&otilde;es recentes, o Estado    Social de Direito, <i>Welfare State</i>, denomina&ccedil;&atilde;o que, simultaneamente,    traduz e oculta um longo processo de luta dos trabalhadores, que se inicia na    primeira metade do s&eacute;culo XIX e resulta na formula&ccedil;&atilde;o das    primeiras leis de prote&ccedil;&atilde;o aos trabalhadores, entra em decl&iacute;nio    com as sucessivas crises econ&ocirc;micas do capitalismo, nas &uacute;ltimas    d&eacute;cadas do s&eacute;culo XX.</font></P>     <p><font size="3">A aproxima&ccedil;&atilde;o do Estado brasileiro com o Estado    Social &eacute; tardia, fr&aacute;gil e imperfeita e s&oacute; se delineia claramente    com a Constitui&ccedil;&atilde;o Federal de 1988, per&iacute;odo em que tamb&eacute;m    come&ccedil;a a sofrer as press&otilde;es pol&iacute;ticas neoliberais.</font></P>     <p><font size="3">Do mesmo modo, o direito do trabalho surge tardiamente no Brasil,    na primeira metade do s&eacute;culo XX, em virtude da escravid&atilde;o e da    viol&ecirc;ncia com que os trabalhadores livres s&atilde;o reprimidos. A Consolida&ccedil;&atilde;o    das Leis do Trabalho (CLT), de 1943, resulta da luta dos trabalhadores, mas    tem como avalista o Estado ditatorial de fei&ccedil;&atilde;o corporativista    e fascista.</font></P>     <p><font size="3">Com a implementa&ccedil;&atilde;o do projeto neoliberal, o mundo    do trabalho se torna mais complexo. O n&iacute;vel de informalidade e precariedade    do trabalho se acentua. Milh&otilde;es de trabalhadores brasileiros encontram-se    submetidos a condi&ccedil;&otilde;es de trabalho aviltantes, podendo-se verificar    que uma grande maioria n&atilde;o &eacute; atingida pelas normas trabalhistas    de cunho protetivo. Uma outra expressiva parcela j&aacute; participou do mercado    de trabalho, mas se encontra desempregada, sendo v&iacute;tima dos processos    de reestrutura&ccedil;&atilde;o produtiva preconizados pelas pol&iacute;ticas    neoliberais e n&atilde;o-sujeitos dos direitos de prote&ccedil;&atilde;o e tutela    dos trabalhadores, como se retira dos dados apresentados pelo Dieese (3): </font></P>     ]]></body>
<body><![CDATA[<blockquote>        <p><font size="3">A taxa m&eacute;dia anual de desemprego, em janeiro de 2004,      nas seis maiores regi&otilde;es metropolitanas do pa&iacute;s (S&atilde;o      Paulo, Rio de Janeiro, Porto Alegre, Belo Horizonte, Salvador e Recife), medida      pela Pesquisa Mensal de Emprego (PME) – IBGE, foi de 11,7%.S&atilde;o 2,450      milh&otilde;es de pessoas desempregadas contra 1,792 milh&otilde;es em janeiro      de 2002, e 2,262 milh&otilde;es em janeiro de 2003.</font></p> </blockquote>     <p><font size="3">Diante disso, &eacute; poss&iacute;vel indagar a respeito da    efetividade do estado democr&aacute;tico de direito e do direito do trabalho,    no Brasil. Nessa conjuntura adversa aos trabalhadores, as cooperativas de trabalho    apresentam-se como mais um elemento a ser considerado pelo direito do trabalho,    principalmente porque trabalho subordinado, cooperativismo e organiza&ccedil;&otilde;es    de trabalhadores n&atilde;o tinham, at&eacute; ent&atilde;o, se aproximado no    Brasil. Com efeito, o aparecimento do cooperativismo agr&iacute;cola e de cr&eacute;dito,    no final do s&eacute;culo XIX, limita-se &agrave;s regi&otilde;es de coloniza&ccedil;&atilde;o    europ&eacute;ia mais acentuada e n&atilde;o tem a participa&ccedil;&atilde;o    de trabalhadores brasileiros, em sua grande maioria rec&eacute;m sa&iacute;dos    da escravid&atilde;o. </font></P>     <p><font size="3">O segundo ciclo do