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<article-title xml:lang="pt"><![CDATA[Lei e etnicidade no brasil: entre a lusofobia e o favorecimento jurídico dos portugueses]]></article-title>
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</front><body><![CDATA[ <P align="center"><img src="/img/revistas/cic/v61n2/art_ens.gif"></P>     <P>&nbsp;</P>     <P><font size="4"><b>LEI E ETNICIDADE NO BRASIL: ENTRE A LUSOFOBIA E O FAVORECIMENTO    JUR&Iacute;DICO DOS PORTUGUESES</b></font></P>     <p>&nbsp;</P>     <p><font size="3"><b><i>Jos&eacute; Sacchetta Ramos Mendes</i></b></font></P>     <p>&nbsp;</P>     <p><font size="3">Dois s&eacute;culos de separa&ccedil;&atilde;o entre Brasil    e Portugal n&atilde;o desataram certos la&ccedil;os simb&oacute;licos que vinculam    os dois pa&iacute;ses, para al&eacute;m do idioma e do legado hist&oacute;rico    que compartilham. Um desdobramento not&aacute;vel desses elos &eacute; a singularidade    com que leis e diretivas pol&iacute;ticas abordaram a presen&ccedil;a de cidad&atilde;os    portugueses no Brasil a partir de 1822, quando o processo de emancipa&ccedil;&atilde;o    atingiu seu ponto incontorn&aacute;vel. Ocorr&ecirc;ncia extraordin&aacute;ria    nos Estados nacionais das Am&eacute;ricas, o destaque ao antigo colonizador    no ordenamento jur&iacute;dico brasileiro traduziu&#45;se em singularidade que o    distingue legalmente de outros estrangeiros. A hist&oacute;ria da cidadania    no Brasil tem, assim, um cap&iacute;tulo que versa diretamente sobre os lusos    ap&oacute;s a independ&ecirc;ncia, e de como as no&ccedil;&otilde;es de inclus&atilde;o/exclus&atilde;o    desse grupo nacional foram tratadas pelo legislador.</font></P>     <p><font size="3">Ao longo dos s&eacute;culos XIX e XX, um conjunto de atos do    poder p&uacute;blico buscou facilitar aos portugueses a imigra&ccedil;&atilde;o    e fixa&ccedil;&atilde;o no territ&oacute;rio do Brasil, a aquisi&ccedil;&atilde;o    da nacionalidade e o exerc&iacute;cio de direitos. Fundando&#45;se em pressupostos    de afinidade lingu&iacute;stica, cultural, religiosa e at&eacute; mesmo racial,    legislativo e executivo privilegiaram o lusitano em v&aacute;rios aspectos,    de regras de povoamento a leis trabalhistas. Diretrizes consulares buscaram    facilitar a concess&atilde;o de vistos de entrada e promover sua imigra&ccedil;&atilde;o    para o pa&iacute;s. De modo indireto ou de forma expl&iacute;cita, seis das    sete constitui&ccedil;&otilde;es brasileiras favoreceram o portugu&ecirc;s,    numa recorr&ecirc;ncia ao ex&#45;colonizador sem paralelo no direito comparado.    </font></P>     <p><font size="3">As justificativas &agrave; institui&ccedil;&atilde;o de tais    dispositivos evocam como argumento central a afinidade existente entre Brasil    e Portugal, expressa com frequ&ecirc;ncia por uma terminologia de parentesco    (filial, fraternal), em que ressaltam supostos la&ccedil;os de fam&iacute;lia    e de sangue entre lusos e brasileiros. A met&aacute;fora da "grande fam&iacute;lia    portuguesa" tem se mostrado um tra&ccedil;o cont&iacute;nuo na linguagem    do relacionamento dos dois pa&iacute;ses. Seu uso toma impulso no contexto espec&iacute;fico    de forma&ccedil;&atilde;o do Estado brasileiro e na vig&ecirc;ncia da monarquia,    quando ramos da mesma casa din&aacute;stica ocupavam os tronos de ambos os pa&iacute;ses.