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<article-title xml:lang="pt"><![CDATA[Conservação, ética e legislação brasileira: uma proposta integrada em defesa dos animais não-humanos]]></article-title>
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</front><body><![CDATA[ <p align="center"><img src="/img/revistas/cic/v60n2/expanima.gif"></p>     <p>&nbsp;</p>     <p><font size=5><b>CONSERVA&Ccedil;&Atilde;O, &Eacute;TICA E LEGISLA&Ccedil;&Atilde;O    BRASILEIRA: UMA PROPOSTA INTEGRADA EM DEFESA DOS ANIMAIS N&Atilde;O-HUMANOS</b></font></p>     <p><font size="3"><b>Eleonora Trajano e Luis F&aacute;bio Silveira</b></font></p>     <p>&nbsp;</p>     <p><font size="3"><b><font size=5>D</font></b>entre as v&aacute;rias e profundas    transforma&ccedil;&otilde;es sociais observadas durante o s&eacute;culo passado,    destaca-se o surgimento, como movimento social organizado, do ativismo pr&oacute;-bem-estar    dos animais n&atilde;o-humanos. Tipicamente, em estados democr&aacute;ticos,    movimentos sociais que englobam massas cr&iacute;ticas importantes (pela quantidade    – de eleitores – e/ou pela influ&ecirc;ncia pol&iacute;tica) levam &agrave;    cria&ccedil;&atilde;o de legisla&ccedil;&otilde;es espec&iacute;ficas e que    imp&otilde;em determinados comportamentos e atitudes, defendidos por esses grupos,    &agrave; sociedade como um todo. </font></p>     <p><font size="3">Note-se que a maioria das leis corresponde a regras de sobreviv&ecirc;ncia    da pr&oacute;pria sociedade (como aquelas que tornam crimes os atos de matar    e roubar outros humanos), ou de prote&ccedil;&atilde;o e/ou melhoria de vida    para determinados setores (direitos trabalhistas, previd&ecirc;ncia social).    Entretanto, certas leis n&atilde;o t&ecirc;m como alvo os benef&iacute;cios    diretos e imediatos de indiv&iacute;duos ou grupos, mas defendem posturas filos&oacute;ficas    (mesmo que n&atilde;o explicitadas dessa forma) organizadoras das sociedades.    Assim, n&atilde;o &eacute; de se estranhar que mudan&ccedil;as nas rela&ccedil;&otilde;es    entre humanos e n&atilde;o-humanos resultem em novas legisla&ccedil;&otilde;es    ou mesmo no aperfei&ccedil;oamento das antigas. </font></p>     <p><font size="3">As grandes mudan&ccedil;as sociais s&atilde;o frequentemente    patrocinadas por movimentos populares fortes e carregadas com uma alta dose    de sentimentos. Isto &eacute; natural e esperado, j&aacute; que as emo&ccedil;&otilde;es    s&atilde;o o mais poderoso <I>drive </I>para animais com sistema nervoso complexo    (caso dos vertebrados em geral). No entanto, a consolida&ccedil;&atilde;o de    novas organiza&ccedil;&otilde;es sociais est&aacute;veis passa, necessariamente,    por uma racionaliza&ccedil;&atilde;o do processo, que confere coer&ecirc;ncia    interna e externa. Nos comportamentos guiados basicamente por emo&ccedil;&otilde;es,    como &eacute; o caso dos movimentos religiosos, todos e ningu&eacute;m t&ecirc;m    raz&atilde;o, uma vez que esses sentimentos s&atilde;o subjetivos e, portanto,    n&atilde;o est&atilde;o sujeitos a testes ou hierarquiza&ccedil;&otilde;es de    valores. De fato, quando se tenta atribuir valores a percep&ccedil;&otilde;es    subjetivas &eacute; que surgem os preconceitos, o racismo, a intoler&acirc;ncia,    as persegui&ccedil;&otilde;es, enfim, a injusti&ccedil;a. J&aacute; a racionaliza&ccedil;&atilde;o    busca, no mundo n&atilde;o-subjetivo, as evid&ecirc;ncias que embasar&atilde;o    atitudes, propostas e decis&otilde;es, estando igualmente aberta tanto &agrave;s    evid&ecirc;ncias a favor como &agrave;quelas contr&aacute;rias &agrave;s id&eacute;ias    defendidas.</font></p>     <p><font size="3"> Em suas manifesta&ccedil;&otilde;es contr&aacute;rias &agrave;    experimenta&ccedil;&atilde;o animal, os movimentos ditos de defesa dos animais    procuram mostrar para a sociedade uma imagem completamente equivocada, a de    que cientistas s&atilde;o indiv&iacute;duos frios e insens&iacute;veis ao sofrimento    dos demais organismos. O ataque aos cientistas que trabalham com experimenta&ccedil;&atilde;o    animal apresenta ainda desdobramentos mais perniciosos e intelectualmente desonestos    ao tentar comparar ou mesmo igualar esses profissionais aos portadores de uma    psicopatologia conhecida como sadismo. O diferencial da comunidade cient&iacute;fica    em rela&ccedil;&atilde;o ao conjunto da sociedade &eacute;, na realidade, a    preval&ecirc;ncia da vis&atilde;o racional, que norteia sua curiosidade, tamb&eacute;m    acima da m&eacute;dia. Tal curiosidade s&oacute; &eacute; satisfeita atrav&eacute;s    de respostas racionais, baseadas em evid&ecirc;ncias leg&iacute;timas e que    podem ser independentemente verificadas. Esses atributos de personalidade, entretanto,    n&atilde;o possuem rela&ccedil;&atilde;o direta com a estrutura emocional individual.    Neste aspecto, a comunidade cient&iacute;fica &eacute; uma amostra da sociedade    na qual ela se insere, potencialmente abrangendo a igual diversidade de rela&ccedil;&otilde;es    emocionais com os elementos do mundo que a todos cerca, na mesma propor&ccedil;&atilde;o    que, na sociedade em geral, h&aacute; desde indiv&iacute;duos com forte rela&ccedil;&atilde;o    afetiva com determinados animais n&atilde;o-humanos at&eacute; aqueles emocionalmente    indiferentes, passando por toda a grada&ccedil;&atilde;o poss&iacute;vel de    sentimentos. Ou seja, cientistas n&atilde;o s&atilde;o intrinsecamente pessoas    frias, ego&iacute;stas e insens&iacute;veis, mas diferem de boa parte da sociedade    pelo fato de nortearem suas decis&otilde;es finais pela racionalidade, evitando    manter o compromisso com o erro e com o contradit&oacute;rio.