cooperativismo brasileiro &eacute;, sem d&uacute;vida,    marcado pela sua inser&ccedil;&atilde;o no modelo de empresa agro-exportadora,    com forte interven&ccedil;&atilde;o do Estado brasileiro, ent&atilde;o dirigido    por governos ditatoriais militares. Essas caracter&iacute;sticas podem ser extra&iacute;das    do texto da Lei 5.764/71. Por essas e outras raz&otilde;es, a recep&ccedil;&atilde;o    dos princ&iacute;pios do cooperativismo foi precariamente assimilada e as pr&aacute;ticas    das cooperativas n&atilde;o refletiam, sobretudo, a solidariedade econ&ocirc;mica    e o valor social do trabalho. </font></P>     <p><font size="3">Apesar disso, a crise econ&ocirc;mica que se abateu sobre os    trabalhadores, nas d&eacute;cadas de 1980 e 1990, os levou a buscar no cooperativismo    e na autogest&atilde;o alternativas de trabalho e renda, mas sem o respaldo    da sociedade e do Estado, que desconheciam as pr&aacute;ticas do cooperativismo    voltadas &agrave; defesa democr&aacute;tica dos espa&ccedil;os de produ&ccedil;&atilde;o    autogestion&aacute;rios. </font></P>     <p><font size="3">Para tornar mais cr&iacute;tica a situa&ccedil;&atilde;o, a    Lei 8.949 (4), de 09 de dezembro de 1994, acrescentou um par&aacute;grafo &uacute;nico    ao artigo 442 da CLT, dispondo que: "Par&aacute;grafo &uacute;nico. Qualquer    que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, n&atilde;o existe v&iacute;nculo    empregat&iacute;cio entre ela e seus associados, nem entre os tomadores de servi&ccedil;os    daquela".</font></P>     <p><font size="3">O impacto dessa medida legislativa foi imediato, permitindo    que as denominadas cooperativas de trabalho servissem &agrave; intermedia&ccedil;&atilde;o    de m&atilde;o-de-obra e reparti&ccedil;&atilde;o de ganhos, segundo os par&acirc;metros    do mercado de trabalho terceirizado, sem &ocirc;nus dos encargos sociais previstos    na legisla&ccedil;&atilde;o trabalhista. Por outro lado, atingiu as sociedades    cooperativas de trabalhadores que procuram alocar servi&ccedil;os e produtos    no mercado e que se organizaram de acordo com os c&acirc;nones do cooperativismo    e da autogest&atilde;o. A partir da&iacute;, todas essas cooperativas passam    a ser tratadas &agrave; luz da legisla&ccedil;&atilde;o trabalhista como empresas    fraudulentas de intermedia&ccedil;&atilde;o e terceiriza&ccedil;&atilde;o de    m&atilde;o-de-obra. Abre-se, assim, um v&aacute;cuo no direito brasileiro, pois    nem a legisla&ccedil;&atilde;o cooperativista, nem a legisla&ccedil;&atilde;o    trabalhista, t&ecirc;m instrumentos para regular tais cooperativas.</font></P>     <p><font size="3">Tal &eacute; a gravidade da quest&atilde;o que a Organiza&ccedil;&atilde;o    Internacional do Trabalho (OIT) lavrou a Recomenda&ccedil;&atilde;o 193/2002    (5) estabelecendo, dentre as pol&iacute;ticas nacionais de prote&ccedil;&atilde;o    ao trabalho, a vigil&acirc;ncia dos Estados-membros para proibir a cria&ccedil;&atilde;o    de cooperativas que dissimulem rela&ccedil;&otilde;es subordinadas de trabalho,    violando o direito dos trabalhadores, <i>verbis</i>:</font></P>     <p><font size="3">8.1) As pol&iacute;ticas nacionais deveriam especialmente:</font></P>     <p><font size="3">(...)</font></P>     ]]></body>