</font></P>     <p><font size="3">O emprego de termos de parentesco na ret&oacute;rica que instruiu    a produ&ccedil;&atilde;o legislativa sobre os portugueses &eacute; um elemento    frequente na documenta&ccedil;&atilde;o parlamentar brasileira. O fen&ocirc;meno    ultrapassa o per&iacute;odo imperial e adentra a era republicana, ressurgindo    nos processos constituintes, em discursos de deputados e senadores. Suas decorr&ecirc;ncias    s&atilde;o diversas. A mais tang&iacute;vel enquadra&#45;se nas caracter&iacute;sticas    do influxo de 1,9 milh&atilde;o de imigrantes lusos que vieram para o Brasil    entre 1822 e 1945, com o tra&ccedil;o marcante da espontaneidade, em rela&ccedil;&atilde;o    a outros grupos estrangeiros: a corrente imigrantista lusitana foi a que menos    obteve subs&iacute;dios financeiros que a promovesse, no conjunto das nacionalidades    que desembarcaram no pa&iacute;s, em um contexto de atra&ccedil;&atilde;o de    m&atilde;o&#45;de&#45;obra.</font></P>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><font size="3">O favorecimento oferecido aos cidad&atilde;os portugueses n&atilde;o    exprime, por&eacute;m, toda a trajet&oacute;ria de sua presen&ccedil;a no Brasil    p&oacute;s 1822. A situa&ccedil;&atilde;o peculiar dos lusos na ex&#45;col&ocirc;nia    teve outra faceta, em que predominaram a inimizade e a intoler&acirc;ncia. A    lusofobia brasileira, peculiar a tens&otilde;es p&oacute;s&#45;coloniais, estendeu&#45;se    para o futuro. E acirrou em momentos cr&iacute;ticos, chegando &agrave; viol&ecirc;ncia    f&iacute;sica ao t&eacute;rmino do Primeiro Reinado (1822&#45;1831) e na Primeira    Rep&uacute;blica (1889&#45;1930). O antilusitanismo se fez presente de diferentes    modos, por mais de um s&eacute;culo, em estado manifesto ou de lat&ecirc;ncia,    veiculado em preconceitos, galhofa e atos de hostilidade cotidiana. Possivelmente,    nenhum grupo estrangeiro no Brasil vivenciou tantos ataques por motiva&ccedil;&otilde;es    nacionais como os portugueses. </font></P>     <p><font size="3">A busca por definir o estatuto dos lusos domiciliados no Brasil    na &eacute;poca da independ&ecirc;ncia gerou uma base de princ&iacute;pios que    norteou o debate. A imigra&ccedil;&atilde;o portuguesa, dali para frente, foi    marcada por aquele substrato. Seus fundamentos, no campo da institui&ccedil;&atilde;o    e do exerc&iacute;cio de direitos, comp&otilde;em um longo percurso que envolve    o estrangeiro ou, mais precisamente, as formas para sua admiss&atilde;o e perman&ecirc;ncia    no pa&iacute;s. Os dois temas s&atilde;o insepar&aacute;veis. No antigo direito    ib&eacute;rico, a rela&ccedil;&atilde;o de vizinhan&ccedil;a autorizava aos    habitantes de um mesmo foral o exerc&iacute;cio de privil&eacute;gios e isen&ccedil;&otilde;es    facultados aos vizinhos de forais cont&iacute;guos que porventura ali fossem    residir, mas vetados aos naturais de outras localidades. Formas de tratamento    a certo "estrangeiro mais pr&oacute;ximo", presentes nas Ordena&ccedil;&otilde;es    do Reino, sugerem solu&ccedil;&otilde;es de continu&iacute;smo ou, pelo menos,    a exist&ecirc;ncia de linhas de for&ccedil;a que se devam salientar.