</font></p>     <p><font size="3">&Eacute; not&oacute;rio o excesso de leis vigentes no nosso    pa&iacute;s, fruto da nossa cultura cartorial e estatizante. Esse excesso de    leis &eacute; ainda multiplicado por uma s&eacute;rie de outros instrumentos    como portarias e instru&ccedil;&otilde;es normativas que, muitas vezes, n&atilde;o    obedecem sequer a uma coer&ecirc;ncia interna, criando um verdadeiro "Frankenstein"    jur&iacute;dico, com normas que se contradizem em todos os n&iacute;veis da    Federa&ccedil;&atilde;o. Frequentemente, as leis s&atilde;o propostas e aprovadas    sob uma carga emocional forte, como forma de resposta a press&otilde;es de grupos    com os mais diversos interesses, n&atilde;o havendo uma cuidadosa verifica&ccedil;&atilde;o    da sua integra&ccedil;&atilde;o com a legisla&ccedil;&atilde;o vigente. Em alguns    casos (como o que se verifica atualmente no caso da experimenta&ccedil;&atilde;o    animal), os legisladores n&atilde;o se d&atilde;o ao trabalho de consultar especialistas    das &aacute;reas envolvidas para que a vis&atilde;o antropom&oacute;rfica e    emocional de um determinado grupo de press&atilde;o seja cotejada com a realidade    e com as necessidades de se produzir o conhecimento cient&iacute;fico vital    para o desenvolvimento de uma determinada &aacute;rea do conhecimento. O resultado    &eacute; de inseguran&ccedil;a para os pesquisadores, criando um clima que tangencia    o terrorismo e que pode manter-nos ainda mais ignorantes cientificamente, gra&ccedil;as    a uma profus&atilde;o e confus&atilde;o de conceitos importantes para esta discuss&atilde;o.</font></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>&nbsp;</p>     <p align="center"><img src="/img/revistas/cic/v60n2/a14img02.gif"></p>     <p>&nbsp;</p>     <p><font size="3"><b>CONSERVA&Ccedil;&Atilde;O <I>VERSUS </I>&Eacute;TICA DO BEM-ESTAR:    UMA QUEST&Atilde;O DE DEFINI&Ccedil;&Otilde;ES </b>Leis brasileiras a respeito    dos direitos dos animais frequentemente mesclam, de forma indiscriminada, elementos    pertencentes a dois dom&iacute;nios distintos, o da conserva&ccedil;&atilde;o    e o da &eacute;tica do bem-estar animal. O dom&iacute;nio da conserva&ccedil;&atilde;o    &eacute; o do ecossistema e sua menor escala s&atilde;o as popula&ccedil;&otilde;es.    J&aacute; o bem-estar &eacute; uma propriedade psico-fisiol&oacute;gica do indiv&iacute;duo,    que se caracteriza por um cont&iacute;nuo e que tem, em uma extremidade, o estado    de bem-estar completo e, no outro, o do sofrimento (n&atilde;o apenas a dor    f&iacute;sica, como tamb&eacute;m o desconforto psicol&oacute;gico, o medo,    o t&eacute;dio). Um dos maiores problemas dessas leis, que inclusive criam conflitos    que comprometem sua aplicabilidade, &eacute; a falta de defini&ccedil;&otilde;es    claras ou a presen&ccedil;a de defini&ccedil;&otilde;es mal embasadas ou incoerentes.    Um ponto ilustrativo, e que, no caso em discuss&atilde;o, tem preced&ecirc;ncia    sobre todos os demais aspectos, &eacute; a pr&oacute;pria defini&ccedil;&atilde;o    de "animais".</font></p>     <p><font size="3"> Cientificamente, animais (Animalia) s&atilde;o organismos heterotr&oacute;ficos    multicelulares, melhor referidos como metazo&aacute;rios, abrangendo seres t&atilde;o    diversificados como os cnid&aacute;rios, as plan&aacute;rias, os nemat&oacute;ides,    o imenso grupo dos artr&oacute;podes, os equinodermos e os vertebrados, onde    nos inclu&iacute;mos. Esta &eacute; uma defini&ccedil;&atilde;o absolutamente    consensual. &Eacute; leg&iacute;timo e plenamente aceit&aacute;vel circunscrever    a aplica&ccedil;&atilde;o da legisla&ccedil;&atilde;o a subgrupos dentro dos    Animalia, desde que estes sejam claramente definidos e caracterizados. Por exemplo,    reconhecendo as dificuldades t&eacute;cnico-cient&iacute;ficas em se avaliar    o bem-estar para invertebrados (incluindo cordados n&atilde;o-vertebrados),    a Comiss&atilde;o de &Eacute;tica em Experimenta&ccedil;&atilde;o Animal do    Instituto de Bioci&ecirc;ncias da Universidade de S&atilde;o Paulo restringiu    seu campo de a&ccedil;&atilde;o aos vertebrados, um grupo consensualmente bem    definido do ponto de vista taxon&ocirc;mico. O nome da Comiss&atilde;o de &Eacute;tica    reflete essa preocupa&ccedil;&atilde;o: Comiss&atilde;o de &Eacute;tica em Uso    de Animais <B>Vertebrados </B>(destaque nosso) em Experimenta&ccedil;&atilde;o    (CEA) do IB-USP. Algumas leis fazem men&ccedil;&atilde;o ao subgrupo dos Animalia    a que se aplicariam, como o Decreto Estadual paulista nº 52.220, de 04/10/2007,    que cria o "Cadastro Estadual de atividades que utilizam animais da fauna silvestre    nativa ou ex&oacute;tica, seus produtos e subprodutos (Cadfauna)", e que, em    seu artigo 3º, define que "(…) animais da fauna silvestre nativa, s&atilde;o    todos os animais terrestres pertencentes &agrave;s esp&eacute;cies nativas,    migrat&oacute;rias…". Infelizmente, a leitura criteriosa e completa dessas leis    revela que a defini&ccedil;&atilde;o adotada n&atilde;o permeia o conjunto de    seus artigos, tornando-as parcialmente inaplic&aacute;veis. No caso do Cadfauna,    &eacute; dif&iacute;cil conceber a viabilidade de um cadastro com informa&ccedil;&otilde;es    atualizadas quanto &agrave; quantidade de animais, por esp&eacute;cie, e animais    reproduzidos em cativeiro, por esp&eacute;cie (Artigo 8º), de invertebrados    terrestres mantidos em criadouros (Artigo 3º) – note-se que, em suas defini&ccedil;&otilde;es,    o decreto n&atilde;o restringe sua aplica&ccedil;&atilde;o aos vertebrados.</font></p>     <p><font size="3">Nosso marco legal nesta discuss&atilde;o inicia-se com a Lei    Federal nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, que disp&otilde;e sobre a prote&ccedil;&atilde;o    &agrave; fauna, e estipula, em seu Artigo 1º (que, ao nosso conhecimento, nunca    foi revogado), que "os animais de quaisquer esp&eacute;cies, em qualquer fase    do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo    a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais s&atilde;o    propriedades do Estado, sendo proibida a sua utiliza&ccedil;&atilde;o, persegui&ccedil;&atilde;o,    destrui&ccedil;&atilde;o, ca&ccedil;a ou apanha". Note-se que, nos seus diversos    artigos, s&atilde;o mencionados "anf&iacute;bios e r&eacute;pteis" (Art. 18),    "lepid&oacute;pteros e outros insetos" (Art. 19) e "esp&eacute;cimes da fauna    ictiol&oacute;gica" (peixes) (Art. 27, em reda&ccedil;&atilde;o dada pela Lei    nº 7.653, de 12/02/1988), al&eacute;m dos evidentes, e sempre impl&iacute;citos,    mam&iacute;feros e aves, o que leva &agrave; conclus&atilde;o de que tal lei    aplica-se &agrave; totalidade dos Animalia. Note-se que uma lei federal t&ecirc;m    preced&ecirc;ncia hier&aacute;rquica sobre leis estaduais, decretos, resolu&ccedil;&otilde;es    e instru&ccedil;&otilde;es normativas, e n&atilde;o pode ser contradita. No    entanto, tal Lei n&atilde;o faz refer&ecirc;ncia a protocolos de procedimentos    &eacute;ticos, tratando o assunto em sua generalidade.</font></p>     <p><font size="3">Na aus&ecirc;ncia de restri&ccedil;&otilde;es taxon&ocirc;micas,    a Lei Estadual (SP) nº 11.977, de 25 de agosto de 2005, que instituiu o C&oacute;digo    de Prote&ccedil;&atilde;o aos Animais do Estado, legisla sobre todos os metazo&aacute;rios.    