<body><![CDATA[<blockquote>        <p><font size="3">b) velar para que a cria&ccedil;&atilde;o de cooperativas      n&atilde;o tenha por finalidade ou n&atilde;o se preste a evadir a legisla&ccedil;&atilde;o      do trabalho nem sirva para estabelecer rela&ccedil;&otilde;es de trabalho      encobertas, e combater as pseudo-cooperativas, que violam os direitos dos      trabalhadores, assegurando que a legisla&ccedil;&atilde;o laboral se aplique      a todas as empresas.</font></p> </blockquote>     <p><font size="3">Dessa forma, a constru&ccedil;&atilde;o de marcos jur&iacute;dicos    que possam superar a contento o vazio legislativo referente &agrave;s cooperativas    de trabalho deve ser feita levando em considera&ccedil;&atilde;o as diretivas    de organismos internacionais, mas deve, tamb&eacute;m, ter suas bases na Constitui&ccedil;&atilde;o    Federal de 1988 que destaca em seu art. 1º , o princ&iacute;pio da fun&ccedil;&atilde;o    social da livre iniciativa e do trabalho assegurando aos trabalhadores o direito    &agrave; "rela&ccedil;&atilde;o de emprego" protegida contra despedida arbitr&aacute;ria    ou sem justa causa (art. 7º , I). A fun&ccedil;&atilde;o social da livre iniciativa    imp&otilde;e ao benefici&aacute;rio do lucro auferido na atividade empresarial    a responsabilidade social da&iacute; decorrente.</font></P>     <p><font size="3">O art. 170 da Constitui&ccedil;&atilde;o, que introduz o Cap&iacute;tulo    da Ordem Econ&ocirc;mica e Social, tra&ccedil;a duas diretrizes fundamentais    quanto ao trabalho: a primeira &eacute; a valora&ccedil;&atilde;o do trabalho    humano que n&atilde;o &eacute; custo da produ&ccedil;&atilde;o, constituindo-se,    ao contr&aacute;rio, como elemento indispens&aacute;vel &agrave; manuten&ccedil;&atilde;o    e reprodu&ccedil;&atilde;o do capital. </font></P>     <p><font size="3">Outro ponto de balizamento para a constru&ccedil;&atilde;o dos    marcos jur&iacute;dicos do cooperativismo de trabalho exige o exame e a compreens&atilde;o    do trabalho subordinado, a partir do art. 2º da CLT, que est&aacute; em conson&acirc;ncia    com os princ&iacute;pios constitucionais, ao destinar ao empregador os riscos    da atividade econ&ocirc;mica. O grande pacto social subjacente &eacute; o de    que o empregador dirige a atividade econ&ocirc;mica, subordina o trabalho alheio,    mas responde socialmente pelos riscos. Assim, a inser&ccedil;&atilde;o de trabalhadores,    cooperados ou n&atilde;o, na produ&ccedil;&atilde;o de bens, cuja titularidade    dos meios de produ&ccedil;&atilde;o e dos bens produzidos seja alheia &agrave;    cooperativa, acarreta, imediatamente, responsabilidades trabalhistas para quem    se utiliza do trabalho subordinado.</font></P>     <p><font size="3">Outro elemento para balizar os marcos jur&iacute;dicos do cooperativismo    do trabalho retira-se da Lei 5.764/71, que regulamenta o cooperativismo no Brasil    e n&atilde;o reconhece que as cooperativas se prestem para transferir riquezas    advindas da for&ccedil;a de trabalho tomada por terceiros, determinando que    o cooperado &eacute;, ao mesmo tempo, trabalhador da cooperativa e benefici&aacute;rio    &uacute;nico e direto desse trabalho (Lei 5.764/71, artigos 4º , 6º e 7º ).    Trata-se do princ&iacute;pio da dupla qualidade do trabalho cooperado.</font></P>     <p><font size="3">Com base nessas balizas constitucionais e legais restar&aacute;,    ainda, enfrentar quest&otilde;es conceituais para que se possa ter uma regula&ccedil;&atilde;o    jur&iacute;dica adequada &agrave;s cooperativas de trabalhadores, que se associam    para auferir vantagens, trabalham de forma coordenada e dividem as decis&otilde;es    e os resultados do pr&oacute;prio trabalho, firmando um processo de autogest&atilde;o    da produ&ccedil;&atilde;o e dos servi&ccedil;os, transferindo a terceiros apenas    os produtos e os servi&ccedil;os acabados, n&atilde;o for&ccedil;a de trabalho    que possibilitaria a produ&ccedil;&atilde;o fora do espa&ccedil;o cooperativo.