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</front><body><![CDATA[ <p align="center"><img src="/img/revistas/cic/v61n3/tendenc.gif"></P>     <p>&nbsp;</P>     <p align="center"><font size=5><b>Por que despenalizar o aborto?</b></font></P>     <P ALIGN="CENTER"><font size="3"><b><i>Thomaz Rafael Gollop</i></b></font></P>     <P>&nbsp;</P>     <P>&nbsp;</P>     <p><font size=5><b>N</b></font><font size="3">as &uacute;ltimas d&eacute;cadas    h&aacute;, entre outras, algumas maneiras comuns de se discutir o aborto decorrente    de gravidez indesejada: ser contra ou a favor, pol&ecirc;mica, portanto, sem    solu&ccedil;&atilde;o. Essa forma manique&iacute;sta de discurso n&atilde;o    nos conduz a lugar algum. Al&eacute;m disso, h&aacute; que se reconhecer que    sua pr&aacute;tica ocorre em todas as sociedades humanas, quer ela seja amparada    pela lei ou n&atilde;o. Talvez um dos mais importantes ensinamentos que obtivemos    das discuss&otilde;es patrocinadas pela &aacute;rea jur&iacute;dica que participou    da Comiss&atilde;o Tripartite para a Revis&atilde;o da Lei Punitiva Relativa    ao Aborto, convocada pela Secretaria Especial para as Pol&iacute;ticas para    as Mulheres (agora Minist&eacute;rio), da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica,    em 2005, foi justamente reconhecer que a criminaliza&ccedil;&atilde;o do aborto    no Brasil &eacute; uma lei ineficaz. Ocorreram entre 750 mil a 1,4 milh&atilde;o    de abortos clandestinos no pa&iacute;s naquele ano, de acordo com o dossi&ecirc;    "Aborto Inseguro" realizado pela Rede Feminista de Sa&uacute;de, e    estes concorrem com a 3ª causa de mortalidade materna em alguns estados    (&eacute; a 2ª na Bahia). H&aacute; que considerar ainda a morbidade    relacionada ao aborto inseguro representada por hemorragias, infec&ccedil;&otilde;es,    les&otilde;es traum&aacute;ticas genitais, intestinais, esterilidade e agravos    ps&iacute;quicos entre outros. Dados no Minist&eacute;rio da Sa&uacute;de reportam    250 mil interna&ccedil;&otilde;es anuais com custo de R$ 30 milh&otilde;es relacionados    ao atendimento a curetagens p&oacute;s&#45;abortamentos (Datasus, 2005). </font></P>     <p><font size="3">Portanto, o abortamento &eacute; um grave problema de sa&uacute;de    p&uacute;blica que deve ser enfrentado na esfera dos direitos sexuais e reprodutivos.    &Eacute; for&ccedil;oso reconhecer que penalizar as mulheres que recorrem ao    abortamento com a cadeia, como determina nosso C&oacute;digo Penal anacr&ocirc;nico,    de 1940, &eacute; absurdo, al&eacute;m de irreal. Ningu&eacute;m tem filhos    por for&ccedil;a de lei, t&ecirc;&#45;los &eacute; um projeto afetivo e de responsabilidade    de homens e mulheres. Criminalizar o aborto significa penalizar as mulheres    de classes sociais menos favorecidas, que s&atilde;o as que precisam solucionar    sua gesta&ccedil;&atilde;o n&atilde;o desejada de maneira insegura. </font></P>     <p><font size="3">As desigualdades regionais e sociais tornam&#45;se bem evidentes    quando observamos as distribui&ccedil;&otilde;es dos riscos de mortalidade materna    em consequ&ecirc;ncia de complica&ccedil;&otilde;es de aborto: na regi&atilde;o    Norte o risco de mortalidade materna em consequ&ecirc;ncia de gravidez que termina    em aborto &eacute; 1,6 vezes maior que na regi&atilde;o Sudeste. Esse risco    para mulheres negras, analfabetas ou semi&#45;analfabetas &eacute; 2,5 vezes maior    que para mulheres brancas. Nessas primeiras tamb&eacute;m a mortalidade materna    em consequ&ecirc;ncia de aborto &eacute; 5,5 vezes maior do que na categoria    de mulheres com 12 ou mais anos de escolaridade.