Al&eacute;m de sua aplicabilidade para invertebrados ser altamente question&aacute;vel,    a lei trata os animais silvestres vivendo na natureza exclusivamente no &acirc;mbito    da conserva&ccedil;&atilde;o, remetendo para o dom&iacute;nio da &eacute;tica,    no Cap&iacute;tulo III, animais dom&eacute;sticos, explicitamente c&atilde;es    e gatos (Se&ccedil;&atilde;o I), animais de tra&ccedil;&atilde;o (bovinos e    eq&uuml;inos) (Se&ccedil;&atilde;o II), de cria&ccedil;&atilde;o para consumo    (Se&ccedil;&otilde;es IV e V), de atividades de divers&atilde;o e cultura (Se&ccedil;&atilde;o    VI) e aqueles que venham a ser transportados (Se&ccedil;&atilde;o III), e, no    Cap&iacute;tulo IV, os ditos animais da experimenta&ccedil;&atilde;o animal.    N&atilde;o h&aacute; procedimentos &eacute;ticos previstos para todos os demais    animais que vivem no estado de S&atilde;o Paulo. Pior: todos os organismos aqu&aacute;ticos,    incluindo peixes, tartarugas, jacar&eacute;s e muitos anuros, ficam a descoberto    tanto no &acirc;mbito da &eacute;tica como no da conserva&ccedil;&atilde;o,    uma vez que a pesca, definida como "todo ato tendente a capturar ou extrair    elementos animais ou vegetais que tenham na &aacute;gua seu normal ou mais freq&uuml;ente    meio de vida" s&oacute; &eacute; proibida "em &eacute;pocas e locais do estado    interditados pelo &oacute;rg&atilde;o competente" (algo bastante vago).</font></p>     <p><font size="3"><b>NO DOM&Iacute;NIO DA CONSERVA&Ccedil;&Atilde;O: PROPOSTA    DE CLASSIFICA&Ccedil;&Atilde;O ECOL&Oacute;GICA </b>Em seu Cap&iacute;tulo I,    Artigo 1º, Par&aacute;grafo &Uacute;nico, a Lei Estadual nº 11.977 traz as seguintes    defini&ccedil;&otilde;es:</font></p>     <p><font size="3">Consideram-se animais:</font></p>     <blockquote>        ]]></body>
<body><![CDATA[<p><font size="3"><B>1. </b>silvestres, aqueles encontrados livres na natureza,      pertencentes &agrave;s esp&eacute;cies nativas, migrat&oacute;rias, aqu&aacute;ticas      ou terrestres, que tenham o ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do      territ&oacute;rio brasileiro, ou &aacute;guas jurisdicionais brasileiras ou      em cativeiro sob a competente autoriza&ccedil;&atilde;o federal;</font></p>       <p><font size="3"><B>2. </b>ex&oacute;ticos, aqueles n&atilde;o origin&aacute;rios      da fauna brasileira;</font></p>       <p><font size="3"><B>3. </b>dom&eacute;sticos, aqueles do conv&iacute;vio do      ser humano, e que n&atilde;o repelem o jugo humano;</font></p>       <p><font size="3"><B>4. </b>domesticados, aqueles de popula&ccedil;&otilde;es      ou esp&eacute;cies advindas da sele&ccedil;&atilde;o artificial imposta pelo      homem, a qual alterou caracter&iacute;sticas presentes nas esp&eacute;cies      silvestres;</font></p>       <p><font size="3"><B>5. </b>em criadouros, aqueles nascidos, reproduzidos e      mantidos em condi&ccedil;&otilde;es de manejo controladas pelo homem, e, ainda,      os removidos do ambiente e que n&atilde;o possam ser reintroduzidos, por raz&otilde;es      de sobreviv&ecirc;ncia, em seu habitat de origem;</font></p>       <p><font size="3"><B>6. </b>finantr&oacute;picos &#91;sic&#93;, aqueles que      aproveitam as condi&ccedil;&otilde;es oferecidas pelas atividades humanas      para estabelecerem-se em habitats urbanos ou rurais. </font></p> </blockquote>     <p><font size="3">Na falta de uma hierarquia expl&iacute;cita, for&ccedil;oso    &eacute; admitir que as categorias do sistema acima tem mesmo n&iacute;vel hier&aacute;rquico,    e cada animal deveria entrar em uma, e apenas uma, categoria. Exemplificando    com o pombo dom&eacute;stico (<I>Columba livia)</I>, animal que pode ser classificado    como ex&oacute;tico, dom&eacute;stico, sinantr&oacute;pico ou de criadouro demonstra    a redund&acirc;ncia da classifica&ccedil;&atilde;o.</font></p>     <p><font size="3">Essa classifica&ccedil;&atilde;o peca pela falta de clareza    e de embasamento biol&oacute;gico, com no&ccedil;&otilde;es contr&aacute;rias    n&atilde;o apenas ao bom senso como tamb&eacute;m a defini&ccedil;&otilde;es    bem estabelecidas na literatura cient&iacute;fica. &Eacute; o caso do uso dos    termos "domesticados", para o qu&ecirc; se assemelha mais ao que &eacute; mais    propriamente traduzido por "dom&eacute;sticos" (do ingl&ecirc;s, <I>domestic    animals</i>; do franc&ecirc;s <I>animaux domestiques </I>e n&atilde;o <I>domestiques</I>),    e "dom&eacute;sticos", com uma defini&ccedil;&atilde;o totalmente obscura e    sem significado biol&oacute;gico. Por outro lado, a primeira parte da categoria    acima denominada "animais de criadouro" &eacute; a que mais se aproxima da defini&ccedil;&atilde;o    de "dom&eacute;stico" mais aceita internacionalmente, enquanto a segunda &eacute;    tamb&eacute;m obscura.</font></p>     <p><font size="3">Dado o acima exposto, propomos abaixo uma nova classifica&ccedil;&atilde;o,    basicamente hier&aacute;rquica e embasada cientificamente. A principal no&ccedil;&atilde;o    que fundamenta esta classifica&ccedil;&atilde;o &eacute; a de que ser silvestre,    introduzido, sinantr&oacute;pico, ou estar em criadouros, n&atilde;o constitui    uma <I>propriedade </I>biol&oacute;gica da esp&eacute;cie e sim uma <I>condi&ccedil;&atilde;o    </I>a que est&atilde;o sujeitos alguns indiv&iacute;duos ou suas popula&ccedil;&otilde;es.    Evidentemente, o que &eacute; introduzido no Brasil &eacute; (ou foi em algum    momento) silvestre em outro lugar, do mesmo modo do que &eacute; dom&eacute;stico    veio de linhagens que s&atilde;o (ou foram) silvestres. Ou seja, a inclus&atilde;o    nas diferentes categorias &eacute; dependente de contexto e se aplica a popula&ccedil;&otilde;es    ou conjuntos de indiv&iacute;duos, e n&atilde;o necessariamente a esp&eacute;cies    em seu todo.</font></p>     <p><font size="3">Desta forma, consideramos:</font></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><font size="3"><B>A. </b><I>Animais n&atilde;o-dom&eacute;sticos</I>: animais    de esp&eacute;cies com popula&ccedil;&otilde;es silvestres em alguma parte de    sua distribui&ccedil;&atilde;o (ou que extinguiram na natureza h&aacute; poucas    gera&ccedil;&otilde;es, <I>e. g. </I>ararinha-azul, <I>Cyanopsitta spixii</I>,    e mutum-de-alagoas, <I>Pauxi mitu</I>) e que n&atilde;o sofreram qualquer processo    de sele&ccedil;&atilde;o em cativeiro.