</font></P>     <p><font size="3">O desenvolvimento dos direitos civis e pol&iacute;ticos no Brasil    envolveu, desde cedo, o dilema sobre o estatuto das pessoas nascidas fora do    pa&iacute;s, nele domiciliadas. Em diversos momentos, os portugueses estiveram    no centro dessa discuss&atilde;o, deslocados da categoria de s&uacute;ditos    da antiga metr&oacute;pole para um diferente patamar. Na g&ecirc;nese do Estado    nacional, diante do reposicionamento dos lusos, vieram &agrave; tona duas quest&otilde;es    at&eacute; ali in&eacute;ditas &agrave; realidade brasileira: a imigra&ccedil;&atilde;o    sistem&aacute;tica e a condi&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica do estrangeiro.</font></P>     <p><font size="3">A primeira lei de imigrantes, sancionada em janeiro de 1823,    destinava&#45;se apenas aos naturais de Portugal que desembarcassem no pa&iacute;s    com inten&ccedil;&atilde;o de permanecer. Todos eles, caso jurassem fidelidade    ao Imp&eacute;rio, receberiam "foro de cidad&atilde;o", segundo os    termos do decreto. Chama aten&ccedil;&atilde;o a facilidade com que os advent&iacute;cios    seriam admitidos &agrave; nacionalidade brasileira ("cidadania", conforme    a reda&ccedil;&atilde;o do texto normativo). O crit&eacute;rio de ades&atilde;o    era de ordem pol&iacute;tica e s&oacute; postulado a portugueses. Aos estrangeiros    de outras origens, que &agrave;quela &eacute;poca j&aacute; aportavam no Brasil,    deveriam ser aplicadas as regras de naturaliza&ccedil;&atilde;o do per&iacute;odo    de Reino Unido com Portugal, que vigeram at&eacute; 1832.</font></P>     <p><font size="3">Medidas legais que individualizavam os portugueses surgiram    j&aacute; em setembro de 1822. Visualizadas no campo do direito interno, n&atilde;o    eram normas infraconstitucionais. Sequer havia uma constitui&ccedil;&atilde;o    sob a qual pudessem ter abrigo. As normas sancionadas antes da abertura da Assembl&eacute;ia    Constituinte de 1823 compunham o que o jurista Tercio Sampaio Ferraz Jr. denomina    regras de fixa&ccedil;&atilde;o de valores (1), por interm&eacute;dio das quais    se desenham as coordenadas iniciais de um sistema normativo. A especificidade    do lusitano, enquanto axioma adotado no fundamento ideol&oacute;gico inaugural,    precedeu as regras de consecu&ccedil;&atilde;o imediata, em que o legislador    define o seu objetivo no tempo presente, e &agrave;s pr&oacute;prias regras    program&aacute;ticas, que projetam o sistema para o futuro. Compreendido como    norma de fixa&ccedil;&atilde;o de valor, o singularismo atribu&iacute;do aos    portugueses no p&oacute;s&#45;independ&ecirc;ncia toma uma dimens&atilde;o que a    traz aos nossos dias.</font></P>     <p><font size="3"><b>PORTUGU&Ecirc;S NO BRASIL: NEM NACIONAL, NEM ESTRANGEIRO</b>    O per&iacute;odo de funcionamento da Assembl&eacute;ia Constituinte do Imp&eacute;rio,    instalada em maio de 1823, &eacute; crucial para compreender o debate sobre    a condi&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica do portugu&ecirc;s realizado em plen&aacute;rio    parlamentar. A leitura dos discursos dos deputados e as leis e portarias sancionadas    at&eacute; novembro daquele ano, quando a Assembl&eacute;ia foi dissolvida pelo    imperador, apontam para a impossibilidade de discernir quem deveria ser considerado    portugu&ecirc;s (ou o inimigo estrangeiro) apenas pelo local de nascimento.