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<article-title xml:lang="pt"><![CDATA[Legalização do uso de animais de laboratório: presente, passado e futuro]]></article-title>
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</front><body><![CDATA[ <p align="center"><img src="/img/revistas/cic/v60n2/expanima.gif"></p>     <p>&nbsp;</p>     <p><font size=5><b>LEGALIZA&Ccedil;&Atilde;O DO USO DE ANIMAIS DE LABORAT&Oacute;RIO:    PRESENTE, PASSADO E FUTURO</b></font></p>     <p><font size="3"><b>Renato S&eacute;rgio Bal&atilde;o Cordeiro</b></font></p>     <p>&nbsp;</p>     <p><font size="3"><font size=5><b>U</b></font>ma das primeiras iniciativas para    regulamentar atividades de pesquisa com animais de laborat&oacute;rio no Brasil    surgiu no governo provis&oacute;rio (1930 a 1934) de Get&uacute;lio Vargas,    em 10 de julho de 1934 com o Decreto nº. 24.645, que afirmava, no seu primeiro    artigo, que "todos os animais existentes no pa&iacute;s s&atilde;o tutelados    pelo Estado".</font></p>     <p><font size="3">O decreto considerava como maus tratos aos animais "praticar    ato de abuso ou crueldade em qualquer animal"; "manter animais em lugares anti-higi&ecirc;nicos    ou que lhes impe&ccedil;am a respira&ccedil;&atilde;o, o movimento ou o descanso,    ou os privem de ar ou luz"; "golpear, ferir ou mutilar voluntariamente, qualquer    &oacute;rg&atilde;o ou tecido de economia, exceto a castra&ccedil;&atilde;o,    s&oacute; para animais dom&eacute;sticos, ou opera&ccedil;&otilde;es outras    praticadas em benef&iacute;cio exclusivo do animal e as exigidas para defesa    do homem, ou no interesse da ci&ecirc;ncia"; "n&atilde;o dar morte r&aacute;pida,    livre de sofrimentos prolongados, a todo animal cujo exterm&iacute;nio seja    necess&aacute;rio para consumo ou n&atilde;o"; "ministrar ensino a animais com    maus tratos f&iacute;sicos". </font></p>     <p><font size="3">De forma abrangente o decreto tentava regulamentar o transporte,    a ca&ccedil;a, o trabalho, a conten&ccedil;&atilde;o e exposi&ccedil;&otilde;es    de animais de grande porte em v&aacute;rios tipos de atividades.</font></p>     <p><font size="3">Em 1941, tamb&eacute;m em outro governo Vargas – no Estado Novo    – foi publicado o Decreto Lei 3.688, que tratava das leis das contraven&ccedil;&otilde;es    penais. No Cap&iacute;tulo VII – "Das Contraven&ccedil;&otilde;es Relativas    &agrave; Pol&iacute;cia de Costumes", o sub-item "Crueldade contra animais",    no seu artigo 64, especificava "Tratar animal com crueldade ou submet&ecirc;-lo    a trabalho excessivo:</font></p>     <p><font size="3">Pena – pris&atilde;o simples, de 10 (dez) dias a 1 (um) m&ecirc;s,    ou multa &#91;&ecirc;nfase do autor&#93;.</font></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><font size="3">§ 1º Na mesma pena incorre aquele que, embora para fins did&aacute;ticos    ou cient&iacute;ficos, realiza, em lugar p&uacute;blico ou exposto ao p&uacute;blico,    experi&ecirc;ncia dolorosa ou cruel em animal vivo".</font></p>     <p><font size="3">Trinta e oito anos depois, em 8 de maio de 1979, foi publicada    a Lei 6.638 que estabelecia "normas para a pr&aacute;tica did&aacute;tico-cient&iacute;fico    da vivissec&ccedil;&atilde;o de animais". Princ&iacute;pios fundamentais para    a utiliza&ccedil;&atilde;o de animais em pesquisas cient&iacute;ficas foram    ratificadas nesta Lei, tais como:</font></p>     <p><font size="3">Art. 1º – Fica permitida, em todo o territ&oacute;rio nacional,    a vivissec&ccedil;&atilde;o de animais, nos termos desta Lei;</font></p>     <p><font size="3">Art. 2º – Os biot&eacute;rios e os centros de experi&ecirc;ncias    e demonstra&ccedil;&otilde;es com animais vivos dever&atilde;o ser registrados    em &Oacute;rg&atilde;o competente e por ele autorizados a funcionar;</font></p>     <p><font size="3">Art. 3º – A vivissec&ccedil;&atilde;o n&atilde;o ser&aacute;    permitida: sem o emprego de anestesia; em centros de pesquisas e estudos n&atilde;o    registrados em &oacute;rg&atilde;o competente; sem a supervis&atilde;o de t&eacute;cnico    especializado; </font></p>     <p><font size="3">Art. 4º – O animal s&oacute; poder&aacute; ser submetido &agrave;s    interven&ccedil;&otilde;es recomendadas nos protocolos das experi&ecirc;ncias    que constituem a pesquisa ou os programas de aprendizado cir&uacute;rgico quando,    durante ou ap&oacute;s a vivissec&ccedil;&atilde;o, receber cuidados especiais.