</font></p>     <p><font size="3"><B>A.I</b>. <I>N&atilde;o confinados</I>: sem restri&ccedil;&atilde;o    &agrave; liberdade de movimentos, deslocamentos e escolha de parceiros reprodutivos:</font></p>     <p><font size="3"><B>A.I.1</b>. <I>Em estado silvestre</I>: popula&ccedil;&otilde;es    encontradas livres na natureza, que n&atilde;o dependem dos humanos para sua    sobreviv&ecirc;ncia e cuja din&acirc;mica (taxas de reprodu&ccedil;&atilde;o,    crescimento, sobreviv&ecirc;ncia etc.) n&atilde;o est&aacute; correlacionada    aos recursos (alimento, abrigo etc.) providos diretamente por humanos. Incluem    popula&ccedil;&otilde;es:</font></p>     <p><font size="3"><B>A.I.1.1. </b><I>Nativas</I>: ocorrem naturalmente em territ&oacute;rio    brasileiro, sem interven&ccedil;&atilde;o humana, passando parte ou todo o seu    ciclo de vida neste territ&oacute;rio.</font></p>     <p><font size="3"><B>A.I.1.2. </b><I>Introduzidas</I>: introduzidas deliberada    ou acidentalmente no territ&oacute;rio brasileiro e que colonizaram os habitats    adequados para a sua sobreviv&ecirc;ncia, encontrando-se atualmente em estado    silvestre (<I>e. g. </I>javali, <I>Sus scrofa</I>, e lebre, <I>Lepus europaeus</I>,    ambos com origem no Velho Mundo) &#91;equivaleria ao que frequentemente se encontra    referido como <I>ex&oacute;ticos </I>na legisla&ccedil;&atilde;o&#93;.</font></p>     <p><font size="3"><B>A.I.2. </b><I>Em estado n&atilde;o-silvestre</I><B>: </B>popula&ccedil;&otilde;es    cujo tamanho e din&acirc;mica est&atilde;o fortemente correlacionados a recursos    proporcionados pelos humanos, vivendo em sua proximidade:</font></p>     <p><font size="3"><B>A.I.2.1.</b><I>Nativas</I>: origin&aacute;rias de um estoque    nativo (ver acima). Como exemplos podem-se citar o vampiro-comum, <I>Desmodus    rotundus</I>, o urubu-preto, <I>Coragyps atratus, </I>o quero-quero<I>, Vanellus    chilensis, </I>a avoante<I>, Zenaida auriculata </I>e a asa-branca, <I>Patagioenas    picazuro</I>.</font></p>     <p><font size="3"><B>A.I.2.2</b>. <I>Introduzidas</I>: origin&aacute;rias de um    estoque introduzido no Brasil (ver acima). Exemplos: a lagartixa-de-paredes,    <I>Hemidactylus mabuya, </i>os ratos-de-esgoto<I>, Rattus rattus, R. norvegicus,    </I>o camundongo, <I>Mus musculus, </i>o bico-de-lacre, <I>Estrilda astrild,    </I>e o pardal, <I>Passer domesticus</i>.</font></p>     <p><font size="3"><B>A.II. </b><I>Confinados</I>: aqueles com restri&ccedil;&atilde;o    de liberdade e de comportamento. Estes animais, uma vez retirados do seu ambiente    natural, passam a ser ecologicamente neutros. &Eacute; importante ressaltar    que esta neutralidade ecol&oacute;gica deixa de existir quando da reintrodu&ccedil;&atilde;o    de indiv&iacute;duos em seu ambiente natural, obedecendo a determinados crit&eacute;rios    (1).</font></p>     <p><font size="3">Os animais alocados nesta categoria podem ser origin&aacute;rios    da fauna nativa (<I>e. g. </I>capivaras, papagaios, jacar&eacute;s, r&atilde;s    <I>Leptodactylus </I>spp.) ou n&atilde;o (<I>e. g. </I>javalis, r&atilde;s-touro,    trutas, le&otilde;es, elefantes, avestruzes). Nesta categoria s&atilde;o inclu&iacute;dos    os animais mantidos em criadouros para fins de produ&ccedil;&atilde;o animal    e animais de companhia. Animais em zool&oacute;gicos, colecionadores de fauna    viva ou criadouros voltados para a conserva&ccedil;&atilde;o <I>ex situ </i>tamb&eacute;m    se enquadram nesta categoria, bem como aqueles presentes nos santu&aacute;rios,    que abrigam idealmente os indiv&iacute;duos que n&atilde;o podem ou n&atilde;o    devem ser reintegrados &agrave; natureza. Animais n&atilde;o-dom&eacute;sticos    mantidos em laborat&oacute;rios e resid&ecirc;ncias tamb&eacute;m s&atilde;o    alocados aqui.</font></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><font size="3"><B>B</b>. <I>Animais dom&eacute;sticos</I>: s&atilde;o aqueles    resultantes do processo de domestica&ccedil;&atilde;o, ou seja, animais de linhagens    reproduzidas em cativeiro por centenas de gera&ccedil;&otilde;es, com controle    total de sua reprodu&ccedil;&atilde;o, organiza&ccedil;&atilde;o do territ&oacute;rio    e fontes de alimento (2). Frequentemente, incluem fen&oacute;tipos n&atilde;o    encontrados nas linhagens silvestres aparentadas, resultado de sele&ccedil;&atilde;o    praticada pelos humanos; tais fen&oacute;tipos podem substituir totalmente os    fen&oacute;tipos silvestres originais, resultando em ra&ccedil;as voltadas a    um determinado prop&oacute;sito (ornamental, companhia, produ&ccedil;&atilde;o,    velocidade). S&atilde;o, por defini&ccedil;&atilde;o, introduzidos em todas    as regi&otilde;es zoogeogr&aacute;ficas e est&atilde;o ou em confinamento ou    em estado n&atilde;o-silvestre (<I>e. g. </I>gatos e cachorros vira-latas, nas    cidades). Eventualmente podem formar popula&ccedil;&otilde;es em habitats onde    n&atilde;o dependem mais dos recursos providos por humanos, enquadrandose a&iacute;    na categoria de ferais (<I>e. g. </I>b&uacute;falos na regi&atilde;o do rio    Guapor&eacute;, cavalos nas savanas de Roraima, porcos-monteiros no Pantanal).    </font></p>     <p><font size="3">No sistema proposto acima, a refer&ecirc;ncia a qualquer animal    silvestre abrange os indiv&iacute;duos (e popula&ccedil;&otilde;es, por extens&atilde;o)    n&atilde;o-dom&eacute;sticos, confinados ou n&atilde;o. De acordo com defini&ccedil;&otilde;es    como a apresentada na Lei Estadual (SP) nº 11.977, est&atilde;o inclu&iacute;dos    entre os animais sinantr&oacute;picos aqueles que, aproveitando-se das condi&ccedil;&otilde;es    oferecidas pelas atividades humanas, estabelecem-se em habitats rurais (al&eacute;m    dos urbanos). Neste caso, a categoria "sinantr&oacute;picos" equivaleria aos    nossos animais em estado n&atilde;o-silvestre tanto nativos quanto introduzidos.    Julgamos mais significativo utilizar, como crit&eacute;rio de classifica&ccedil;&atilde;o,    a din&acirc;mica da popula&ccedil;&atilde;o e n&atilde;o apenas onde ela se    encontra. Desta forma, como explicitado acima, sinantr&oacute;picos s&atilde;o    animais em estado n&atilde;o-silvestre. Nessa mesma lei existem outras duas    categorias, a dos animais dom&eacute;sticos e a dos domesticados, mas a falta    de clareza nas defini&ccedil;&otilde;es dificulta a aplica&ccedil;&atilde;o    inequ&iacute;voca dessa classifica&ccedil;&atilde;o. Estas defini&ccedil;&otilde;es,    inclusive, sugerem no&ccedil;&otilde;es que s&atilde;o contr&aacute;rias ao    uso comum dos termos. C&atilde;es e gatos s&atilde;o dom&eacute;sticos, ao passo    que um exemplar com morfologia e comportamento indistingu&iacute;vel dos de    indiv&iacute;duos de popula&ccedil;&otilde;es n&atilde;o-dom&eacute;sticas,    nativas (<I>e. g. </I>sag&uuml;is e outros macacos) ou n&atilde;o (<I>e. g.    </I>le&otilde;es em circos) podem ser referidos como domesticados na medida    que se adaptam a uma situa&ccedil;&atilde;o de manejo. Em nossa opini&atilde;o,    a distin&ccedil;&atilde;o entre esses termos n&atilde;o &eacute; muito clara    e objetiva.</font></p>     <p><font size="3">Por defini&ccedil;&atilde;o, animais em estado n&atilde;o-silvestre    caracterizam-se por um desvio nos par&acirc;metros populacionais em rela&ccedil;&atilde;o    ao observado no estado silvestre, que seria considerado como original. As conseq&uuml;&ecirc;ncias    desse desvio para as outras esp&eacute;cies e para o ecossistema, como um todo,    podem variar de acordo com a situa&ccedil;&atilde;o e o papel ecol&oacute;gico    da esp&eacute;cie, e a determina&ccedil;&atilde;o desse impacto depende de estudos    cient&iacute;ficos. Frequentemente, por&eacute;m n&atilde;o necessariamente,    a presen&ccedil;a de esp&eacute;cies em estado n&atilde;o-silvestre em um dado    ecossistema modifica o equil&iacute;brio ecol&oacute;gico existente, levando    a um novo estado de equil&iacute;brio, caracterizado por uma diminui&ccedil;&atilde;o    da diversidade alfa (riqueza de esp&eacute;cies) e beta (riqueza + abund&acirc;ncia    relativa de cada esp&eacute;cie). &Eacute; o que acontece, por exemplo, em &aacute;reas    rurais onde a presen&ccedil;a de animais dom&eacute;sticos, fonte de alimento    para os hemat&oacute;fagos, provocou um aumento nas popula&ccedil;&otilde;es    do vampiro comum, que passa a ser altamente dominante (3).</font></p>     <p><font size="3">Ser animal de laborat&oacute;rio, ou de experimenta&ccedil;&atilde;o    cient&iacute;fica n&atilde;o &eacute; uma propriedade taxon&ocirc;mica, e sim    um estado de um conjunto de indiv&iacute;duos, definido pelo confinamento, aliado    aos procedimentos a que os mesmos s&atilde;o submetidos, ditados pelos objetivos    do confinamento. Qualquer organismo que tenha sido, seja ou venha a ser utilizado    para estudo cient&iacute;fico com o indiv&iacute;duo vivo enquadra-se na categoria,    ou seja, todos os metazo&aacute;rios s&atilde;o, de fato ou potencialmente,    animais de laborat&oacute;rio. Entre os organismos de laborat&oacute;rio de    fato, ou seja, os que t&ecirc;m sido efetivamente utilizados em experimenta&ccedil;&atilde;o,    incluem-se tanto animais dom&eacute;sticos (<I>e. g. </I>linhagens de roedores    e coelhos), como n&atilde;o-dom&eacute;sticos capturados na natureza, nativos    ou introduzidos.</font></p>     <p><font size="3">Evidentemente, esses animais n&atilde;o t&ecirc;m a senci&ecirc;ncia    (4) – percep&ccedil;&atilde;o subjetiva, ou consci&ecirc;ncia de sensa&ccedil;&otilde;es    e sentimentos – da sua destina&ccedil;&atilde;o ap&oacute;s a captura ou de    que s&atilde;o de laborat&oacute;rio e de que ser&atilde;o utilizados em experimentos.    At&eacute; onde nosso conhecimento alcan&ccedil;a e as evid&ecirc;ncias indicam,    podemos dizer que a senci&ecirc;ncia desses animais, que est&aacute; na base    do bem-estar, centra-se nas condi&ccedil;&otilde;es de manuten&ccedil;&atilde;o    (espa&ccedil;o, temperatura, suprimento de &aacute;gua e comida, conv&iacute;vio    social quando este faz parte da biologia da esp&eacute;cie, etc) e no estado    provocado pelos procedimentos experimentais (dor, desconforto, estresse pela    manipula&ccedil;&atilde;o etc), incluindo eutan&aacute;sia.</font></p>     <p><font size="3">Note-se que isto se aplica igualmente, e na mesma medida, a    animais de companhia ou estima&ccedil;&atilde;o (<I>pets</I>), dom&eacute;sticos    ou n&atilde;o, que est&atilde;o sujeitos a propriet&aacute;rios desinformados    (&eacute; emblem&aacute;tico o n&uacute;mero de tartarugas-verdes, ou tigres-d'&aacute;gua,    <I>Trachemys scripta</I>, animais carn&iacute;voros que sofrem com uma dieta    exclusivamente vegetariana provida por seus bem-intencionados donos) ou insens&iacute;veis,    o que parece ser muito comum. A diferen&ccedil;a fundamental &eacute; que, nesse    caso, n&atilde;o h&aacute; qualquer ganho, presente ou futuro, seja para a esp&eacute;cie    a que pertence o <I>pet </I>ou outras, seja para o meio ambiente, a ci&ecirc;ncia    ou mesmo para a humanidade, j&aacute; que, para os animais, o estado de sofrimento    &eacute; o mesmo, n&atilde;o importando se ele est&aacute; um uma gaiola de    biot&eacute;rio ou exposto na vitrine de uma <I>Pet Shop </I>em um shopping    aberto at&eacute; as 22 horas, durante todos os dias da semana.</font></p>     <p><font size="3"><B>ANIMAIS "NOCIVOS" </b>A Instru&ccedil;&atilde;o Normativa    141 do Ibama, de 19 de dezembro de 2006, regulamenta o controle e o manejo da    fauna sinantr&oacute;pica nociva. Define-se fauna sinantr&oacute;pica nociva    como "fauna sintr&oacute;pica que interage de forma negativa com a popula&ccedil;&atilde;o    humana, causando-lhe transtornos significativos de ordem econ&ocirc;mica ou    ambiental, ou que represente riscos &agrave; sa&uacute;de p&uacute;blica". Segundo    o artigo 1º dessa IN, a declara&ccedil;&atilde;o de nocividade &eacute; feita    pelo &oacute;rg&atilde;o federal ou estadual do Meio Ambiente, Sa&uacute;de    ou Agricultura, a partir de protocolos definidos pelos respectivos minist&eacute;rios.    N&atilde;o h&aacute; qualquer men&ccedil;&atilde;o a protocolos de procedimentos    para o referido manejo e controle, mas h&aacute; uma clara brecha para uso de    m&eacute;todos eticamente inaceit&aacute;veis, como se v&ecirc; no "Artigo 6º    – Os <B>venenos </B>&#91;destaque nosso&#93; e outros compostos qu&iacute;micos    utilizados no manejo ambiental e controle de fauna devem ter registro espec&iacute;fico    junto aos &oacute;rg&atilde;os competentes, (…)".