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</front><body><![CDATA[ <p align="right"><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif"><b>TEND&Ecirc;NCIAS</b></font></p>     <p>&nbsp;</p>     <p><a name="top"></a><font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4"><b>Acesso    ao patrim&ocirc;nio gen&eacute;tico e conhecimentos tradicionais</b></font></p>     <p>&nbsp;</p>     <p>&nbsp;</p>     <p><font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Carlos Saldanha    Machado<sup>I</sup>; Rosemary de Sampaio Godinho<sup>II</sup></b> </font></p>     <p><font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><sup>I</sup>Antrop&oacute;logo,    professor dos programas de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o em biodiversidade    e sa&uacute;de da Fiocruz e em meio ambiente da Universidade do Estado do Rio    de Janeiro (UERJ). Email: <a href="mailto:saldanha@fiocruz.br">saldanha@fiocruz.br</a>    <br>   <sup>II</sup>Bi&oacute;loga e advogada, doutoranda do PPG-MA/UERJ</font></p>     <p>&nbsp;</p>     <p>&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">O marco legal brasileiro    que regulamenta o acesso ao patrim&ocirc;nio gen&eacute;tico, aos conhecimentos    tradicionais associados &agrave; tecnologia, &agrave; transfer&ecirc;ncia de    tecnologia para sua utiliza&ccedil;&atilde;o e conserva&ccedil;&atilde;o e &agrave;    reparti&ccedil;&atilde;o de benef&iacute;cios no territ&oacute;rio nacional    &eacute; uma Medida Provis&oacute;ria (MP), a de n&uacute;mero 2186-16, de 23    de agosto de 2001, ato normativo com for&ccedil;a de lei que pode ser adotado    pelo presidente da Rep&uacute;blica em casos de relev&acirc;ncia e urg&ecirc;ncia.    O car&aacute;ter provis&oacute;rio desse dispositivo, que regulamenta o inciso    II do &#167; 1&#176; e o &#167; 4&#176; do artigo 225 da Constitui&ccedil;&atilde;o    Federal de 1988, e os artigos 1&#176;, 8&#176; al&iacute;nea "j", 10 al&iacute;nea    "c", 15 e 16 al&iacute;neas "3" e "4" da Conven&ccedil;&atilde;o sobre Diversidade    Biol&oacute;gica (CDB), perdura h&aacute; dez anos, e ainda sem data prevista    para a edi&ccedil;&atilde;o da lei que o substitua.</font></p>     <p><font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">Mas, em 2003, a    C&acirc;mara T&eacute;cnica Legislativa do Conselho de Gest&atilde;o do Patrim&ocirc;nio    Gen&eacute;tico (CGEN) tomou a iniciativa de coordenar a elabora&ccedil;&atilde;o    de um anteprojeto de lei (APL) objetivando substituir a MP e regulamentar o    Tratado Internacional sobre Recursos Fitogen&eacute;ticos para a Alimenta&ccedil;&atilde;o    e a Agricultura, aprovado pela ONU em 2001 e ratificado pelo Brasil em 2006.</font></p>     <p><font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">O APL foi encaminhado    &agrave; Casa Civil e, ap&oacute;s alguns debates, foi submetido &agrave; consulta    p&uacute;blica em 2007. Atualmente, o APL encontra-se na Casa Civil a espera    de ser encaminhado pela presidente da Rep&uacute;blica ao Congresso Nacional.</font></p>     <p><font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">Mas, o que uma    an&aacute;lise comparada entre o APL e a MP nos apontaria sobre os avan&ccedil;os    obtidos e os pontos que ainda devem ser aperfei&ccedil;oados a fim de que tenhamos    um marco legal definitivo, expresso na forma de uma lei?</font></p>     <p><font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">Por limita&ccedil;&otilde;es    de espa&ccedil;o abordaremos aqui apenas alguns aspectos. Inicialmente, no cap&iacute;tulo    das disposi&ccedil;&otilde;es gerais da MP, em seu artigo 6&#186; est&aacute;    estabelecido que "a qualquer tempo, existindo evid&ecirc;ncia cient&iacute;fica    consistente de perigo de dano grave e irrevers&iacute;vel &agrave; diversidade    biol&oacute;gica, decorrente de atividades praticadas na forma desta Medida    Provis&oacute;ria, o Poder P&uacute;blico, (...), determinar&aacute; medidas    destinadas a impedir o dano, (...)". Nesse sentido, o APL avan&ccedil;a ao prever    em seu artigo 6&#176;, I, a aplica&ccedil;&atilde;o do Princ&iacute;pio da Precau&ccedil;&atilde;o    institu&iacute;do no cen&aacute;rio internacional com o 15&#176; Princ&iacute;pio    da Declara&ccedil;&atilde;o da RIO 92, alinhando-se ao disposto em, pelo menos,    duas conven&ccedil;&otilde;es internacionais assinadas, ratificadas e promulgadas    pelo Brasil: a Conven&ccedil;&atilde;o sobre Diversidade Biol&oacute;gica e    a Conven&ccedil;&atilde;o-Quadro das Na&ccedil;&otilde;es Unidas sobre a Mudan&ccedil;a    do Clima.