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<article-title xml:lang="pt"><![CDATA[Em vigor a partir de agosto, implementação da Lei Geral de Proteção de Dados ainda enfrenta desafios]]></article-title>
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</front><body><![CDATA[ <p align="right"><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif"><b>BRASIL    <br>   PRIVACIDADE</b></font></p>     <p>&nbsp;</p>     <p><font size="4" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif"><b>Em vigor a partir de agosto, implementa&ccedil;&atilde;o da Lei Geral de Prote&ccedil;&atilde;o de Dados ainda enfrenta desafios</b></font></p>     <p>&nbsp;</p>     <p>&nbsp;</p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif"><b>Raphaela Velho</b></font></p>     <p>&nbsp;</p>     <p>&nbsp;</p>     <p align="center"><img src="/img/revistas/cic/v72n2/a04fig01.jpg"></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>&nbsp;</p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">Faz pelo menos duas d&eacute;cadas que dados pessoais v&ecirc;m sendo usados por diversas ind&uacute;strias e empreendimentos no Brasil. No entanto, como j&aacute; aconteceu antes, a esfera jur&iacute;dica demorou para iniciar as discuss&otilde;es sobre a regulamenta&ccedil;&atilde;o do uso e tratamento de informa&ccedil;&otilde;es pessoais por empresas. O tema entrou em pauta no Congresso em 2010 e, depois de muitas idas e vindas, com forte influ&ecirc;ncia da sociedade civil, da academia e do setor privado, em agosto de 2018 foi aprovada a Lei 13.709, Lei Geral de Prote&ccedil;&atilde;o de Dados Pessoais (LGPD). O texto &eacute; bastante inspirado no Regulamento Geral sobre a Prote&ccedil;&atilde;o de Dados da Uni&atilde;o Europeia, implementado em 2018, com foco na padroniza&ccedil;&atilde;o do tratamento de dados e na prote&ccedil;&atilde;o dos dados dos titulares. Junto &agrave; Lei de Acesso &agrave; Informa&ccedil;&atilde;o (Lei 12.527/2011) e ao Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), a LGPD busca regulamentar o tratamento dos dados pessoais, digitais e n&atilde;o-digitais, de modo a garantir o respeito &agrave; privacidade do indiv&iacute;duo e oferecer seguran&ccedil;a jur&iacute;dica a agentes que operam tratando dados. O ritmo lento de implementa&ccedil;&atilde;o, tanto pelas empresas quanto pelo governo federal, mostra que os atores n&atilde;o estavam preparados para se adequar &agrave; lei.</font></p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">De acordo com o texto da LGPD, "tratamento" de dados refere-se a qualquer opera&ccedil;&atilde;o feita com eles, como coleta, processamento, transmiss&atilde;o, modifica&ccedil;&atilde;o e armazenamento, entre outras. J&aacute; dados pessoais s&atilde;o as informa&ccedil;&otilde;es sobre a pessoa identificada ou identific&aacute;vel - ou seja, s&atilde;o tanto dados referentes &agrave; pessoa (nome, n&uacute;mero de RG ou do passaporte, dados biom&eacute;tricos) quanto os dados que permitem identific&aacute;-la (rotas percorridas pela pessoa diariamente, nome dos pais etc.). O que muda com a lei &eacute; que, a partir de agosto de 2020, os usu&aacute;rios dever&atilde;o dar seu consentimento expl&iacute;cito (por escrito ou de outra maneira) para que seus dados sejam utilizados. Eles tamb&eacute;m poder&atilde;o pedir aos agentes de tratamento a confirma&ccedil;&atilde;o de seus dados, o acesso a eles, sua corre&ccedil;&atilde;o, anonimiza&ccedil;&atilde;o, bloqueio, elimina&ccedil;&atilde;o e portabilidade. Usu&aacute;rios dever&atilde;o ainda ser corretamente informados sobre o tipo de opera&ccedil;&atilde;o a que seus dados s&atilde;o submetidos (respeitando-se o segredo comercial e industrial dos tratadores) e se eles s&atilde;o compartilhados. Caso queiram, poder&atilde;o revogar o consentimento de uso dado anteriormente. A lei n&atilde;o se aplica ao tratamento de dados pessoais com fins n&atilde;o-econ&ocirc;micos (jornal&iacute;sticos, acad&ecirc;micos, art&iacute;sticos), com finalidade de garantir a seguran&ccedil;a p&uacute;blica e atividades de investiga&ccedil;&atilde;o, e aos dados que tiverem origem fora do pa&iacute;s, sem que sejam compartilhados com agentes de tratamento brasileiros.