</font></P>     <p><font size="3">A condi&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica do portugu&ecirc;s    no Brasil foi definida com a Constitui&ccedil;&atilde;o do Imp&eacute;rio, de    mar&ccedil;o de 1824. A Carta considerou brasileiros os nascidos em Portugal    e suas possess&otilde;es, domiciliados nas prov&iacute;ncias brasileiras na    &eacute;poca em que se proclamou a independ&ecirc;ncia em cada uma delas, e    que aderiram &agrave; nova ordem expressamente, ou de maneira t&aacute;cita,    pela continuidade de sua resid&ecirc;ncia. N&atilde;o foi um ato de naturaliza&ccedil;&atilde;o    coletiva, e sim de admiss&atilde;o origin&aacute;ria &agrave; nacionalidade.    O significado daquela medida foi que o primeiro ordenamento fixou o lusitano    residente no pa&iacute;s em uma esp&eacute;cie de limbo entre o nacional e o    estrangeiro: "cidad&atilde;o adotivo", n&atilde;o&#45;naturalizado por    nunca ter sido estrangeiro. A mesma postura havia predominado entre os deputados    constituintes de 1823, a despeito da atmosfera antiportuguesa daqueles dias,    manifesta em suspeitas e hostilidades aos nascidos em Portugal, contraditoriamente    apontados como partid&aacute;rios da recoloniza&ccedil;&atilde;o, de ideias    republicanas ou da fragmenta&ccedil;&atilde;o do Imp&eacute;rio. </font></P>     <p><font size="3">O antilusitanismo brasileiro galgou uma trajet&oacute;ria particular    e extensa, iniciada bem antes da emancipa&ccedil;&atilde;o pol&iacute;tica.    Mesmo a considerar que a independ&ecirc;ncia n&atilde;o tenha configurado um    processo nacionalista, a contraposi&ccedil;&atilde;o "bras&iacute;lica"    &agrave; presen&ccedil;a colonial do reino metropolitano lan&ccedil;a ra&iacute;zes    num tempo anterior. Remete &agrave; Revolu&ccedil;&atilde;o Pernambucana de    1817, &agrave; Inconfid&ecirc;ncia Mineira de 1789 e &agrave; Guerra dos Emboabas,    de 1708, para mencionar momentos reconhecidos de a&ccedil;&atilde;o antiportuguesa,    os tr&ecirc;s casos motivados por disputas na explora&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mica    do territ&oacute;rio.</font></P>     <p><font size="3">Na d&eacute;cada de 1830, denota&#45;se um novo perfil dos portugueses    rec&eacute;m&#45;imigrados: lavradores para o caf&eacute; e empregados que vinham    exercer posi&ccedil;&otilde;es subalternas no Rio de Janeiro, inclusive as tradicionalmente    ocupadas por escravos de ganho (2). A lusofobia brasileira acompanhou essa mudan&ccedil;a    social do imigrante portugu&ecirc;s, junto ao deslocamento do eixo econ&ocirc;mico    do pa&iacute;s para o centro&#45;sul. Noutras prov&iacute;ncias, como Bahia, Pernambuco,    Maranh&atilde;o e Par&aacute;, a predomin&acirc;ncia lusitana no com&eacute;rcio    varejista fazia com que fossem responsabilizados pela car&ecirc;ncia de produtos    ou por aumento dos pre&ccedil;os. </font></P>     <p>&nbsp;</P>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p align="center"><img src="/img/revistas/cic/v61n2/a22img01.jpg"></P>     <p>&nbsp;</P>     <p><font size="3">Os ataques aos portugueses conjugavam&#45;se &agrave; tomada de    medidas legais que os favoreciam. A primeira lei de naturaliza&ccedil;&atilde;o,    sancionada em outubro de 1832, teve o objetivo declarado de facultar ao estrangeiro    obter a nacionalidade e integrar&#45;se ao Imp&eacute;rio. Pensava&#45;se