</font></P>     <p><font size="3">A literatura jur&iacute;dica especializada do cooperativismo,    ainda n&atilde;o estabeleceu distin&ccedil;&otilde;es necess&aacute;rias a essa    regula&ccedil;&atilde;o das cooperativas de trabalho que, de modo geral, podem    ser divididas em cooperativas de produ&ccedil;&atilde;o e cooperativas de servi&ccedil;o.    As primeiras s&atilde;o aquelas em que os trabalhadores det&ecirc;m os meios    de produ&ccedil;&atilde;o e, de forma autogestion&aacute;ria, entregam ao mercado    o produto acabado; as segundas aproximam trabalhadores aut&ocirc;nomos para    potencializar a capta&ccedil;&atilde;o de clientes e de recursos para a presta&ccedil;&atilde;o    de servi&ccedil;o. As cooperativas de intermedia&ccedil;&atilde;o de m&atilde;o-de-obra,    conforme exposto, n&atilde;o s&atilde;o condizentes com os ideais do cooperativismo    e tampouco s&atilde;o tuteladas pela CLT.</font></P>     <p>&nbsp;</P>     <p align="center"><img src="/img/revistas/cic/v58n4/a18img01.gif"></P>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>&nbsp;</P>     <p><font size="3">O trabalho em coopera&ccedil;&atilde;o &eacute;, inegavelmente,    de dif&iacute;cil apreens&atilde;o pelo direito do trabalho, originalmente demarcado    pela divis&atilde;o capital-trabalho, pelo individualismo, pelo controle da    empresa sobre o trabalhador, por seus v&iacute;nculos tradicionais com o Estado.    Esse tipo de trabalho rompe, por isso, com os paradigmas tradicionais do liberalismo    jur&iacute;dico, uma vez que os movimentos cooperativos surgiram como rea&ccedil;&atilde;o    &agrave;s injusti&ccedil;as sociais, na mesma &eacute;poca em que surge o direito    do trabalho. O direito cooperativo, nesta perspectiva, destina-se a estimular    a fun&ccedil;&atilde;o social da produ&ccedil;&atilde;o, a democratiz&aacute;-la    transferindo, sob a forma de apropria&ccedil;&atilde;o coletiva dos bens de    produ&ccedil;&atilde;o, a capacidade empresarial aos trabalhadores, antes restrita    aos detentores do capital.</font></P>     <p><font size="3">Trata-se, portanto, de delicada tarefa legislativa, pois &eacute;    necess&aacute;rio suprir as lacunas da Lei 5.764/71 e estabelecer distin&ccedil;&otilde;es,    sem abrir espa&ccedil;os para viola&ccedil;&otilde;es &agrave; legisla&ccedil;&atilde;o    trabalhista, tomando como par&acirc;metro os princ&iacute;pios e regras da Constitui&ccedil;&atilde;o    Federal de 1988.</font></P>     <p><font size="3">Urge aprimorar o conceito de trabalho aut&ocirc;nomo, coletivamente    organizado em cooperativas, distinguindo-o do trabalho subordinado e do trabalho    aut&ocirc;nomo individual. Em seguida, &eacute; necess&aacute;rio objetivar    esse conceito nos instrumentos jur&iacute;dicos para assegurar sua efetividade.    &Eacute; necess&aacute;rio definir em quais g&ecirc;neros da esp&eacute;cie    "cooperativas de trabalho" poder&aacute; ocorrer o trabalho aut&ocirc;nomo coletivo.    Caber&aacute;, ainda, repactuar as rela&ccedil;&otilde;es entre o Estado brasileiro    e as sociedades cooperativas, para implementar pol&iacute;ticas p&uacute;blicas,    em todas as suas esferas (federal, estadual e municipal), para apoiar, fomentar    e consolidar o cooperativismo que n&atilde;o se reconhece, nem no cooperativismo    empresarial, nem no fraudulento.