</font></p>     <p><font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">O APL adota o termo    "recurso gen&eacute;tico" no lugar de "patrim&ocirc;nio gen&eacute;tico" utilizado    pela MP. O termo patrim&ocirc;nio gen&eacute;tico &eacute; retirado inclusive    da designa&ccedil;&atilde;o do CGEN, que a MP batizou de Conselho de Gest&atilde;o    do Patrim&ocirc;nio Gen&eacute;tico. Pelo APL, o CGEN passar&aacute; a se chamar    Conselho de Gest&atilde;o dos Recursos Gen&eacute;ticos, por&eacute;m mantendo    a mesma sigla. A ado&ccedil;&atilde;o do termo recurso gen&eacute;tico vai de    encontro &agrave; terminologia utilizada pela legisla&ccedil;&atilde;o internacional,    como a CDB, at&eacute; porque possui alcance mais abrangente de toda e qualquer    posse constitu&iacute;-da, ou n&atilde;o, em patrim&ocirc;nio.</font></p>     <p><font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">Ao definir os recursos    gen&eacute;ticos e seus derivados como "bens de uso comum do povo, cabendo ao    poder p&uacute;blico a gest&atilde;o de seu uso, nos termos do disposto no APL,    sem preju&iacute;zo dos direitos de comunidades ind&iacute;genas, quilombolas    ou tradicionais detentoras desses conhecimentos", o APL avan&ccedil;a em rela&ccedil;&atilde;o    &agrave; MP, que &eacute; omissa quanto &agrave; titularidade do patrim&ocirc;nio    gen&eacute;tico e entra em conson&acirc;ncia com a Constitui&ccedil;&atilde;o    Federal, que define no seu artigo 225, meio ambiente, incluindo o patrim&ocirc;nio    gen&eacute;tico, como um "bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade    de vida", em outras palavras, um bem pertencente &agrave; sociedade como um    todo, mas que n&atilde;o pode ser apropriado por nenhum sujeito de direito individualmente,    seja p&uacute;blico ou privado.</font></p>     <p><font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">Em contrapartida,    o APL adota o termo "comunidade tradicional", divergindo agora da MP e da CDB,    que adotam o termo "comunidade local". Apesar desse desalinhamento, o novo conceito    deixa expl&iacute;cito o autorreconhecimento e retira do texto a exig&ecirc;ncia    imposta pela MP, da comunidade ter que se organizar tradicionalmente por gera&ccedil;&otilde;es    sucessivas, para que possa estar protegida pela MP, o que causa muitas d&uacute;vidas    a respeito de quantas gera&ccedil;&otilde;es sucessivas ser&atilde;o necess&aacute;rias    para que a comunidade seja considerada local, al&eacute;m da dificuldade de    comprova&ccedil;&atilde;o dessas sucessivas gera&ccedil;&otilde;es, visto que    muitas comunidades n&atilde;o possuem documenta&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria.</font></p>     <p><font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">O conceito de "conhecimento    tradicional associado" no APL &eacute; mais amplo, pois inclui a inova&ccedil;&atilde;o,    se colocando em concord&acirc;ncia com o estabelecido na CDB e pela Organiza&ccedil;&atilde;o    Mundial de Propriedade Intelectual.</font></p>     <p><font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">Outro aspecto que    merece destaque &eacute; que enquanto a MP vincula o conhecimento tradicional    associado apenas ao patrim&ocirc;nio gen&eacute;tico, o APL o associa &agrave;    diversidade biol&oacute;gica, seguindo novamente o que preceitua a CDB em seu    artigo 8 "j".</font></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">Existe ainda no    APL a previs&atilde;o da manuten&ccedil;&atilde;o e prote&ccedil;&atilde;o do    conhecimento tradicional associado, mesmo que este se encontre fora da comunidade,    como em bancos de dados, invent&aacute;rios culturais, publica&ccedil;&otilde;es    e no com&eacute;rcio. Tal dispositivo n&atilde;o tem similar na MP.