</font></p>     <p><font size="3">S&atilde;o inclu&iacute;das entre as "esp&eacute;cies pass&iacute;veis    de controle por &oacute;rg&atilde;os do governo", artr&oacute;podes nocivos,    tais como abelhas, animais dom&eacute;sticos ou de produ&ccedil;&atilde;o, quando    estes se encontram em situa&ccedil;&atilde;o de abandono ou al&ccedil;ados,    <I>e. g. Canis familiaris </i>e <I>Felis catus </I>(<I>sic</I>), roedores sinantr&oacute;picos    comensais (<I>e. g. Rattus rattus, Rattus norvegicus, Mus musculus</I>), quir&oacute;pteros    em &aacute;reas urbanas e peri-urbanas e quir&oacute;pteros da esp&eacute;cie    <I>Desmodus rotundus </i>em &aacute;reas end&ecirc;micas ou de risco para a    raiva. Note-se que, no &acirc;mbito dessa IN, animais abandonados, como c&atilde;es    e gatos, s&atilde;o nocivos! Mais ainda, morcegos inset&iacute;voros e nectar&iacute;voros    que vivem ou se alimentam pr&oacute;ximos a &aacute;reas urbanas s&atilde;o    igualmente nocivos e passivos de manejo, a despeito do seu importante papel    na poliniza&ccedil;&atilde;o e no controle de insetos. N&atilde;o &eacute; preciso    se aprofundar muito no tema para se perceber a perversidade dessa norma legal,    que se baseia no conceito, &eacute;tica e biologicamente inaceit&aacute;vel,    de nocividade. Pior, a referida IN valida e refor&ccedil;a uma vis&atilde;o    antropoc&ecirc;ntrica retr&oacute;grada e eticamente insustent&aacute;vel, indo    na contram&atilde;o do avan&ccedil;o t&atilde;o bem vindo e necess&aacute;rio    nas rela&ccedil;&otilde;es entre humanos e n&atilde;o-humanos e na pr&oacute;pria    vis&atilde;o que temos do mundo em que vivemos e do qual dependemos.</font></p>     <p>&nbsp;</p>     <p align="center"><img src="/img/revistas/cic/v60n2/a14img01.gif"></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>&nbsp;</p>     <p><font size="3">Note-se que os procedimentos de controle que v&ecirc;m sendo    utilizados no &acirc;mbito da IN 141 por &oacute;rg&atilde;os oficiais (como    secretarias de Agricultura, que usam varfarina para exterminar morcegos vampiros)    s&atilde;o proibidos pela Lei Federal nº 5.197 que, em seu Art. 1º, diz: "A    utiliza&ccedil;&atilde;o, persegui&ccedil;&atilde;o, destrui&ccedil;&atilde;o,    ca&ccedil;a ou apanha de esp&eacute;cimes da fauna silvestre s&atilde;o proibidas.    A) com (…) <B>venenos </B>&#91;destaque nosso&#93;, inc&ecirc;ndio ou armadilhas    que maltratem a ca&ccedil;a;".</font></p>     <p><font size="3"> &Eacute; fundamental esclarecer que n&atilde;o defendemos aqui    uma posi&ccedil;&atilde;o contr&aacute;ria ao controle em si, e sim ao modo    como essa quest&atilde;o vem sendo tratada. O controle &eacute; justific&aacute;vel,    desde que amparado em estudos cient&iacute;ficos adequados, quando visando &agrave;    restaura&ccedil;&atilde;o de n&iacute;veis anteriores de diversidade (dom&iacute;nio    da conserva&ccedil;&atilde;o), &agrave; restri&ccedil;&atilde;o de doen&ccedil;as    (dom&iacute;nio da chamada sa&uacute;de p&uacute;blica) e mesmo, em casos muito    bem estudados, &agrave; diminui&ccedil;&atilde;o de inc&ocirc;modos, perdas    econ&ocirc;micas, arquitet&ocirc;nicas, art&iacute;sticas e de outros campos    dos interesses humanos.</font></p>     <p><font size="3">O que aqui ressaltamos &eacute;, em primeiro lugar, que se deve    banir o uso do termo "nocivo" de quaisquer pol&iacute;ticas, discuss&otilde;es    e documentos t&eacute;cnicos, inclusive como pol&iacute;tica obrigat&oacute;ria    de educa&ccedil;&atilde;o ambiental. Em segundo, por&eacute;m n&atilde;o menos    importante, defendemos a inser&ccedil;&atilde;o desses controles no dom&iacute;nio    da &eacute;tica, sujeitando-se e condicionando-os a procedimentos aceit&aacute;veis    do ponto de vista do bem-estar animal e iguais aos que se postula para animais    de experimenta&ccedil;&atilde;o, incluindo a&iacute; comit&ecirc;s formados    por <B>t&eacute;cnicos com habilita&ccedil;&atilde;o e compet&ecirc;ncia </b>para    determinar, sugerir ou aprovar os m&eacute;todos de controle de popula&ccedil;&otilde;es    animais.</font></p>     <p><font size="3"><b>NO DOM&Iacute;NIO DA &Eacute;TICA: PRINC&Iacute;PIO DA ISONOMIA    (EQUITABILIDADE), OU TODOS OS ANIMAIS T&Ecirc;M IGUAL DIREITO AO BEM-ESTAR </b>O    australiano Peter Singer, fil&oacute;sofo e professor de bio&eacute;tica em    Princeton (EUA), e, sem d&uacute;vida alguma, defensor dos chamados direitos    dos animais, afirma em seu livro <I>Writtings on an ethical life </I>(5): "Dor    &eacute; ruim, e n&iacute;veis similares de dor s&atilde;o igualmente ruins,    n&atilde;o importa de <B>quem </B>&#91;destaque nosso&#93; seja essa dor. Por    ‘dor’ eu aqui incluiria sofrimento e aug&uacute;stia de todos os tipos. Isso    n&atilde;o quer dizer que a dor &eacute; a &uacute;nica coisa ruim, ou que infligir    dor seja sempre errado. &Agrave;s vezes &eacute; necess&aacute;rio infligir    dor a si mesmo ou a outros (…). Mas se justifica quando isso leva a menos sofrimento    no futuro; a dor &eacute; em si mesma algo ruim. Opostamente, o prazer e a alegria    s&atilde;o bons, n&atilde;o importa de quem seja o prazer e a alegria, embora    fazer algo para obter prazer e alegria possa ser errado, por exemplo, se causar    danos a outros" (tradu&ccedil;&atilde;o dos autores). Esta &eacute; a primeira    de quatro proposi&ccedil;&otilde;es gerais, que s&atilde;o extensivamente discutidas    e justificadas ao longo da obra.</font></p>     <p><font size="3">Justificativas muito bem embasadas para o uso de animais de    laborat&oacute;rio v&ecirc;m sendo divulgadas, como &eacute; o caso do excelente    artigo de Fabr&iacute;cio Marques (6). De fato, os melhores argumentos podem    ser sumarizados na seguinte frase: "&agrave;s vezes &eacute; necess&aacute;rio    infligir dor a si mesmo ou a outros (…), mas se justifica quando isso leva a    menos sofrimento no futuro". N&atilde;o &eacute; nosso prop&oacute;sito desenvolver    esse tema aqui, pois julgamos que o mesmo j&aacute; vem sendo suficientemente    bem exposto. Queremos apenas trazer &agrave; tona um importante argumento, que    n&atilde;o tem sido suficientemente lembrado: a experimenta&ccedil;&atilde;o    animal resulta em benef&iacute;cios em termos de diminui&ccedil;&atilde;o do    sofrimento a longo prazo, beneficiando um incont&aacute;vel n&uacute;mero de    indiv&iacute;duos, n&atilde;o apenas humanos como tamb&eacute;m outros animais,    j&aacute; que a medicina veterin&aacute;ria precisa e se beneficia da experimenta&ccedil;&atilde;o    (obviamente) animal.