</font></p>     <p>&nbsp;</p>     <p><font size="3" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif"><b>AGENTES TRATADORES DE DADOS</b></font></p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">A LGDP menciona dois agentes respons&aacute;veis pelo tratamento de dados: o controlador e o operador. O controlador &eacute; a pessoa f&iacute;sica ou jur&iacute;dica, de direito p&uacute;blico ou privado, respons&aacute;vel pelas decis&otilde;es tomadas sobre o tratamento dos dados. J&aacute; o operador seria o respons&aacute;vel pelo tratamento de dados pessoais em nome do controlador. A lei menciona um terceiro agente: o encarregado. Tamb&eacute;m chamado de DPO (data protection officer), ele &eacute; indicado pelo operador e controlador para atuar na comunica&ccedil;&atilde;o entre controlador, titular dos dados e a autoridade nacional de prote&ccedil;&atilde;o de dados (ANPD), al&eacute;m de garantir a prote&ccedil;&atilde;o dos dados em posse do controlador. Consideremos um caso hipot&eacute;tico em que um usu&aacute;rio fica em d&uacute;vida sobre o tipo de tratamento dos dados que um aplicativo de entrega de comida adota. Esse usu&aacute;rio pode pedir essa informa&ccedil;&atilde;o gratuitamente ao encarregado do controlador, cujo contato deve ser divulgado publicamente. O encarregado tem um prazo de 15 dias para entregar a informa&ccedil;&atilde;o. Caso um operador externo tenha sido o respons&aacute;vel pelo tratamento dos dados (por exemplo, uma empresa subcontratada pelo aplicativo para realizar o tratamento), o encarregado continua sendo o respons&aacute;vel por fazer a comunica&ccedil;&atilde;o ao titular.</font></p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">Al&eacute;m de garantir um acesso facilitado ao titular e de reformular suas bases de dados para facilitar o compartilhamento, a lei estabelece que os tratadores devem refor&ccedil;ar os mecanismos de seguran&ccedil;a e prote&ccedil;&atilde;o dos dados, ser capazes de produzir relat&oacute;rios de impacto &agrave; prote&ccedil;&atilde;o de dados pessoais com detalhes sobre o fluxo e transforma&ccedil;&atilde;o sofrida pelos dados e manter um registro das opera&ccedil;&otilde;es realizadas com os mesmos.</font></p>     <p>&nbsp;</p>     <p><font size="3" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif"><b>USO DE DADOS NO SETOR P&Uacute;BLICO</b></font></p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif"> Sob a LGPD, os dados de todas as pessoas de posse do governo continuam sendo tratados como dados pessoais e submetidos aos demais artigos da lei. Os &oacute;rg&atilde;os do poder p&uacute;blico tamb&eacute;m devem estar prontos a fornecer acesso e outras informa&ccedil;&otilde;es sobre o tratamento dos dados pessoais aos titulares e, por isso, as bases de dados de tais &oacute;rg&atilde;os devem ser organizadas em formato interoper&aacute;vel, ou seja, adequadas para uso compartilhado. Dados podem ser compartilhados entre &oacute;rg&atilde;os do poder p&uacute;blico, respeitados os princ&iacute;pios dessa mesma lei, e com pessoas f&iacute;sicas, de acordo com a Lei de Acesso &agrave; Informa&ccedil;&atilde;o. Esse &eacute; um dos pontos pol&ecirc;micos da vers&atilde;o final da LGPD, porque o requerente da Lei de Acesso &agrave; Informa&ccedil;&atilde;o passa a ser registrado, sendo ele pr&oacute;prio pass&iacute;vel de reconhecimento.</font></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">Entidades p&uacute;blicas s&atilde;o proibidas de compartilhar dados com entidades privadas, a n&atilde;o ser em situa&ccedil;&otilde;es espec&iacute;ficas - por exemplo, quando h&aacute; previs&atilde;o legal respaldada em contratos e instrumentos, nos casos em que a finalidade do compartilhamento seja a preven&ccedil;&atilde;o de fraudes e irregularidades, e na prote&ccedil;&atilde;o da seguran&ccedil;a e integridade do titular. Marina Pita, coordenadora do coletivo de comunica&ccedil;&atilde;o social Intervozes, ressalta que, pela nova lei, esse compartilhamento deve ter como finalidade a execu&ccedil;&atilde;o de pol&iacute;ticas p&uacute;blicas para benef&iacute;cio dos cidad&atilde;os, ao contr&aacute;rio do que aconteceu no pol&ecirc;mico acordo entre o Tribunal Superior Eleitoral e a Serasa, em 2013. Nele, dados de 141 milh&otilde;es de eleitores foram fornecidos &agrave; Serasa (uma empresa privada controlada pela brit&acirc;nica Experian) em troca de servi&ccedil;os de certifica&ccedil;&atilde;o digital para uso do Tribunal. Tal conv&ecirc;nio foi suspenso ainda em 2013.