</font></p>     <p><font size="3">Lamentavelmente, a Lei 6.638/79 n&atilde;o teve nenhuma efic&aacute;cia    pr&aacute;tica, pois n&atilde;o foi regulamentada pelo poder executivo ap&oacute;s    sua aprova&ccedil;&atilde;o no Congresso Nacional, e caiu no esquecimento.</font></p>     <p><font size="3">&Eacute; realmente surpreendente que uma na&ccedil;&atilde;o    que est&aacute; formando 10 mil doutores por ano, que chegou a 15ª coloca&ccedil;&atilde;o    no ranking internacional de publica&ccedil;&otilde;es cient&iacute;ficas, e    cujo presidente da Rep&uacute;blica tenha acabado de lan&ccedil;ar o ambicioso    Plano de A&ccedil;&atilde;o de Ci&ecirc;ncia, Tecnologia e Inova&ccedil;&atilde;o    para o Desenvolvimento Nacional, que prev&ecirc; investimentos de R$ 41 bilh&otilde;es    at&eacute; 2010, ainda n&atilde;o possua uma legisla&ccedil;&atilde;o federal,    que regulamente as atividades de pesquisa com animais de laborat&oacute;rio,    imprescind&iacute;veis para a ci&ecirc;ncia e tecnologia, o desenvolvimento    tecnol&oacute;gico e a inova&ccedil;&atilde;o no pa&iacute;s.</font></p>     <p><font size="3">&Eacute; importante ressaltar que, em virtude dessa lacuna na    legisla&ccedil;&atilde;o federal, institui&ccedil;&otilde;es de pesquisa e universidades    de importantes cidades brasileiras, tais como o Rio de Janeiro e Florian&oacute;polis,    estejam sendo alvo de projetos de Lei (PL) de parlamentares das C&acirc;maras    Municipais visando impedir a pesquisa cient&iacute;fica com animais de laborat&oacute;rio.    No Rio de Janeiro, cidade que concentra uma expressiva parcela das institui&ccedil;&otilde;es    de pesquisa e universidades no Brasil, em 2006, ap&oacute;s intensas press&otilde;es    da comunidade cient&iacute;fica brasileira, o prefeito da cidade vetou o projeto    de Lei 325/2005 que proibia a vivissec&ccedil;&atilde;o, assim como o uso de    animais em pr&aacute;ticas experimentais que provoquem sofrimento f&iacute;sico    e psicol&oacute;gico, sendo estas com finalidades pedag&oacute;gicas, industriais,    comerciais, ou de pesquisa cient&iacute;fica.</font></p>     <p>&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p align="center"><img src="/img/revistas/cic/v60n2/a18img01.gif"></p>     <p>&nbsp;</p>     <p><font size="3">Em 2007, um segundo projeto contra a experimenta&ccedil;&atilde;o    animal foi aprovado na C&acirc;mara dos Vereadores e novamente vetado pelo prefeito    da cidade ap&oacute;s press&otilde;es da comunidade de C&amp;T. Lamentavelmente    a C&acirc;mara derrubou o veto, sendo promulgada a Lei 4.731 de 4 de janeiro    de 2008, que n&atilde;o se aplica a institui&ccedil;&otilde;es de ensino e pesquisa,    mas causa constrangimentos a pesquisa com animais nas ind&uacute;strias. No    nosso entender, a principal prejudicada &eacute; a ind&uacute;stria farmac&ecirc;utica,    fundamental para o desenvolvimento tecnol&oacute;gico e inova&ccedil;&atilde;o    no pa&iacute;s.</font></p>     <p><font size="3"><b>DESTACAMOS A SEGUIR DOIS ARTIGOS DA REFERIDA LEI:</b></font></p>     <p><font size="3">Art.1º – Fica estabelecida multa para maus-tratos e crueldade    contra animais e san&ccedil;&otilde;es administrativas a serem aplicadas a quem    as praticar, sejam essas pessoas f&iacute;sicas ou jur&iacute;dicas, mun&iacute;cipes    ou estabelecimentos comerciais, industriais ou laborat&oacute;rios.