</font></p>     <p><font size="3">Por outro lado, cabe-nos tratar de assunto correlato, este sim    negligenciado, de forma at&eacute; incompreens&iacute;vel dado o calor e o envolvimento    dos movimentos ditos em defesa dos animais. Do ponto de vista &eacute;tico,    n&atilde;o vemos como discordar da assertiva de que "sofrimento &eacute; ruim,    e n&iacute;veis similares de sofrimentos s&atilde;o igualmente ruins, n&atilde;o    importa de <B>quem </b>seja esse sofrimento". N&atilde;o &eacute; trivial estabelecer    quais seriam os n&iacute;veis similares de sofrimento para diferentes grupos    animais, e somente a ci&ecirc;ncia tem m&eacute;todos adequados para tal (ver    abaixo).</font></p>     <p><font size="3">Com raras e honrosas exce&ccedil;&otilde;es, os defensores dos    animais ignoram totalmente uma imensa parcela dos animais propriamente ditos,    que est&atilde;o sujeitos a um tratamento indubitavelmente mais cruel que o    que se alega ser despendido aos animais de experimenta&ccedil;&atilde;o. Incluem-se    aqui todos os animais taxados de "nocivos", aos quais se aplica a IN 141 do    Ibama, acima referida. Surpreendentemente, n&atilde;o se v&ecirc; qualquer manifesta&ccedil;&atilde;o    organizada, minimamente equivalente aos protestos relativos ao uso de animais    na ci&ecirc;ncia, contra essa Instru&ccedil;&atilde;o Normativa, que afeta um    n&uacute;mero muito maior de indiv&iacute;duos e de forma muito mais cruel.</font></p>     <p><font size="3">Do ponto de vista &eacute;tico, todos os animais t&ecirc;m igual    direito ao bem-estar, independentemente da categoria ecol&oacute;gica em que    se encontram, uma vez que tais categorias referem-se a estados das popula&ccedil;&otilde;es,    de natureza distinta da do bem-estar, que &eacute; individual. Ou seja, um indiv&iacute;duo    de uma popula&ccedil;&atilde;o em estado n&atilde;o-silvestre, que causa transtornos    aos humanos (como um rato de esgoto), sofre tanto quanto um indiv&iacute;duo    de uma linhagem laboratorial (rato albino) da mesma esp&eacute;cie.</font></p>     <p><font size="3">Animais de experimenta&ccedil;&atilde;o n&atilde;o t&ecirc;m    nem menos nem mais direitos que os demais. No que diz respeito &agrave; eutan&aacute;sia    em si, devem ser aplicados princ&iacute;pios gerais para quaisquer animais que    se justifique suprimir, seja para fins de aquisi&ccedil;&atilde;o de conhecimento    cient&iacute;fico (incluindo a coleta cient&iacute;fica para museus, universidades    e centros de pesquisa), alimenta&ccedil;&atilde;o (abate de confinados e ca&ccedil;a/pesca/    de n&atilde;o-confinados) ou controle populacional para fins sanit&aacute;rios    ou outros. No que diz respeito &agrave;s condi&ccedil;&otilde;es de manuten&ccedil;&atilde;o,    aplicamse os princ&iacute;pios gerais para animais confinados. Portanto, no    &acirc;mbito da prote&ccedil;&atilde;o aos direitos dos animais n&atilde;o-humanos,    n&atilde;o tem sentido tratar animais de laborat&oacute;rio como uma classe    separada para fins de bem-estar.</font></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><font size="3">Voltando a P. Singer, prazer e felicidade s&atilde;o bons, n&atilde;o    importa de quem s&atilde;o esse prazer e felicidade, embora fazer algo para    obter prazer ou felicidade possa ser errado na medida que traz sofrimento para    outros. Em linhas gerais, esta &eacute; a justificativa para a interdi&ccedil;&atilde;o    n&atilde;o somente de atividades culturais e de lazer que envolvam mam&iacute;feros    e aves, como circos, festas de boiadeiros e lutas de c&atilde;es e galos, que    j&aacute; contam com a ferrenha oposi&ccedil;&atilde;o de movimentos em defesa    dos animais, como tamb&eacute;m daquelas envolvendo outros animais, a destacar    a pesca esportiva, que surpreendentemente n&atilde;o encontra qualquer oposi&ccedil;&atilde;o    popular. &Eacute; escandaloso o fato da Lei Federal nº 5.197, de prote&ccedil;&atilde;o    &agrave; fauna, n&atilde;o s&oacute; n&atilde;o coibir como apoiar a ca&ccedil;a    e pesca esportivas: "Art. 6º O Poder P&uacute;blico estimular&aacute;: a) a    forma&ccedil;&atilde;o e o funcionamento de clubes e sociedades amador&iacute;sticas    de ca&ccedil;a e de tiro ao v&ocirc;o objetivando alcan&ccedil;ar o esp&iacute;rito    associativista para a pr&aacute;tica desse <B>esporte </b>&#91;destaque nosso&#93;.    No caso da pesca, enquanto pesquisadores devem submeter-se a procedimentos demorados    e restritivos quanto ao n&uacute;mero de esp&eacute;cimes a serem coletados,    no processo para obter licen&ccedil;a para a captura de peixes visando &agrave;    realiza&ccedil;&atilde;o de estudos, basta ao <I>turista </I>pagar uma taxa    para o Estado a fim de realizar essa captura (Arts. 20 a 24), por&eacute;m sem    fins sociais minimamente justific&aacute;veis.</font></p>     <p><font size="3"><b>PRINC&Iacute;PIO DA PRECAU&Ccedil;&Atilde;O/PREVEN&Ccedil;&Atilde;O,    OU <I>IN DUBIO, PRO REU</i></b> Somente a ci&ecirc;ncia pode estabelecer, com    um m&iacute;nimo de acuidade e confiabilidade, quais seriam n&iacute;veis similares    de sofrimento para seres com organiza&ccedil;&otilde;es biol&oacute;gicas distintas.    Os humanos s&atilde;o incapazes de avaliar n&iacute;veis de bem-estar em organismos    cujas manifesta&ccedil;&otilde;es externas de sofrimento s&atilde;o estranhas    a n&oacute;s. Tomemos os peixes como exemplo: estes animais n&atilde;o s&atilde;o    biologicamente capazes de emitir sons vocais ou mostrar express&otilde;es faciais,    t&ecirc;m "sangue frio", n&atilde;o tremem quando assustados, n&atilde;o piscam.    Consequentemente, n&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel identificar, nos peixes,    os sinais mais claros de sofrimento como em humanos. No entanto, estudos cient&iacute;ficos    trazem evid&ecirc;ncias convincentes de que peixes efetivamente sofrem. Mam&iacute;feros    em evidente estresse apresentam, inicialmente, n&iacute;veis aumentados de cortisol    no sangue; os peixes, quando submetidos a condi&ccedil;&otilde;es teoricamente    estressantes, tamb&eacute;m apresentam uma eleva&ccedil;&atilde;o nos n&iacute;veis    de cortisol e outras altera&ccedil;&otilde;es bioqu&iacute;micas e comportamentais    an&aacute;logas &agrave;s de outros vertebrados (4). Peixes estressados geralmente    empalidecem, mas como n&atilde;o existe mudan&ccedil;a fisiol&oacute;gica de    cor em mam&iacute;feros, n&atilde;o percebemos tal empalidecimento como sinal    de sofrimento em peixes, a menos que tenhamos o conhecimento cient&iacute;fico    de tal fen&ocirc;meno. Por outro lado, estresse n&atilde;o &eacute; a &uacute;nica    causa de empalidecimento em peixes, de modo que este s&oacute; pode ser tomado    como evid&ecirc;ncia de sofrimento quando associado &agrave;s condi&ccedil;&otilde;es    a que o animal est&aacute; exposto.