que seria    uma maneira de promover a vinda de "gente branca e industriosa", de    acordo com a terminologia da &eacute;poca (3). A concess&atilde;o da naturalidade    foi ent&atilde;o concebida como um instrumento para atrair europeus e promover    sua integra&ccedil;&atilde;o &agrave; cidadania, ainda que o seu exerc&iacute;cio    pleno &#151; direito ao sufr&aacute;gio, por exemplo &#151; estivesse restrito ao homem    livre detentor de patrim&ocirc;nio. No mesmo sentido, diretrizes expressas nas    legisla&ccedil;&otilde;es editadas no Segundo Reinado buscaram facilitar a naturaliza&ccedil;&atilde;o.    Tais provis&otilde;es tornaram&#45;se objeto de cr&iacute;tica antilusitana: a maior    parte dos que solicitavam a naturalidade brasileira eram portugueses, como demonstra    quase uma centena de decretos de naturaliza&ccedil;&atilde;o individual, ou    de pequenos grupos, sancionados entre 1865 e 1889.</font></P>     <p><font size="3">No terreno ideol&oacute;gico, discuss&otilde;es "cient&iacute;ficas"    sobre ra&ccedil;a tornaram&#45;se frequentes no Brasil a partir da d&eacute;cada    de 1870. Cientistas, intelectuais e pol&iacute;ticos ressaltavam afinidades    dos portugueses para concluir que sua imigra&ccedil;&atilde;o em massa seria    vantajosa para "aprimorar a ra&ccedil;a brasileira". A "vantagem"    dos lusos foi alardeada na crise de esgotamento do escravismo e em momentos    de maior aflu&ecirc;ncia de italianos, alem&atilde;es e poloneses. Uma cr&iacute;tica    ao sistema de col&ocirc;nias implementado no sul do pa&iacute;s atacava a concentra&ccedil;&atilde;o    populacional germ&acirc;nica ou eslava em certas &aacute;reas (quistos &eacute;tnicos),    tendo em vista seus valores alegadamente estranhos &agrave; brasilidade. Contra    esse perigo, propunha&#45;se o assentamento preferencial de portugueses nas mesmas    regi&otilde;es.</font></P>     <p><font size="3"><b>LUSOFOBIA E LUSOFILIA: DUAS FACES DO PARADOXO</b> O apoio    de muitos imigrantes portugueses &agrave; proclama&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica    brasileira transformou&#45;se em motivo de acusa&ccedil;&otilde;es. Tanto os c&iacute;rculos    mon&aacute;rquicos quanto os ativistas republicanos apontavam para uma imagin&aacute;ria    dualidade de posturas pol&iacute;ticas que supunham existir no interior da comunidade    lusa. Acionou&#45;se a vis&atilde;o manique&iacute;sta que enxergava "bons"    e "maus" portugueses, de acordo com a defini&ccedil;&atilde;o estabelecida    por um deputado constituinte ainda em 1823. Os primeiros estariam ao lado do    Brasil, de suas institui&ccedil;&otilde;es e da nacionalidade; os outros seriam    inimigos hist&oacute;ricos da causa nacional.</font></P>     <p><font size="3">O crescimento vertiginoso da imigra&ccedil;&atilde;o na passagem    para o s&eacute;culo XX gerou uma nova problem&aacute;tica, com a participa&ccedil;&atilde;o    de portugueses no movimento oper&aacute;rio, na qualidade de militantes anarquistas,    comunistas ou de simples trabalhadores que reivindicavam direitos. No Rio de    Janeiro, o antilusitanismo da Primeira Rep&uacute;blica mesclou ingredientes    que revelavam a amplitude social da coletividade lusitana: portugueses se destacavam    nas lutas sindicais e foram colocados sob a mira da pol&iacute;cia; outros,    comerciantes e donos de im&oacute;veis de aluguel, eram acusados de explorar    os brasileiros. A mistura foi explosiva e provocou ataques a pessoas e propriedades.    