</font></P>     <p><font size="3">N&atilde;o resta d&uacute;vida que &eacute; um tema sem consenso;    cada um de n&oacute;s tem a sua forma de pens&aacute;&#45;lo levando em considera&ccedil;&atilde;o    valores culturais, &eacute;ticos e religiosos. &Eacute; uma quest&atilde;o de    direito individual e n&atilde;o de maioria, por isso mesmo ela n&atilde;o deve    ser plebiscit&aacute;ria. Um dos desafios contempor&acirc;neos &eacute; justamente    aceitarmos que quest&otilde;es de direito dizem respeito &agrave; esfera p&uacute;blica    enquanto que as de f&eacute;, direitos individuais, sexuais e reprodutivos dizem    respeito &agrave; esfera privada. </font></P>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><font size="3">Em 1994, na Confer&ecirc;ncia Internacional sobre Popula&ccedil;&atilde;o    e Desenvolvimento, no Cairo, 184 Estados reconheceram os direitos reprodutivos    como direitos humanos e refor&ccedil;aram o exerc&iacute;cio dos direitos sexuais,    reconhecidos em 1995, na IV Confer&ecirc;ncia Mundial da Mulher em Beijing.    Os direitos sexuais e os direitos reprodutivos al&eacute;m de serem reconhecidos,    a partir de ent&atilde;o, passaram a ser tratados na &oacute;tica dos direitos    humanos, pressupondo o respeito &agrave; liberdade e &agrave; autodetermina&ccedil;&atilde;o,    sem coer&ccedil;&atilde;o ou viol&ecirc;ncia, e o dever dos Estados&#45;parte (Brasil    inclu&iacute;do) de garantirem condi&ccedil;&otilde;es concretas para o exerc&iacute;cio    desses direitos atrav&eacute;s de leis e de pol&iacute;ticas p&uacute;blicas.    </font></P>     <p><font size="3">Recomenda&ccedil;&otilde;es foram dirigidas aos Estados&#45;parte    para que avaliem a possibilidade de reformar suas legisla&ccedil;&otilde;es    punitivas contra as mulheres que fazem abortos ilegais, garantindo&#45;lhes, al&eacute;m    disso, em todos os casos, o acesso a servi&ccedil;os de qualidade para tratar    as complica&ccedil;&otilde;es derivadas de abortos. </font></P>     <p><font size="3">Houve avan&ccedil;os nos &uacute;ltimos anos na discuss&atilde;o    sobre o aborto? Como sabemos, o C&oacute;digo Penal permite o aborto em duas    situa&ccedil;&otilde;es: gravidez com risco de morte da gestante e resultante    de estupro. Nas situa&ccedil;&otilde;es de risco &agrave; vida da gestante h&aacute;    um entendimento claro na classe m&eacute;dica no sentido de n&atilde;o haver    d&uacute;vida em proteger a m&atilde;e e dar&#45;lhe plena assist&ecirc;ncia. Em    rela&ccedil;&atilde;o aos casos de gesta&ccedil;&atilde;o decorrente de viol&ecirc;ncia    h&aacute; muitas considera&ccedil;&otilde;es a serem feitas. Desde o in&iacute;cio    de funcionamento do primeiro Servi&ccedil;o de Atendimento a V&iacute;timas    de Viol&ecirc;ncia Sexual, em 1988, no Hospital Artur Saboya de Medeiros (no    bairro paulistano do Jabaquara) foram fundados cerca de 55 outros servi&ccedil;os    no SUS. Eles est&atilde;o nas grandes cidades, na maioria, capitais de estados.    &Eacute; evidente que essa rede &eacute; insuficiente para um pa&iacute;s das    dimens&otilde;es do Brasil. H&aacute;, entretanto, um empenho do Minist&eacute;rio    da Sa&uacute;de em ampliar essa rede e capacitar equipes de sa&uacute;de. </font></P>     <p><font size="3">Fato merit&oacute;rio foi a modifica&ccedil;&atilde;o, em 2005,    da Norma T&eacute;cnica do Minist&eacute;rio da Sa&uacute;de, relativa ao atendimento    a v&iacute;timas de viol&ecirc;ncia sexual, em que se autoriza os m&eacute;dicos    da rede p&uacute;blica a fazer o aborto em mulheres que aleguem ter engravidado    ap&oacute;s estupro, mesmo que n&atilde;o haja boletim de ocorr&ecirc;ncia policial    ou outro documento comprovando a viol&ecirc;ncia sexual.</font></P>     <p><font size="3"><b>ESTADO LAICO</b> A experi&ecirc;ncia recente do atendimento    &agrave; crian&ccedil;a de 9 anos, gr&aacute;vida de g&ecirc;meos, vitimada    de viol&ecirc;ncia pelo padrasto desde os 6 anos de idade, mostrou ao Brasil    uma s&eacute;rie de facetas que merecem destaque. M&eacute;dicos, institui&ccedil;&otilde;es    e familiares das v&iacute;timas s&atilde;o submetidos a uma s&eacute;rie de    intensas press&otilde;es quando envolvidas em atendimentos mais expostos &agrave;    m&iacute;dia. Um dos aspectos que assinalamos, do caso citado, foi a postura    da Igreja Cat&oacute;lica excomungando a m&atilde;e da crian&ccedil;a e os m&eacute;dicos,    sendo relativamente condescendente com o estuprador (padrasto da v&iacute;tima).    