</font></p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">A nova lei criou a ANPD, &oacute;rg&atilde;o p&uacute;blico federal vinculado &agrave; Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica e de natureza jur&iacute;dica transit&oacute;ria (ou seja, que pode no futuro ser transformada em um &oacute;rg&atilde;o mais independente, como uma autarquia), com autonomia t&eacute;cnica e decis&oacute;ria. Uma das cr&iacute;ticas a esse formato refere-se justamente a esse v&iacute;nculo com o poder executivo, que tamb&eacute;m deveria ser fiscalizado pela ANPD. Tal &oacute;rg&atilde;o ficar&aacute; respons&aacute;vel pela cria&ccedil;&atilde;o de normas para a pol&iacute;tica nacional de prote&ccedil;&atilde;o de dados pessoais e da privacidade; pela implementa&ccedil;&atilde;o das mesmas, pela fiscaliza&ccedil;&atilde;o e aplica&ccedil;&atilde;o de san&ccedil;&otilde;es quando necess&aacute;rio e pela elabora&ccedil;&atilde;o de estudos sobre pr&aacute;ticas nacionais e internacionais de uso de dados, dentre diversas outras fun&ccedil;&otilde;es. A ANPD ser&aacute; comandada por um conselho diretor, formado por cinco diretores apontados pelo presidente da Rep&uacute;blica e aprovados pelo Senado Federal, com mandato de quatro anos. Ela ainda contar&aacute; com o Conselho Nacional de Prote&ccedil;&atilde;o de Dados Pessoais e da Privacidade, composto por 23 representantes dos tr&ecirc;s poderes e de diversos &oacute;rg&atilde;os p&uacute;blicos e privados do setor produtivo e da sociedade civil.</font></p>     <p>&nbsp;</p>     <p><font size="3" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif"><b>IMPLICA&Ccedil;&Otilde;ES E DESAFIOS</b></font></p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif"> Embora a lei tenha sido sancionada em agosto de 2018, seu ritmo de implementa&ccedil;&atilde;o em empresas parece estar muito aqu&eacute;m do esperado. Um relat&oacute;rio de novembro de 2019, da consultoria ICTS Protiviti, apontou que, at&eacute; ent&atilde;o, 84% das empresas n&atilde;o estavam preparadas para a nova regula&ccedil;&atilde;o. Rafael Zanatta, coordenador da Data Privacy Brasil e estudioso do tema, acredita que provavelmente esta &eacute; a realidade da maior parte dos pequenos e m&eacute;dios neg&oacute;cios no pa&iacute;s, para os quais a adequa&ccedil;&atilde;o &agrave; lei n&atilde;o &eacute; prioridade.  As exce&ccedil;&otilde;es, para ele, estariam  nos ramos bem regulamentados, como o da comunica&ccedil;&atilde;o, finan&ccedil;as e energia, que j&aacute; dispunham de pr&aacute;ticas e rotinas para lidar  com dados.</font></p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">Outro ponto delicado concerne a decis&otilde;es sendo tomadas por algoritmos. Uma vers&atilde;o anterior dessa lei previa que o titular dos dados teria direito a pedir a revis&atilde;o humana de decis&otilde;es automatizadas que afetassem seus interesses. Tal vers&atilde;o foi vetada e substitu&iacute;da por outro texto em que titulares ainda t&ecirc;m direito a uma revis&atilde;o, por&eacute;m n&atilde;o fica claro como isso aconteceria. Marina Pita ressalta que a nova vers&atilde;o &eacute; problem&aacute;tica,  j&aacute; que deixa a interpreta&ccedil;&atilde;o da lei  a cargo de decis&otilde;es judiciais ou  de diretrizes da ANPD que podem n&atilde;o ir ao encontro aos interesses dos titulares.</font></p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">Mas talvez mais preocupante seja o atraso na cria&ccedil;&atilde;o da ANPD. Caso este &oacute;rg&atilde;o n&atilde;o seja criado e esteja operando em tempo h&aacute;bil, uma parte de suas fun&ccedil;&otilde;es seria for&ccedil;osamente exercida por outros &oacute;rg&atilde;os p&uacute;blicos, conforme aponta Zanatta. Ele explica que, nesse contexto, o Minist&eacute;rio P&uacute;blico teria um papel importante, ao representar direitos coletivos dos titulares de dados perante os tribunais. No entanto, a ocupa&ccedil;&atilde;o do v&aacute;cuo de poder por diferentes inst&acirc;ncias e a multiplicidade de a&ccedil;&otilde;es civis p&uacute;blicas levaria a uma pulveriza&ccedil;&atilde;o decis&oacute;ria e &agrave; instabilidade de interpreta&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica da lei. Ele calcula que, quando a ANPD eventualmente surgisse, a harmoniza&ccedil;&atilde;o da jurisprud&ecirc;ncia e das inst&acirc;ncias decis&oacute;rias seria uma tarefa muito mais trabalhosa.</font></p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">A demora na adapta&ccedil;&atilde;o &agrave; lei e na cria&ccedil;&atilde;o da ANPD j&aacute; gerou rea&ccedil;&otilde;es no Congresso. Um Projeto de Lei (5762/19) foi elaborado pelo deputado Carlos Bezerra (MDB-MT) propondo o adiamento da entrada em vigor da LGPD para agosto de 2022. Se ele tiver sucesso, empresas e o setor p&uacute;blico ter&atilde;o mais tempo para se adaptar &agrave;s mudan&ccedil;as</font></p>      ]]></body>
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