Nesse ambiente hostil, os festejos do centen&aacute;rio da independ&ecirc;ncia,    em 1922, trouxeram pela primeira vez ao Brasil um chefe de Estado de Portugal    &#151; o presidente da Rep&uacute;blica Ant&oacute;nio Jos&eacute; da Silva &#151; renovando    os discursos que afirmavam a exist&ecirc;ncia de "la&ccedil;os de sangue"    entre as duas na&ccedil;&otilde;es.</font></P>     <p><font size="3">A ascens&atilde;o de Get&uacute;lio Vargas ao poder, em 1930,    teve duplo significado para a imigra&ccedil;&atilde;o portuguesa no Brasil.    O aspecto mais imediato dizia respeito ao controle e &agrave; repress&atilde;o    policial, caracter&iacute;sticas do regime que reca&iacute;am sobre os imigrantes    em geral. &Eacute; not&aacute;vel o fato dos lusos liderarem as listas de expuls&otilde;es    do per&iacute;odo do Estado Novo (1937&#45;1945), &agrave; frente de todas as nacionalidades.    Mas o &acirc;ngulo de maior alcance da ditadura de Vargas para os portugueses,    com decorr&ecirc;ncias duradouras no ordenamento jur&iacute;dico, foi a cria&ccedil;&atilde;o    de um conjunto de leis e diretrizes direcionadas a aprimorar uma pol&iacute;tica    imigrat&oacute;ria seletiva, em que se determinou expressamente o favorecimento    &agrave; vinda dos lusitanos.</font></P>     <p><font size="3">A primeira provid&ecirc;ncia legal estadonovista a mencionar    os portugueses foi o Decreto&#45;Lei nº 406, de maio de 1938, que disp&ocirc;s    sobre a entrada de estrangeiros no Brasil. Proibia o ingresso de ciganos, cegos,    prostitutas, al&eacute;m dos que manifestassem "conduta nociva &agrave;    ordem p&uacute;blica, &agrave; seguran&ccedil;a nacional ou &agrave; estrutura    das institui&ccedil;&otilde;es". Atribu&iacute;a ao executivo "o direito    de limitar ou suspender (...) a entrada de indiv&iacute;duos de determinadas    ra&ccedil;as ou origens" (4). Apesar do car&aacute;ter restritivo da norma,    o portugu&ecirc;s foi beneficiado com sua equipara&ccedil;&atilde;o ao brasileiro    para fins de povoamento.</font></P>     <p><font size="3">O Decreto&#45;Lei nº406/38 restringiu a presen&ccedil;a de    estrangeiros considerados avessos &agrave; "composi&ccedil;&atilde;o &eacute;tnica    e social" do Brasil. Investia contra aqueles que, concentrados em algum    ponto do territ&oacute;rio, poderiam dificultar sua pr&oacute;pria "assimila&ccedil;&atilde;o",    terminologia de significado impreciso e m&uacute;ltipla utilidade pol&iacute;tica.    Como resguardo &agrave; amea&ccedil;a, a legisla&ccedil;&atilde;o varguista    especificou que em cada n&uacute;cleo de povoamento seria obrigat&oacute;rio    fixar "um m&iacute;nimo de 30% de brasileiros e o m&aacute;ximo de 25%    de cada nacionalidade estrangeira". Na falta de brasileiros, aquele m&iacute;nimo    poderia "ser suprido por estrangeiros, de prefer&ecirc;ncia portugueses"    (5).