</font></p>     <p><font size="3">Art.2º – Define-se como maus-tratos, e crueldade contra animais    a&ccedil;&otilde;es diretas ou indiretas capazes de provocar priva&ccedil;&atilde;o    das necessidades b&aacute;sicas, sofrimento f&iacute;sico, medo, stress, ang&uacute;stia,    patologias ou morte.</font></p>     <p><font size="3">Surpreendentemente, em Florian&oacute;polis, capital do estado    de Santa Catarina e importante n&uacute;cleo cient&iacute;fico no pa&iacute;s,    no &uacute;ltimo dia 07 de dezembro, foi aprovada a Lei 7.486, que poder&aacute;    criar alguns constrangimentos &agrave;s investiga&ccedil;&otilde;es com animais    e sa&uacute;de humana nas universidades e institutos de pesquisa da capital    de Santa Catarina. A Lei 7.486, "(…) disp&otilde;e sobre a proibi&ccedil;&atilde;o    de vivissec&ccedil;&atilde;o assim como o uso de animais em pr&aacute;ticas    experimentais que a eles provoquem sofrimento f&iacute;sico ou psicol&oacute;gico,    sendo estas com finalidades pedag&oacute;gicas, industriais, comerciais ou de    pesquisa cient&iacute;fica e d&aacute; outras provid&ecirc;ncias".</font></p>     <p><font size="3">Como citado acima, toda essa situa&ccedil;&atilde;o est&aacute;    sendo criada porque n&atilde;o existe uma lei federal que regulamente a pesquisa    com animais no Brasil. Neste momento, est&aacute; tramitando na C&acirc;mara    dos Deputados, em Bras&iacute;lia, o Projeto de Lei (PL) nº 1.153, de autoria    do falecido deputado federal e ex-presidente da Funda&ccedil;&atilde;o Oswaldo    Cruz (Fiocruz), S&eacute;rgio Arouca, que estabelece crit&eacute;rios para a    cria&ccedil;&atilde;o e utiliza&ccedil;&atilde;o de animais em atividades de    ensino e pesquisa cient&iacute;fica no Brasil. O referido projeto j&aacute;    tramitou pelas Comiss&otilde;es de Ci&ecirc;ncia e Tecnologia, Comunica&ccedil;&atilde;o    e Inform&aacute;tica (CCTCI) (relator H&eacute;lio de Oliveira Santos), Comiss&atilde;o    de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias (relator deputado Fernando    Gabeira) e Constitui&ccedil;&atilde;o e Justi&ccedil;a e Cidadania (relator    deputado S&eacute;rgio Miranda).</font></p>     <p><font size="3">Encontra-se apensado ao projeto 1.153, o PL 3.964/97 do poder    executivo, que aperfei&ccedil;oou o Projeto Arouca, atrav&eacute;s de amplo    debate na comunidade cient&iacute;fica brasileira, liderado pela Academia Brasileira    de Ci&ecirc;ncias (ABC), Sociedade Brasileira para o Progresso da Ci&ecirc;ncia    (SBPC), Federa&ccedil;&atilde;o das Sociedades de Biologia Experimental (FeSBE),    Funda&ccedil;&atilde;o Oswaldo Cruz (Fiocruz), Universidade de S&atilde;o Paulo    (USP), Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), Col&eacute;gio Brasileiro    de Experimenta&ccedil;&atilde;o Animal (Cobea), v&aacute;rias sociedades cient&iacute;ficas,    e pelos Minist&eacute;rios da Ci&ecirc;ncia e Tecnologia, da Sa&uacute;de, do    Meio Ambiente, da Educa&ccedil;&atilde;o e da Agricultura.</font></p>     <p><font size="3">Os projetos criam o Conselho Nacional de Controle de Experimenta&ccedil;&atilde;o    Animal (Concea), ligado ao Minist&eacute;rio da Ci&ecirc;ncia e Tecnologia (MCT),    que ter&aacute; como compet&ecirc;ncia "expedir e fazer cumprir normas relativas    &agrave; utiliza&ccedil;&atilde;o humanit&aacute;ria de animais com finalidade    de ensino e pesquisa cient&iacute;fica", assim como, credenciar(&aacute;) institui&ccedil;&otilde;es    brasileiras "para a cria&ccedil;&atilde;o ou utiliza&ccedil;&atilde;o de animais    em ensino e pesquisa cient&iacute;fica". Far&atilde;o parte do Conselho representantes    de sociedades e institui&ccedil;&otilde;es cient&iacute;ficas, da SBPC, da ABC,    de universidades e das sociedades protetoras de animais, entre outros. </font></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><font size="3">O projeto 1.153 est&aacute; h&aacute; treze anos na C&acirc;mara,    j&aacute; havendo requerimento de sua inclus&atilde;o na ordem do dia para vota&ccedil;&atilde;o    definitiva em plen&aacute;rio desde 13 de novembro de 2007.