</font></p>     <p><font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">Relevante tamb&eacute;m    &eacute; a distin&ccedil;&atilde;o feita pelo APL entre "conhecimento tradicional    associado e disseminado", sendo este &uacute;ltimo considerado aquele que j&aacute;    se encontra difundido na sociedade, de uso livre de todos, n&atilde;o sendo    mais reconhecido como associado diretamente &agrave; cultura de comunidades    ind&iacute;genas, quilombolas ou tradicionais. O fato do APL ter feito tal distin&ccedil;&atilde;o    j&aacute; constitui um avan&ccedil;o em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; MP, uma    vez que, ao estabelecer uma prote&ccedil;&atilde;o contra a apropria&ccedil;&atilde;o    indevida dos conhecimentos tradicionais associados, ela n&atilde;o define claramente    a que conhecimento tradicional quis se referir e nem determina como diferenciar    o conhecimento tradicional objeto de prote&ccedil;&atilde;o daquele incorporado    pela evolu&ccedil;&atilde;o de uma sociedade t&atilde;o diversa como a brasileira.</font></p>     <p><font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">Ao analisar a defini&ccedil;&atilde;o    estabelecida no APL, Kishi (1) salienta a dificuldade em se esclarecer o alcance    de conhecimento tradicional n&atilde;o reconhecido como sendo associado diretamente    &agrave; cultura das comunidades. Para a autora, fica a d&uacute;vida se um    conhecimento tradicional disseminado n&atilde;o for difundido em toda a sociedade    brasileira, uma vez que o Brasil &eacute; um pa&iacute;s continental, se ele    estar&aacute; ao abrigo da prote&ccedil;&atilde;o do APL.</font></p>     <p><font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">A MP, em seu artigo    16 &#167; 9&#176;, que trata de acesso e remessa de componentes de patrim&ocirc;nio    gen&eacute;tico e de conhecimentos tradicionais associados, especifica que somente    ser&aacute; concedida a autoriza&ccedil;&atilde;o para o acesso e a remessa    ap&oacute;s a anu&ecirc;ncia pr&eacute;via de diversos atores elencados em cinco    incisos, mas n&atilde;o estabelece como dever&aacute; ser tal anu&ecirc;ncia,    sob que condi&ccedil;&otilde;es e quais crit&eacute;rios dever&atilde;o ser    utilizados. Por essas raz&otilde;es, e por estar em descompasso com o termo    utilizado nos documentos internacionais, que &eacute; o consentimento pr&eacute;vio    informado, &eacute; justificada uma cr&iacute;tica forte a ado&ccedil;&atilde;o    do termo anu&ecirc;ncia pr&eacute;via pela MP.</font></p>     <p><font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">O texto do APL,    nesse sentido, foi mais positivo. Primeiro, por n&atilde;o utilizar o termo    "anu&ecirc;ncia pr&eacute;via" e sim "consentimento pr&eacute;vio fundamentado".    Segundo, porque o define no artigo que dedica &agrave;s defini&ccedil;&otilde;es    dos termos empregados no texto. Pela defini&ccedil;&atilde;o do APL, consentimento    pr&eacute;vio fundamentado &eacute; aquele esclarecido e formal, previamente    dado por comunidade ind&iacute;gena, quilombola ou tradicional, representada,    segundo seus usos, costumes e tradi&ccedil;&otilde;es. J&aacute; o "consentimento    pr&eacute;vio informado", de acordo com Kishi (1), considera que aquele que    consente deve ser informado, em linguagem que lhe seja acess&iacute;vel culturalmente,    das consequ&ecirc;ncias econ&ocirc;micas, jur&iacute;dicas e pol&iacute;ticas    do seu ato. O consentimento pr&eacute;vio fundamentado n&atilde;o deve se resumir,    portanto, a uma anu&ecirc;ncia curta e simples, ao contr&aacute;rio, deve ser    um processo que englobe intensas trocas de informa&ccedil;&otilde;es para a    elucida&ccedil;&atilde;o do projeto atrav&eacute;s de reuni&otilde;es e palestras.</font></p>     <p>&nbsp;</p>     <p><font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b>Refer&ecirc;ncia    bibliogr&aacute;fica</b></font></p>     <!-- ref --><p><font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">Kishi, S. A. S.    Consentimento pr&eacute;vio informado no Brasil. <i>In</i>: Kishi, S. A. S.;    Kleba, J. B. (Coord.) <i>Dilemas do acesso &agrave; biodiversidade e aos conhecimentos    tradicionais</i>. Belo Horizonte: F&oacute;rum. pp.191-216. 2009.    </font></p>      ]]></body><back>
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