Essa foi uma "experi&ecirc;ncia de laborat&oacute;rio" mostrando como    informa&ccedil;&atilde;o e debate s&atilde;o fundamentais para o esclarecimento    da opini&atilde;o p&uacute;blica. Por outro lado &eacute; reconhecido que o    Brasil &eacute; um pa&iacute;s majoritariamente cat&oacute;lico. Nesse contexto,    deveria o direito curvar&#45;se diante da religi&atilde;o, impondo coercitivamente,    inclusive aos n&atilde;o crentes, as posi&ccedil;&otilde;es de determinada confiss&atilde;o    religiosa, ainda que majorit&aacute;ria? O fato de o catolicismo predominar    no Brasil constituiria justificativa leg&iacute;tima para o Estado adotar medidas    legislativas que simplesmente endossassem as concep&ccedil;&otilde;es morais    cat&oacute;licas? A resposta s&oacute; pode ser negativa. A Constitui&ccedil;&atilde;o    de 1988 n&atilde;o se limitou a proclamar, como direito fundamental, a liberdade    de religi&atilde;o (art 5, inciso VI). Ela foi al&eacute;m, consagrando no seu    artigo 19, inciso I, o princ&iacute;pio da laicidade do Estado, que imp&otilde;e    aos poderes p&uacute;blicos uma posi&ccedil;&atilde;o de absoluta neutralidade    em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s diversas concep&ccedil;&otilde;es religiosas.    </FONT></P>     <p><font size="3">Em 1989, na cidade de Ariquemes (RO), foi concedido o primeiro    alvar&aacute; judicial permitindo a interrup&ccedil;&atilde;o de uma gravidez    com feto portador de anencefalia. Em 1992, autoriza&ccedil;&atilde;o semelhante    foi dada pelo juiz Miguel Kfoury Neto em Londrina (PR) e ele nos estimulou a    fazer solicita&ccedil;&atilde;o semelhante em S&atilde;o Paulo, transitada em    julgado, em 1993, pelo juiz cat&oacute;lico Geraldo Pinheiro Franco que a deferiu.    O fato de ser o juiz cat&oacute;lico e contr&aacute;rio ao aborto, de acordo    com o constante na senten&ccedil;a, tem a maior import&acirc;ncia, pois, al&eacute;m    de ser um ode &agrave; laicidade do Estado, assinalava que a decis&atilde;o    era tomada respeitando os mais leg&iacute;timos interesses do casal que solicitava    o direito &agrave; interrup&ccedil;&atilde;o da gravidez. Alvar&aacute; obtido    significa atendimento digno, p&uacute;blico ou privado. </font></P>     <p><font size="3">Em 2004, foi impetrada, no Supremo Tribunal Federal (STF), a    A&ccedil;&atilde;o de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), pela Confedera&ccedil;&atilde;o    Nacional dos Trabalhadores de Sa&uacute;de. Em 1º de junho de 2004    foi autorizada, em car&aacute;ter liminar, pelo ministro Marco Aur&eacute;lio    Mello, a interrup&ccedil;&atilde;o de gesta&ccedil;&otilde;es de fetos anencef&aacute;licos,    quando era esse o desejo da mulher, sem necessidade de recurso &agrave; alvar&aacute;    judicial. Essa liminar foi cassada pelo plen&aacute;rio do STF em 20 de outubro    de 2004. Em agosto e setembro de 2008 foram realizadas uma s&eacute;rie de audi&ecirc;ncias    p&uacute;blicas no STF, debatendo o tema anencefalia, envolvendo a SBPC, entidades    m&eacute;dicas, sociedade civil, movimento de mulheres, parlamentares e entidades    religiosas. Aguarda&#45;se a decis&atilde;o da mais elevada corte de nosso pa&iacute;s.    Mudan&ccedil;as na legisla&ccedil;&atilde;o do aborto s&atilde;o necess&aacute;rias,    &eacute; preciso despenaliz&aacute;&#45;lo e &eacute; fundamental uma discuss&atilde;o    com a sociedade civil.</font></P>     <p>&nbsp;</P>     <p><font size="3"><i><b>Thomaz Rafael Gollop</b> &eacute; m&eacute;dico, professor    adjunto de ginecologia da Faculdade de Medicina de Jundia&iacute; e coordenador    do Grupo de Estudos do Abordo (GEA), que se re&uacute;ne mensalmente na sede    da SBPC, em S&atilde;o Paulo.</i></font></P>      ]]></body>
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