</font></p>     <p><font size="3">&Eacute; importante ressaltar que, embora o deputado Fernando    Gabeira, no seu parecer na Comiss&atilde;o de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente    e Minorias, deixe claro sua tend&ecirc;ncia pelo Projeto Arouca e seu apenso,    "votamos pela aprova&ccedil;&atilde;o do PL 1.153/95, do PL 3.964/97 e do substitutivo    apresentado pela Comiss&atilde;o de Ci&ecirc;ncia e Tecnologia, Comunica&ccedil;&atilde;o    e Inform&aacute;tica, na forma do substitutivo que apresentamos em anexo", o    ilustre deputado, no artigo 18 desse substitutivo, diz que "o Concea &eacute;    presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente (…)". No seu parecer, o deputado    tamb&eacute;m esclarece: "(…) temos ressalvas, nas propostas em an&aacute;lise,    em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; estrutura definitiva para o controle do uso    de animais nas atividades de ensino e pesquisa. O Concea – proposto no PL 3.964/97    e no substitutivo da CCTCI – deve funcionar, unicamente, como &oacute;rg&atilde;o    colegiado normativo, n&atilde;o como &oacute;rg&atilde;o executivo. A fun&ccedil;&atilde;o    executiva, incluindo o credenciamento de institui&ccedil;&otilde;es e a fiscaliza&ccedil;&atilde;o    quanto ao cumprimento da lei, deve ficar a cargo de um &oacute;rg&atilde;o com    essas caracter&iacute;sticas, a nosso ver, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente    e dos Recursos Naturais Renov&aacute;veis (Ibama)".</font></p>     <p><font size="3">Acreditamos que o Minist&eacute;rio do Meio Ambiente (MMA) e    o Ibama possuem atribui&ccedil;&otilde;es e miss&otilde;es diversas e muito    bem definidas, e que o Concea estar&aacute; melhor localizado no &acirc;mbito    do MCT (artigo nº. 7 do PL 3.964/97), e as fun&ccedil;&otilde;es executivas    do Conselho sendo exercidas por uma das Secretarias do MCT. </font></p>     <p><font size="3">Por outro lado, &eacute; importante ressaltar que o MMA, no    PL 1.153/95 e seu apenso PL 3.964/97, ter&aacute; assento cativo na composi&ccedil;&atilde;o    do referido Conselho, assim como representantes dos Minist&eacute;rios da Sa&uacute;de,    Educa&ccedil;&atilde;o, Agricultura e Ci&ecirc;ncia e Tecnologia.</font></p>     <p><font size="3">Vale ressaltar, que o deputado federal Ricardo Tripoli, de S&atilde;o    Paulo, apresentou na C&acirc;mara dos Deputados, no ano passado, em seu primeiro    mandato, o Projeto de Lei 215/2007 – "C&oacute;digo Federal de Bem-Estar Animal",    que "estabelece normas para as atividades de controle populacional e de zoonoses,    experimenta&ccedil;&atilde;o cient&iacute;fica e cria&ccedil;&atilde;o", que    poder&aacute; trazer contribui&ccedil;&otilde;es ao debate envolvendo o controle    populacional, e de zoonoses, manejo, comercializa&ccedil;&atilde;o, e cria&ccedil;&atilde;o    animal no pa&iacute;s.</font></p>     <p><font size="3">Finalizamos, acreditando que o Congresso Nacional aprovar&aacute;    o Projeto 1.153/95 e seu apenso PL 3.964/97, pois os parlamentares t&ecirc;m    consci&ecirc;ncia da import&acirc;ncia da ci&ecirc;ncia e tecnologia para a    sa&uacute;de humana. Se hoje a expectativa de vida do brasileiro est&aacute;    se aproximando dos 72 anos, eu n&atilde;o teria d&uacute;vidas em afirmar que    um dos fatores fundamentais para chegarmos a esse ponto foi a utiliza&ccedil;&atilde;o    de animais em descobertas fundamentais da ci&ecirc;ncia biom&eacute;dica.</font></p>     <p>&nbsp;</p>     <p><font size="3"><i>Renato S&eacute;rgio Bal&atilde;o Cordeiro</i><i> &eacute;    pesquisador titular do Instituto Oswaldo Cruz da Fiocruz e membro titular da    Academia Brasileira de Ci&ecirc;ncias, &eacute; pesquisador 1-A do CNPq.</i></font></p>      ]]></body>
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