</font></P>     <p><font size="3">Retomava&#45;se na letra da lei a no&ccedil;&atilde;o de uma identidade    comum luso&#45;brasileira, motivadora da prefer&ecirc;ncia nacional expressa por    imigrantes portugueses, na aus&ecirc;ncia de brasileiros natos que pudessem    nacionalizar a ocupa&ccedil;&atilde;o do territ&oacute;rio. A acep&ccedil;&atilde;o    da fam&iacute;lia lusitana, revestida nos anos 1930 e 1940 da ret&oacute;rica    da etnicidade, insinuava&#45;se na elabora&ccedil;&atilde;o da norma jur&iacute;dica,    at&eacute; mesmo em sua linguagem. O dispositivo legal n&atilde;o invocou o    conhecimento do idioma como fator priorit&aacute;rio no povoamento do Brasil,    mas sim o requisito de n&atilde;o se opor etnicamente &agrave; composi&ccedil;&atilde;o    do povo brasileiro (6). </font></P>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><font size="3">Com Vargas no poder, a reconfigura&ccedil;&atilde;o do nacionalismo    aproximou o imigrante portugu&ecirc;s da no&ccedil;&atilde;o especulativa acerca    de uma etnia brasileira, tentativa de construto ideol&oacute;gico do Estado    autorit&aacute;rio, por meio de seus pol&iacute;ticos, intelectuais e juristas.    Justificava&#45;se, daquele modo que, em pleno desenrolar da Segunda Guerra (1939&#45;1945),    o Brasil estendesse aos residentes portugueses a prote&ccedil;&atilde;o oferecida    em lei ao trabalhador nacional. A prefer&ecirc;ncia pela imigra&ccedil;&atilde;o    portuguesa explicitava&#45;se positivamente no ordenamento jur&iacute;dico no exato    momento em que teorias excludentes, seletivas e racistas ganhavam maior evid&ecirc;ncia.    </font></P>     <p><font size="3"><b>PATAMAR CONSTITUCIONAL</b> Ao t&eacute;rmino da era Vargas,    conformou&#45;se um tempo diferente para a imigra&ccedil;&atilde;o lusa. As crises    de lusofobia cessaram no Brasil, ainda que o per&iacute;odo tenha assistido    &agrave; populariza&ccedil;&atilde;o das piadas de portugu&ecirc;s. Tamb&eacute;m    no terreno jur&iacute;dico, vivenciou&#45;se um novo instante. O favorecimento ao    imigrante lusitano tornou&#45;se norma constitucional. A Carta de 1946, redigida    por uma Assembl&eacute;ia Constituinte em que participaram pela primeira vez    deputados negros e comunistas, requereu aos portugueses que desejassem se naturalizar    resid&ecirc;ncia fixa no pa&iacute;s por um ano ininterrupto, idoneidade moral    e sanidade f&iacute;sica. A regra valia apenas para os lusos, enquanto uma norma    geral, bem mais restritiva, dispunha sobre a naturaliza&ccedil;&atilde;o de    outras nacionalidades. </font></P>     <p><font size="3">A centralidade do portugu&ecirc;s na pol&iacute;tica de estrangeiros,    elevada a partir de 1946 ao patamar constitucional, consolidou o entendimento    doutrin&aacute;rio que afirma a condi&ccedil;&atilde;o especial do imigrante    de Portugal no Brasil. O dispositivo constou tamb&eacute;m nas Constitui&ccedil;&otilde;es    de 1967 e 1988. Seus efeitos decorrentes renovam&#45;se, em nossos dias, com a expans&atilde;o    do des&iacute;gnio de singularidade a todos os povos lus&oacute;fonos. &Eacute;    esse o sentido da atual Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, que trata diferenciadamente    o cidad&atilde;o portugu&ecirc;s, em mat&eacute;ria de naturaliza&ccedil;&atilde;o    e exerc&iacute;cio de direitos, buscando estender a distin&ccedil;&atilde;o    aos naturais dos pa&iacute;ses de l&iacute;ngua portuguesa.