</font></P>     <p><font size="3">O envio do Projeto de Lei nº 7.009/2006, de autoria do poder    executivo, em maio deste ano, que "disp&otilde;e sobre a organiza&ccedil;&atilde;o    e o funcionamento das cooperativas de trabalho, institui o Programa Nacional    de Fomento &agrave;s Cooperativas de Trabalho (Pronacoop) e d&aacute; outras    provid&ecirc;ncias", n&atilde;o aponta solu&ccedil;&otilde;es satisfat&oacute;rias,    mas altera, significativamente, o processo de discuss&atilde;o dessa mat&eacute;ria    em v&aacute;rios f&oacute;runs da sociedade. A esse projeto foram apensados    o Projeto de Lei nº 4.622/2004 de autoria do deputado Pompeu de Matos (PDT-RS),    e o Projeto de Lei nº 6.449/2005 de autoria do deputado Walter Barelli e outros    (PSDB-SP), o que tornar&aacute; complexa a discuss&atilde;o da mat&eacute;ria    no Congresso Nacional, uma vez que seguem orienta&ccedil;&otilde;es pol&iacute;ticas    distintas no que se refere &agrave;s cooperativas de trabalho. Ap&oacute;s o    envio do PL 7.009/2006 n&atilde;o houve qualquer avan&ccedil;o na discuss&atilde;o    em qualquer comiss&atilde;o do Congresso e a quest&atilde;o do Projeto de Lei    171 de autoria do senador Osmar Dias (PDT-PR), versando sobre a lei geral do    cooperativismo, tamb&eacute;m n&atilde;o avan&ccedil;ou e deixou de tratar das    cooperativas de trabalho.</font></P>     <p><font size="3">A afirma&ccedil;&atilde;o de Boaventura de Sousa Santos (6)    de que "a redescoberta democr&aacute;tica do trabalho &eacute; a condi&ccedil;&atilde;o    <i>sine qua non</i> da reconstru&ccedil;&atilde;o da economia como forma de    sociabilidade democr&aacute;tica" soa, ao mesmo tempo, desafiante e promissora.    Isto porque conclui pela exist&ecirc;ncia de condi&ccedil;&otilde;es de trabalho    no mundo contempor&acirc;neo, que dificultam ou impedem a realiza&ccedil;&atilde;o    da atividade humana produtiva, de acordo com as necessidades da sociedade onde    ela se realiza e do sujeito que a exerce. Promissora, porque divisa possibilidades    de reconstru&ccedil;&atilde;o desse universo fragmentado.</font></P>     <p>&nbsp;</P>     <p><font size="3"><i><b>Jos&eacute; Ant&ocirc;nio Peres Gediel</b> &eacute; doutor    em direito das rela&ccedil;&otilde;es sociais, professor de direito civil da    Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paran&aacute; e coordenador    do N&uacute;cleo de Direito Cooperativo e Cidadania do Programa de P&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o    em direito da mesma universidade.</i></font></P>     <p>&nbsp;</P>     <p>&nbsp;</P>     ]]></body>
<body><![CDATA[<P><font size="3"><b>REFER&Ecirc;NCIAS BILBIOGR&Aacute;FICAS</b></font></P>     <!-- ref --><p><font size="3">1. Brasil. Leis, etc. Decreto-lei n. 5.452, de 1º de maio de    1943 (CLT).</font><!-- ref --><p><font size="3">2. Brasil. Leis, etc. Lei 5.764, 1971.</font><!-- ref --><p><font size="3">3. Conv&ecirc;nios Dieese/Seade; FEE-FGTAS-Sine/RS; SEI/Setras/Ufba;    Seplan/PE; STH/GDF; CEI/FJP/Setas/Sine-MG. <i>In</i>: Dieese/CUT. <i>Programas    coletivos de trabalho</i>. S&atilde;o Paulo: PUC/SP, 2004.</font><!-- ref --><p><font size="3">4. Brasil. Lei 8.949, 09 de dezembro de 1994. </font><!-- ref --><p><font size="3">5. Confer&ecirc;ncia Internacional do Trabalho. Recomenda&ccedil;&atilde;o    193. Genebra, OIT, 2002. Dispon&iacute;vel em: &lt;<a href="http://www.ilo.org/images/empent/static/coop/pdf/Portuguese-Brazilian%20version.pdf" target="_blank"><i>http://www.ilo.org/images/empent/static/coop/pdf/Portuguese-Brazilian%20version.pdf</i></a>&gt;    Acesso em: 15 mar 2005.</font><!-- ref --><p><font size="3">6. Santos, B. de S.. <i>Reinventar a democracia</i>. Lisboa:    Gradiva, 1998.</font> ]]></body><back>
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