</font></p>     <p><font size="3">O <I>freezing </I>(congelamento) &eacute; uma rea&ccedil;&atilde;o    comum a ataques em vertebrados, por predadores, por exemplo. Assim, um animal    quieto, que intuitivamente percebemos como calmo, pode estar simplesmente paralisado    de medo. Ou muito fraco, ou doente. Para animais territoriais, compartilhar    um determinado espa&ccedil;o com indiv&iacute;duos da mesma esp&eacute;cie pode    significar estresse, para os sociais, &eacute; bem-estar. A biologia comparada    vem demonstrando amplamente que cada caso &eacute; um caso e mesmo esp&eacute;cies    aparentadas podem diferir significativamente em certos aspectos de sua biologia.    Portanto, generaliza&ccedil;&otilde;es s&atilde;o complicadas e o ideal &eacute;    reunir o maior n&uacute;mero poss&iacute;vel de evid&ecirc;ncias, investigando    cientificamente o maior n&uacute;mero poss&iacute;vel de t&aacute;xons.</font></p>     <p><font size="3">O cuidado com as generaliza&ccedil;&otilde;es pode ser tamb&eacute;m    expresso atrav&eacute;s da aplica&ccedil;&atilde;o do princ&iacute;pio da precau&ccedil;&atilde;o.    Este princ&iacute;pio, cuja no&ccedil;&atilde;o &eacute; muito antiga e j&aacute;    se apresentava sob diferentes nomes (<I>e. g. </I>princ&iacute;pio da responsabilidade),    foi formalmente proposto apenas a partir da d&eacute;cada de 1980. Sua argumenta&ccedil;&atilde;o    baseia-se na no&ccedil;&atilde;o de que quando uma determinada atividade representa    alguma amea&ccedil;a ou risco de dano ao meio ambiente (ou &agrave; sa&uacute;de    humana), medidas de precau&ccedil;&atilde;o devem ser tomadas, mesmo quando    rela&ccedil;&otilde;es de causa e efeito ainda n&atilde;o foram completamente    estabelecidas pela comunidade cient&iacute;fica. Esse princ&iacute;pio &eacute;    reconhecido internacionalmente e j&aacute; foi incorporado na Constitui&ccedil;&atilde;o    Brasileira, no seu artigo 225, que trata de estudos pr&eacute;vios de avalia&ccedil;&atilde;o    de impacto ambiental. Esses estudos devem, idealmente, prever as conseq&uuml;&ecirc;ncias    de determinadas interven&ccedil;&otilde;es, al&eacute;m de avaliar e propor    eventuais medidas de mitiga&ccedil;&atilde;o. De maneira an&aacute;loga, a manuten&ccedil;&atilde;o    e o manejo de animais cuja biologia ainda n&atilde;o &eacute; muito bem conhecida    deve levar em conta esse princ&iacute;pio para se garantir condi&ccedil;&otilde;es    m&iacute;nimas de bem-estar.</font></p>     <p><font size="3"><B>CONCLUS&Otilde;ES </b>Urge uma extensa revis&atilde;o das    legisla&ccedil;&otilde;es pertinentes aos animais n&atilde;o-humanos, visando    &agrave; integra&ccedil;&atilde;o das leis em um corpo jur&iacute;dico robustamente    embasado, coerente e inequ&iacute;voco, assim como a defini&ccedil;&atilde;o    de protocolos claros, vi&aacute;veis (inclusive economicamente) e eticamente    aceit&aacute;veis de procedimentos com animais em geral, incluindo n&atilde;o    apenas os ditos de laborat&oacute;rio, mas tamb&eacute;m aqueles sujeitos a    controle, explora&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mica e lazer, dentro de princ&iacute;pios    gerais de bem-estar estabelecidos com base em estudos cient&iacute;ficos.</font></p>     <p><font size="3">&Eacute; igualmente necess&aacute;ria uma profunda mudan&ccedil;a    na cultura da rela&ccedil;&atilde;o com os animais, racional, coerente e desvinculada    de vis&otilde;es antropoc&ecirc;ntricas. Isto pode ser implementado no &acirc;mbito    da educa&ccedil;&atilde;o ambiental, dentro do objetivo de descartar, entre    outros, a no&ccedil;&atilde;o de que animais podem ser nocivos, feios, intrinsecamente    perigosos, ou mesmo objetos para nosso prazer em atividades como a ca&ccedil;a    e pesca esportivas.</font></p>     <p><font size="3">A defesa, manejo e conserva&ccedil;&atilde;o dos animais dependem    fundamentalmente de decis&otilde;es racionais, bem embasadas e despidas de qualquer    vi&eacute;s emocional, e o respeito &agrave;s diferentes formas de vida que    compartilham esse tempo e espa&ccedil;os com o ser humano devem nortear essa    rela&ccedil;&atilde;o. Dentro de sua grande diversidade de formas, os animais    s&atilde;o, cada qual dentro de seu n&iacute;vel de organiza&ccedil;&atilde;o,    seres maravilhosos, complexos, sens&iacute;veis e, pelo menos entre os vertebrados,    sencientes do bem-estar em todas suas manifesta&ccedil;&otilde;es.</font></p>     <p>&nbsp;</p>     <p><font size="3"><i>Eleonora Trajano &eacute; professora titular do Departamento    de Zoologia e coordenadora da Comiss&atilde;o de &Eacute;tica em Uso de Animais    Vertebrados em Experimenta&ccedil;&atilde;o, Instituto de Bioci&ecirc;ncias    da USP.    <br>   Luis F&aacute;bio Silveira &eacute; professor do Departamento de Zoologia do    Instituto de Bioci&ecirc;ncias da USP e curador associado da Cole&ccedil;&atilde;o    de Aves do Museu de Zoologia da USP.</i></font></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>&nbsp;</p>     <p>&nbsp;</p>     <p><font size="3"><b>REFER&Ecirc;NCIAS BIBLIOGR&Aacute;FICAS</b></font></p>     <!-- ref --><p><font size="3">1. Wanjtal, A. e Silveira, L. F. "A soltura de aves contribui    para a sua conserva&ccedil;&atilde;o?" <I>Atualidades Ornitol&oacute;gicas</i>,    Ivaipor&atilde;, PR, n.98, p.7. 2000.</font><!-- ref --><p> <font size="3">2. Clutton-Brock, J. <I>A natural history of domesticated animals</I>.    Cambridge University Press, Cambridge, p.238, 1999.</font><!-- ref --><p><font size="3">3. Trajano, E. "Ecologia de popula&ccedil;&otilde;es de morcegos    cavern&iacute;colas em uma regi&atilde;o c&aacute;rstica do sudeste do Brasil".    <I>Revista Brasileira de Zoologia</I>, v.2, n.5, p. 255-320. 1985.</font><!-- ref --><p><font size="3">4. Galhardo, L. &amp; Oliveira, R. "Bem-estar animal: um conceito    leg&iacute;timo para peixes?" <I>Revista de Etologia</I>, v.8, n. 1, p. 51-61.    2006.</font><!-- ref --><p> <font size="3">5. Singer, P. <I>Writtings on an ethical life</I>. HarperCollins    Publs., New York, p. 361, 2000.</font><!-- ref --><p><font size="3">6. Marques, F. "Sem eles n&atilde;o h&aacute; avan&ccedil;o".    <I>Pesquisa Fapesp</I>, n. 144, p. 25-31. 2008.</font> ]]></body><back>
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