</font></P>     <p><font size="3">O imigrante portugu&ecirc;s no Brasil surge, assim, como uma    constru&ccedil;&atilde;o pol&iacute;tica que se consubstancia em categoria &agrave;    parte dos estrangeiros. A especialidade legal atribu&iacute;da e o antilusitanismo    sublinham contradi&ccedil;&atilde;o admir&aacute;vel, no campo dos estudos migrat&oacute;rios    da Europa para a Am&eacute;rica. O paradoxo projeta&#45;se nas rela&ccedil;&otilde;es    entre a hist&oacute;ria e o direito. &Eacute; inevit&aacute;vel enxergar seu    substrato no fundamento de leis que envolvem as pol&iacute;ticas p&uacute;blicas    para estrangeiros do Estado brasileiro e a pr&aacute;tica da cidadania, neste    in&iacute;cio do s&eacute;culo XXI. Combinados, favorecimento e intoler&acirc;ncia    apontam para a afirma&ccedil;&atilde;o cont&iacute;nua da diferen&ccedil;a entre    lusos e brasileiros e sua irredut&iacute;vel aproxima&ccedil;&atilde;o identit&aacute;ria,    num vasto projeto de elabora&ccedil;&atilde;o da nacionalidade.</font></P>     <p>&nbsp;</P>     <p><font size="3"><i><b>Jos&eacute; Sacchetta Ramos Mendes</b> &eacute; doutor    em hist&oacute;ria social e p&oacute;s&#45;doutorando em teoria do direito na Faculdade    de Direito da USP. Sua tese intitulada "La&ccedil;os de sangue. Privil&eacute;gios    e intoler&acirc;ncia &agrave; imigra&ccedil;&atilde;o portuguesa no Brasil"    recebeu o Pr&ecirc;mio Fern&atilde;o Mendes Pinto, da Associa&ccedil;&atilde;o    das Universidades de L&iacute;ngua Portuguesa (AULP) como melhor tese de doutoramento    de 2007/2008. E&#45;mail: <a href="mailto:sachett@usp.br">sachett@usp.br</a></i></font></P>     <p>&nbsp;</P>     <p>&nbsp;</P>     <p><font size="3"><b>NOTAS E REFER&Ecirc;NCIAS BIBLIOGR&Aacute;FICAS</b></font></P>     <!-- ref --><p><font size="3">1. Ferraz Jr. ,Tercio Sampaio. "Legitimidade na Constitui&ccedil;&atilde;o    de 1988." In: Ferraz Jr., T. S.; Diniz, Maria Helena. <I>Constitui&ccedil;&atilde;o    de 1988: legitimidade, vig&ecirc;ncia e efic&aacute;cia, supremacia.</I> S&atilde;o    Paulo: Atlas, 1989, p. 23 e ss.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=048636&pid=S0009-6725200900020002200001&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></font></P>     <!-- ref --><p><font size="3">2. Ribeiro, Gladys Sabina.<I> A liberdade em constru&ccedil;&atilde;o.    Identidade nacional e conflitos antilusitanos no Primeiro Reinado</I>. Rio de    Janeiro: Relume Dumar&aacute;, 2002.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=048638&pid=S0009-6725200900020002200002&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></font></P>     <!-- ref --><p><font size="3">3. Cervo, Amado Luiz; Magalh&atilde;es, Jos&eacute; Calvet    de. <I>Depois das caravelas. As rela&ccedil;&otilde;es entre Portugal e o Brasil    1808/2000</I>. Lisboa: Instituto Cam&otilde;es e Minist&eacute;rio dos Neg&oacute;cios    Estrangeiros, 2000, p.110.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=048640&pid=S0009-6725200900020002200003&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></font></P>     <!-- ref --><p><font size="3">4. Decreto&#45;Lei nº 406 de 04.05.1938. <I>Cole&ccedil;&atilde;o    das leis do Brazil</I>.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=048642&pid=S0009-6725200900020002200004&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --> <I>Op. cit.,</I> Vol. 48, p.92&#45;104.</font></P>     <p><font size="3">5. Idem.</font></P>     <p><font size="3">6. Idem.</font></P>      ]]></body>
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